Acórdão nº 976/09.2TBBGC-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2016
Magistrado Responsável | JORGE SEABRA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: B..
Recorridos: “ C., Lda. ”; D. e E..
* * i). Com data de 27.05.2015, no tribunal recorrido foi proferido o seguinte despacho judicial, ipsis verbis: «Ref.ªs 231453 e 284403: O artigo 843.°, n.º 1, alínea a), do C.P.C. prescreve que “ [o] direito de remição pode ser exercido [...] [n]o caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos [...]termos do n.º 3 do artigo 825.º. ” In casu, tendo a preferente/proponente Helena Maria Rodrigues Teixeira estado presente no acto da abertura de propostas, o limite temporal da admissão do exercício do direito de remissão é a emissão do título da transmissão dos bens.
Na medida em que o remidor exerceu o seu direito de forma absolutamente tempestiva, ou seja, antes da emissão do título de transmissão, e depositou a quantia devida, foi admitido o seu requerimento, devendo ser emitido título a favor do remidor.
Quanto à circunstância de a emissão do título por parte da Agente de Execução não ter ocorrido atempadamente, de forma a evitar que a proposta da preferente fosse preterida, a sugestionada actuação negligente ou não diligente daquela constitui questão que extravasa o âmbito deste processo e mesmo da competência do Tribunal, pese embora me pareçam aceitáveis as explicações apresentadas por aquela, dados os documentos juntos e porque estamos a falar de um curtíssimo período de tempo em que ocorreu o depósito do preço por parte da preferente, a confirmação do mesmo no sistema bancário por parte da Agente de Execução e a apresentação do requerimento para exercício do direito de remição.
Termos em que nada mais tenho a ordenar senão que, oportunamente, seja emitido título a favor do remidor.
* Bragança, ds.» * * ii). Inconformada com o dito despacho, veio a preferente B. dele interpor recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões recursivas: 1ª. O tribunal a quo fez incorrecta interpretação do disposto no artigo 827° n° 1 do CPC, que obriga o senhor Agente de Execução a adjudicar os bens e emitir título de transmissão logo que se mostre integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão.
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Não se pode invalidar a venda, através da recusa da emissão do título de transmissão.
Resulta do sumariamente alegado e do mais que Vª EXªs doutamente suprirão, que foi violado o artigo 827º do CPC.
Assim, concluiu a Recorrente pelo provimento do recurso, pugnando pela alteração da decisão recorrida e, por via disso, pela emissão de título de transmissão a favor da preferente/recorrente.
* Não foram oferecidas contra-alegações.
* Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
* II – FUNDAMENTOS.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, n.º 3, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, a única questão suscitada no presente recurso reconduz-se a saber se, ao invés do decidido, deveria a Srª Juiz a quo ter emitido título de transmissão do bem alienado na execução a favor da ora recorrente (preferente) preterindo o remidor.
* * III – FUNDAMENTOS DE FACTO.
Para efeitos de conhecimento do recurso, relevam apenas os seguintes factos: 1- No âmbito de execução comum para pagamento de quantia certa, teve lugar a 19.02.2015 o auto de abertura de propostas em carta fechada, tendo em vista a venda do seguinte bem: Verba 1 : direito da executada ao bem indiviso do prédio rústico sito em Fonte da Arcada, concelho de Bragança, freguesia da Sé, inscrito na matriz predial sob o art. 256º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4607 da freguesia da Sé; Valor base da venda : 10. 000, 00 €.
Será aceite a proposta de melhor preço, em montante igual ou superior a 8. 500, 00 €, correspondente a 85% do valor base. [vide acta de diligência a fls. 2-5 dos autos].
2- Relativamente à aludida verba n.º 1 foi, na aludida diligência de abertura de propostas em carta fechada, foi apresentada uma única proposta em carta fechada, apresentada por B., sendo a sua oferta de € 8. 500, 00 (oito mil e quinhentos euros), à qual juntou cheque visado no valor correspondente a 5% do valor anunciado para venda no montante de € 425, 00 (quatrocentos e vinte e cinco euros). [vide a mesma acta] 3- Nessa mesma diligência, e em apreciação da dita proposta, pela Srª Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho, ipsis verbis: « Declara-se aceitar a proposta apresentada por ser de valor igual ao anunciado.
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