Acórdão nº 565/14.0T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 31 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. No seguimento da propositura de acção com processo especial de declaração de INSOLVÊNCIA , veio o Tribunal judicial de Viana do Castelo, em 12/11/2014, por sentença já transitada em julgado, a declarar a insolvência de Jorge, Ldª, fixando-se na competente sentença o prazo para os credores deduzirem a reclamação de créditos.
1.1.- Deduzidas diversas reclamações, seguiu-se então a apresentação pelo administrador da insolvência da lista dos credores por si reconhecidos e, seguidamente , tendo sido apresentada concreta impugnação (pelo credor Heitor L), em sede de tentativa de conciliação (cfr. artº 136º, do CIRE) designada logrou-se que o crédito objecto de impugnação viesse a ser reconhecido pelo valor reclamado, razão porque , oportunamente, foi então proferida pela Exmª Juiz titular dos autos a sentença a que alude o artº 130º, nº3, do CIRE.
1.2.- Em sede da sentença indicada em 1.1., e após homologação da lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência , e , bem assim, do crédito do impugnante Heitor L, procedeu-se de seguida à graduação dos créditos verificados (art. 136º, nº 6, do CIRE), tendo em conta os bens que integram a massa insolvente, sendo que, do respectivo excerto decisório, ficou a constar que ( SIC): “(…) No presente processo importa ter em conta: - os privilégios dos créditos reclamados pelo Instituto, I.P., os privilégios creditórios (mobiliários gerais) do trabalhador, as garantias constituídas a favor do crédito do Banco, S.A. (apenso D – verbas nºs 10 e 11 – fl. 14 do apenso A) e o privilégio do credor requerente da insolvência.
* Uma vez que não foi apreendido nenhum veículo o crédito da Fazenda Nacional será considerado, todo ele, com a natureza de comum.
* Pelo exposto, tendo por referência a lista de créditos reconhecidos constante de fls. 10 e 11, o crédito reconhecido ao credor Heitor L e a decisão proferida no âmbito do apenso D, a graduação dos créditos deverá efectuar-se da seguinte forma: verbas nºs 1 a 9 (auto de apreensão de fls. 3 e seguintes do apenso A): 1. Os créditos do trabalhador; 2. Os créditos do Instituto, I.P. (nº 1); 3. O crédito do credor nº 3 (requerente da insolvência), com o limite previsto no artigo 98º, do C.I.R.E.; 4. Todos os outros créditos, em posição de igualdade, com excepção dos créditos subordinados.
5. Os créditos subordinados.
* verbas nºs 10 e 11 (auto de apreensão de fl. 14 do apenso A): 1- O crédito do Banco, S.A. garantido por penhor (apenso D); 2- Os créditos do trabalhador; 3- O crédito do Instituto, I.P. (nº 1); 4- O crédito do credor nº 3 (requerente da insolvência), com o limite previsto no artigo 98º, do C.I.R.E.; 5- Todos os outros créditos, em posição de igualdade, com excepção dos créditos subordinados.
6- Os créditos subordinados.
IV. Pelo exposto: A. Julgo verificados os créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, dando-se aqui por reproduzida a lista de créditos reconhecidos e constante de fls. 10 e 11 dos presentes autos e, bem assim, o crédito do impugnante Heitor L nos termos constantes de fls. 13 e seguintes; B. Graduo os créditos em concurso pela seguinte forma: verbas nºs 1 a 9 (auto de apreensão de fls. 3 e seguintes do apenso A): - Os créditos do trabalhador; - Os créditos do Instituto, I.P. (nº 1); - O crédito do credor nº 3 (requerente da insolvência), com o limite previsto no artigo 98º, do C.I.R.E.; - Todos os outros créditos, em posição de igualdade, com excepção dos créditos subordinados.
- Os créditos subordinados.
* verbas nºs 10 e 11 (auto de apreensão de fl. 14 do apenso A): - O crédito do Banco, S.A. garantido por penhor (apenso D); - Os créditos do trabalhador; - O crédito do Instituto, I.P. (nº 1); - O crédito do credor nº 3 (requerente da insolvência), com o limite previsto no artigo 98º, do C.I.R.E.; - Todos os outros créditos, em posição de igualdade, com excepção dos créditos subordinados.
- Os créditos subordinados.
As custas saem precípuas do produto da massa insolvente.
Registe e notifique.” 1.3 - Inconformada com a sentença referida em 1.2., da mesma recorreu então para este Tribunal da Relação de Guimarães o credor reclamante INSTITUTO, I.P., sendo que, nas respectivas alegações , formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de apelação é interposto apenas quanto à graduação dos créditos das verbas n.º 10 e 11, ou seja, a questão recursiva coloca-se apenas relativamente à graduação dos créditos atinentes às verbas n.º 10 e 11 porquanto existe garantia de penhor.
2. Os créditos da Segurança Social foram correctamente reconhecidos pela sentença em apreço, quer no montante, quer quanto à natureza privilegiada, tendo sido, contudo incorrectamente graduados quanto às verbas n.º 10 e 11.
3. Porquanto, a douta sentença recorrida, quanto à graduação dos créditos das verbas n.º 10 e 11, está ferida de ilegalidade, por violação do disposto no artigo 204.º n.º 2 do Código dos Regimes contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), nos termos do qual o privilégio mobiliário concedido pelo legislador à Segurança Social “prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior”.
Assim e concretamente, 4. O aqui Credor/Recorrente, Instituto IP, apresentou, junto do Administrador de Insolvência (AI), a reclamação dos seus créditos.
5. O aqui Recorrente reclamou o montante de € 21.480,93 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta euros e noventa e três cêntimos), sendo: Contribuições: € 19.704,16 (dezanove mil setecentos e quatro euros e dezasseis cêntimos) de contribuições referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2011; Janeiro a Abril de 2012; Julho a Dezembro de 2012; Janeiro, Março, Abril, Maio a Dezembro de 2013; Janeiro a Maio de 2014; Juros de mora: € 1.776,77 (mil, setecentos e setenta e seis euros e setenta e sete cêntimos), calculados até Novembro de 2014.
6. Reclamou ainda €512,58 (quinhentos e doze euros e cinquenta e oito cêntimos) de custas processuais, devidas por força dos processos executivos fiscais a correr termos na Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS, IP.
Pelo que, 7. No total reclamou o montante total de € 21.993,51 (vinte e um mil, novecentos e noventa e três euros e cinquenta e um cêntimos).
8. Sendo que € 7.393,57 têm natureza Privilegiada porquanto dizem respeito a contribuições e juros de mora constituídos/vencidos no ano anterior ao da propositura do processo de insolvência (artigo 97.º, n.º 1 e 4.º, n.º 2 do CIRE), sendo: €7.078,51 a título de contribuições e €315,06 a título de juros de mora vencidos; e € 14.599,94 Comum no restante período (cfr. Al. c) do referido artigo).
9. Porquanto, com a declaração de insolvência, as instituições da Segurança Social passam a manter os privilégios creditórios gerais relativamente aos créditos constituídos há menos de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência.
10. O mesmo sucedendo relativamente aos privilégios creditórios especiais de que são titulares as instituições da Segurança Social, mantêm-se, desde que os respectivos créditos não estejam vencidos há mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência.
11. Tudo nos termos do artigo 97.º, n.º 1 al. a) e b) do CIRE.
12. O Sr. AI juntou aos presentes autos a lista dos credores reconhecidos, nos termos previstos pelo artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
13. Nessa lista o crédito do aqui Credor/Recorrente encontra-se indicado sob a referência número 1, nos precisos termos em que foi reclamado, quer no montante, quer na natureza.
14. Sendo certo que, não lhe foi deduzida qualquer impugnação.
Quanto à verificação dos créditos: 15. “(…) nos termos do artigo 130.º, n.º 3 do CIRE, se não houver impugnações é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador de insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista. (…) e 16. têm-se por verificados os créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência, dando-se aqui por reproduzida a lista de créditos reconhecidos constantes de fls. 10 e 11, assim se homologando a lista de credores reconhecidos (…)” – conforme douta sentença recorrida.
17. Pelo que, o crédito do aqui recorrente foi (e bem!) verificado nos precisos termos em que foi reclamado.
Mais, 18. Em sede de graduação, o Tribunal a quo atendeu (e bem!) aos “(…) privilégios dos créditos reclamados pelo Instituto, I.P., os privilégios creditórios (mobiliários gerais) do trabalhador, as garantias constituídas a favor do crédito do Novo banco, S. A. (apenso D – Verbas nºs 10 e 11 – fl. 14 do apenso A) e o privilégio do credor requerente da insolvência. (…)” 19. Também nada a apontar – bem andou o Tribunal a quo.
Contudo, 20. O aqui recorrente não pode conformar-se com a graduação dos créditos quanto às verbas n.º 10 e 11, sobre as quais índice penhor a favor do Credor Banco, S. A.
21. O Tribunal a quo graduou, quanto às verbas n.º 10 e 11 (auto de apreensão de fl. 14 do apenso A) com a seguinte preferência: “ - O crédito do Banco, S. A. garantido por penhor (apenso D); - Os créditos do trabalhador; - O crédito do Instituto, I.P. (n.º 1); - O crédito do credor n.º 3 (requerente da insolvência), com o limite previsto no artigo 98.º do CIRE; - Todos os outros créditos, em posição de igualdade, com excepção dos créditos subordinados.
- Os créditos subordinados.” 22. Ou seja, os...
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