Acórdão nº 65/12.2TBVFL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relator: António Figueiredo de Almeida 1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira 2º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante “D, ACE”, e expropriados Celeste L, e, como herdeiros de Hernâni B: António B, Olinda B e Adriana B, pelo despacho nº 25368/2009, proferido em 11/11/2009 pelo Exº Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado na 2ª Série do Diário da República de 18/01/2011 (nº 12), foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno à qual foi atribuído o nº 259A, sita na freguesia e concelho de Vila Flor, descrito na Conservatória de Registo Predial Vila Flor sob a ficha 388/250190, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 272º (Vila Flor) necessária à construção da obra do IC5 – nó de Pombal/Nozelos (IP2) – quilómetro 14+058 ao quilómetro 24+180, aditamento nº 1, a confrontar do norte com Alexandre M, sul com José C, nascente com caminho e poente com José C e limite da freguesia de Folhadela, com a área de 1.671 m2.

Foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam cujo relatório se acha junto a fls. 38 a 55.

Procedeu-se a arbitragem (fls 90 a 102), tendo sido fixada a indemnização de €8.212,00 (oito mil duzentos e doze euros).

* Da decisão arbitral recorreu a expropriante “D, ACE”, que entende dever ser fixada uma indemnização a atribuir aos expropriados no montante máximo de €3.525,00.

O recurso foi admitido (fls. 169).

* Os expropriados Celeste L, António B e Ana Bernardo, Olinda B e Manuel B e Adriana B apresentaram resposta e deduziram recurso subordinado onde concluem entendendo dever ser julgado procedente o recurso do laudo de arbitragem e manter o laudo de arbitragem com o montante indemnizatório nele constante e, subordinadamente, revogando-se o mesmo fixando-se uma indemnização nunca inferior a €49.117,00.

Este recurso foi admitido a fls. 301.

* B) Procedeu-se à avaliação e foi proferida a decisão arbitral que consta a fls. 351 a 381.

A expropriante D, ACE apresentou alegações (fls- 395-396), tal como os interessados Celeste L, António B e Ana B e Adriana B (fls. 399 e segs).

Foi proferida a sentença de fls. 417 e segs, onde se decidiu julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela entidade expropriante e, em consequência, fixar em €6.939,80 (seis mil novecentos e trinta e nove mil euros e oitenta cêntimos) a indemnização a pagar pela Expropriante “D, ACE” aos Expropriados Celeste L e os habilitados em representação do expropriado Hernâni B, a atrás identificada expropriada, cônjuge daquele e seus filhos António B, Olinda B e Adriana B, na qualidade de sucessores daquele, devida pela expropriação da parcela de terreno em causa nos autos, atualizável de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, publicado no INE relativamente ao local da situação do bem, desde a data de declaração de utilidade pública até à data do trânsito em julgado da decisão.

* C) Novamente inconformados com a decisão, vieram, a fls. 449 e segs, os expropriados, Celeste L, António B e Ana B e Adriana B, interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 567).

Por sua vez, a expropriante D, ACE veio, a fls. 522 e segs, interpor recurso subordinado, o qual foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 567).

Os expropriados Celeste L, António B e Ana B e Adriana B apresentaram resposta a fls. 543 e segs.

* D) Os expropriados Celeste L, António B e Ana B e Adriana B nas suas alegações, apresentam as seguintes conclusões: 1- Com o laudo e a sentença dos peritos proferido violou-se os Arts. 13º nº 2 e Art. 62º nº 2 da CRP, o Art. 1305 do CC, e os Art. 23º Art. 24º, Art. 25º nº 1 al a) e o seu nº 3, o Art. 26º nº 1 a 12, o Art. 27 nº 1 e n.º 2 e o nº 3, o Art. 29º todos do CE.

2- Existe erro na apreciação da prova na matéria de facto para a classificação da parcela 259A, complementar da expropriação da parcela 259, como terreno apto para a construção pelo facto de o tribunal a quo não ter julgado como provada matéria de facto assente, por acordo das partes e os pontos que tem por conhecimento oficioso do tribunal a quo, no âmbito do processo nº 180/10.7TBVFL, que correu termos no extinto Tribunal da Comarca de Vila Flor e sob recurso, no Tribunal Constitucional que, aos recorridos foi expropriada a parcela nº 259 e que por força da matéria de facto julgada como provada nessa sentença os aqui expropriados criaram a expectativa de construir no aludido prédio rústico, bem como os expropriados tiveram negociações, para compra e venda do prédio rústico, a preços de 240 escudos o m2, em 1990, e o acesso ser feito por preferencialmente por caminho público, em terra batida, que permite o acesso à extremidade Sul do prédio desenvolvendo-se ao longo do seu limite Nascente com uma orientação aproximada Sul-Norte, servindo diretamente a parcela, e na parcela existir rede de energia elétrica que serve o sistema de bombagem de água existente na parcela sobrante Norte.

3- Existe salvo o devido respeito do tribunal a quo, ao não valorar e ao julgar como provado os pontos 12 e 15 do processo 180/10.7TBPVL, no vertente caso e ao não valorar o m2 da parcela expropriada, a preços de mercado imobiliário em Vila Flor, a um mínimo de 29,40 X 8.744 m2, num total de €= 47.117,00 (quarenta e sete mil cento e dezassete euros) o Tribunal a quo violou errou na classificação do solo que deveria ter sido e não o foi como solo apto para a construção.

4- A integração, in casu da parcela expropriada na RAN não impede a sua classificação como solo apto para outros fins 5- O PDM não veio retirar potencialidade edificativa, às expectativas jurídico-legais legitimamente criadas, as quais como resulta da matéria julgada como provada não são pura fantasia.

6- Por força do princípios da igualdade e da proporcionalidade e sendo pago o valor de €15,00 o metro quadrado, pela Câmara Municipal, para o loteamento da Quinta dos Lagares, área envolvente da parcela expropriada, há-de ser sempre indicativo de mercado urbanístico, para solos no caso de não existir rede pública de abastecimento de água, de águas residuais ou de energia elétrica, fica o requerente obrigado a realizar as obras necessárias para assegurar aquelas infraestruturas básicas, a justa indemnização cifra-se em €47.117,00 (quarenta e sete mil cento e dezassete euros) que aqui se reclama expressamente.

Subsidiariamente 7- Existe erro na apreciação da matéria de facto julgada como provada por suficiência na apreciação da prova para a justa indemnização da parcela expropriada na medida, em que se apurou e determinou relevantemente no relatório da peritagem, na resposta ao quesito a parcela dos expropriados se encontra a cerca de 150 metros, medida na distância mais curta entre a referida urbanização e até à parcela expropriada.

8- A experiência comum e o princípio da vinculação dos meios de prova, a que o tribunal se encontra, sempre que, a razão de ciência esteja determinada e o Tribunal, não fundamente a razão, aqui omissa, porque não aderiu a este facto.

9- O Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 114/2005, de 01.05.2005, decidiu não julgar inconstitucional uma norma permitindo que solos integrados na RAN à data da declaração de utilidade pública, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função “do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada” e in caso a parcela expropriada está a cerca de cento e trinta metros da área envolvente dita de urbanização da Quinta dos Lagares.

10- A justa indemnização cifra-se em €47.117,00 (quarenta e sete mil cento e dezassete euros).

Sem prescindir 11- Os montantes apurados, para além de aplicarem uma taxa de capitalização para a cultura da vinha e do olival de 4 %, que é irrealista, devendo optar-se por uma de 3 %.

12- Os muros de vedação derrubados, em xisto, não têm qualquer desvalorização por vetustez, de 0,40, que é inusitada, irrazoável, inexistente, pois que os aludidos muros cumprem com eficiência a sua função de vedação do prédio, devendo sempre considerar-se que estamos perante um preço por metro médio por metro de €115,00 o m2 e não o metro 3 e considerar sempre que a parcela expropriada tem uma área de 8.744 m2 quando o prédio se compõe de uma área total de 26.684 m2.

13- O Tribunal a quo não convocou a experiência comum o que manifestamente não resultou, e chegou a critérios injustos, irreais e simbólicos e causou prejuízos aos expropriados o que num juízo de prognose chamando à colação o homem médio do agricultor transmontano, duro, persistente valorizador da sua fazenda fazendo-a, não aconteceria.

Terminam entendendo dever ser julgado provadas e procedentes as presentes alegações e conclusões, revogando in totum a sentença ora em crise, declarando o solo apto para a construção e condenando-se a recorrida/expropriante no montante de €47.117,00 (quarenta e sete mil cento e dezassete euros) que aqui se reclama expressamente, decorrente da classificação do solo como apto para a construção.

* E) A expropriante D, ACE, no recurso subordinado que interpôs, apresentou as seguintes conclusões: I - A Decisão Arbitral tida como decisão judicial, mormente para efeito de consolidação do caso julgado, define o terreno como tendo a seguintes áreas: 1.502m2 de área de Olival e 169m2 de área de vinha (matéria de facto não...

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