Acórdão nº 976/09.2TBBGC-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE SEABRA
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: B..

Recorridos: “ C., Lda. ”; D. e E..

* * i). Com data de 27.05.2015, no tribunal recorrido foi proferido o seguinte despacho judicial, ipsis verbis: «Ref.ªs 231453 e 284403: O artigo 843.°, n.º 1, alínea a), do C.P.C. prescreve que “ [o] direito de remição pode ser exercido [...] [n]o caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos [...]termos do n.º 3 do artigo 825.º. ” In casu, tendo a preferente/proponente Helena Maria Rodrigues Teixeira estado presente no acto da abertura de propostas, o limite temporal da admissão do exercício do direito de remissão é a emissão do título da transmissão dos bens.

Na medida em que o remidor exerceu o seu direito de forma absolutamente tempestiva, ou seja, antes da emissão do título de transmissão, e depositou a quantia devida, foi admitido o seu requerimento, devendo ser emitido título a favor do remidor.

Quanto à circunstância de a emissão do título por parte da Agente de Execução não ter ocorrido atempadamente, de forma a evitar que a proposta da preferente fosse preterida, a sugestionada actuação negligente ou não diligente daquela constitui questão que extravasa o âmbito deste processo e mesmo da competência do Tribunal, pese embora me pareçam aceitáveis as explicações apresentadas por aquela, dados os documentos juntos e porque estamos a falar de um curtíssimo período de tempo em que ocorreu o depósito do preço por parte da preferente, a confirmação do mesmo no sistema bancário por parte da Agente de Execução e a apresentação do requerimento para exercício do direito de remição.

Termos em que nada mais tenho a ordenar senão que, oportunamente, seja emitido título a favor do remidor.

* Bragança, ds.» * * ii). Inconformada com o dito despacho, veio a preferente B. dele interpor recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões recursivas: 1ª. O tribunal a quo fez incorrecta interpretação do disposto no artigo 827° n° 1 do CPC, que obriga o senhor Agente de Execução a adjudicar os bens e emitir título de transmissão logo que se mostre integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão.

  1. Não se pode invalidar a venda, através da recusa da emissão do título de transmissão.

Resulta do sumariamente alegado e do mais que Vª EXªs doutamente suprirão, que foi violado o artigo 827º do CPC.

Assim, concluiu a Recorrente pelo provimento do recurso, pugnando pela alteração da decisão recorrida e, por via disso, pela emissão de título de transmissão a favor da preferente/recorrente.

* Não foram oferecidas contra-alegações.

* Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.

* II – FUNDAMENTOS.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, n.º 3, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No seguimento desta orientação, a única questão suscitada no presente recurso reconduz-se a saber se, ao invés do decidido, deveria a Srª Juiz a quo ter emitido título de transmissão do bem alienado na execução a favor da ora recorrente (preferente) preterindo o remidor.

* * III – FUNDAMENTOS DE FACTO.

Para efeitos de conhecimento do recurso, relevam apenas os seguintes factos: 1- No âmbito de execução comum para pagamento de quantia certa, teve lugar a 19.02.2015 o auto de abertura de propostas em carta fechada, tendo em vista a venda do seguinte bem: Verba 1 : direito da executada ao bem indiviso do prédio rústico sito em Fonte da Arcada, concelho de Bragança, freguesia da Sé, inscrito na matriz predial sob o art. 256º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4607 da freguesia da Sé; Valor base da venda : 10. 000, 00 €.

Será aceite a proposta de melhor preço, em montante igual ou superior a 8. 500, 00 €, correspondente a 85% do valor base. [vide acta de diligência a fls. 2-5 dos autos].

2- Relativamente à aludida verba n.º 1 foi, na aludida diligência de abertura de propostas em carta fechada, foi apresentada uma única proposta em carta fechada, apresentada por B., sendo a sua oferta de € 8. 500, 00 (oito mil e quinhentos euros), à qual juntou cheque visado no valor correspondente a 5% do valor anunciado para venda no montante de € 425, 00 (quatrocentos e vinte e cinco euros). [vide a mesma acta] 3- Nessa mesma diligência, e em apreciação da dita proposta, pela Srª Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho, ipsis verbis: « Declara-se aceitar a proposta apresentada por ser de valor igual ao anunciado.

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