Acórdão nº 565/14.0T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. No seguimento da propositura de acção com processo especial de declaração de INSOLVÊNCIA , veio o Tribunal judicial de Viana do Castelo, em 12/11/2014, por sentença já transitada em julgado, a declarar a insolvência de Jorge, Ldª, fixando-se na competente sentença o prazo para os credores deduzirem a reclamação de créditos.

1.1.- Deduzidas diversas reclamações, seguiu-se então a apresentação pelo administrador da insolvência da lista dos credores por si reconhecidos e, seguidamente , tendo sido apresentada concreta impugnação (pelo credor Heitor L), em sede de tentativa de conciliação (cfr. artº 136º, do CIRE) designada logrou-se que o crédito objecto de impugnação viesse a ser reconhecido pelo valor reclamado, razão porque , oportunamente, foi então proferida pela Exmª Juiz titular dos autos a sentença a que alude o artº 130º, nº3, do CIRE.

1.2.- Em sede da sentença indicada em 1.1., e após homologação da lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência , e , bem assim, do crédito do impugnante Heitor L, procedeu-se de seguida à graduação dos créditos verificados (art. 136º, nº 6, do CIRE), tendo em conta os bens que integram a massa insolvente, sendo que, do respectivo excerto decisório, ficou a constar que ( SIC): “(…) No presente processo importa ter em conta: - os privilégios dos créditos reclamados pelo Instituto, I.P., os privilégios creditórios (mobiliários gerais) do trabalhador, as garantias constituídas a favor do crédito do Banco, S.A. (apenso D – verbas nºs 10 e 11 – fl. 14 do apenso A) e o privilégio do credor requerente da insolvência.

* Uma vez que não foi apreendido nenhum veículo o crédito da Fazenda Nacional será considerado, todo ele, com a natureza de comum.

* Pelo exposto, tendo por referência a lista de créditos reconhecidos constante de fls. 10 e 11, o crédito reconhecido ao credor Heitor L e a decisão proferida no âmbito do apenso D, a graduação dos créditos deverá efectuar-se da seguinte forma: verbas nºs 1 a 9 (auto de apreensão de fls. 3 e seguintes do apenso A): 1. Os créditos do trabalhador; 2. Os créditos do Instituto, I.P. (nº 1); 3. O crédito do credor nº 3 (requerente da insolvência), com o limite previsto no artigo 98º, do C.I.R.E.; 4. Todos os outros créditos, em posição de igualdade, com excepção dos créditos subordinados.

5. Os créditos subordinados.

* verbas nºs 10 e 11 (auto de apreensão de fl. 14 do apenso A): 1- O crédito do Banco, S.A. garantido por penhor (apenso D); 2- Os créditos do trabalhador; 3- O crédito do Instituto, I.P. (nº 1); 4- O crédito do credor nº 3 (requerente da insolvência), com o limite previsto no artigo 98º, do C.I.R.E.; 5- Todos os outros créditos, em posição de igualdade, com excepção dos créditos subordinados.

6- Os créditos subordinados.

IV. Pelo exposto: A. Julgo verificados os créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, dando-se aqui por reproduzida a lista de créditos reconhecidos e constante de fls. 10 e 11 dos presentes autos e, bem assim, o crédito do impugnante Heitor L nos termos constantes de fls. 13 e seguintes; B. Graduo os créditos em concurso pela seguinte forma: verbas nºs 1 a 9 (auto de apreensão de fls. 3 e seguintes do apenso A): - Os créditos do trabalhador; - Os créditos do Instituto, I.P. (nº 1); - O crédito do credor nº 3 (requerente da insolvência), com o limite previsto no artigo 98º, do C.I.R.E.; - Todos os outros créditos, em posição de igualdade, com excepção dos créditos subordinados.

- Os créditos subordinados.

* verbas nºs 10 e 11 (auto de apreensão de fl. 14 do apenso A): - O crédito do Banco, S.A. garantido por penhor (apenso D); - Os créditos do trabalhador; - O crédito do Instituto, I.P. (nº 1); - O crédito do credor nº 3 (requerente da insolvência), com o limite previsto no artigo 98º, do C.I.R.E.; - Todos os outros créditos, em posição de igualdade, com excepção dos créditos subordinados.

- Os créditos subordinados.

As custas saem precípuas do produto da massa insolvente.

Registe e notifique.” 1.3 - Inconformada com a sentença referida em 1.2., da mesma recorreu então para este Tribunal da Relação de Guimarães o credor reclamante INSTITUTO, I.P., sendo que, nas respectivas alegações , formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de apelação é interposto apenas quanto à graduação dos créditos das verbas n.º 10 e 11, ou seja, a questão recursiva coloca-se apenas relativamente à graduação dos créditos atinentes às verbas n.º 10 e 11 porquanto existe garantia de penhor.

2. Os créditos da Segurança Social foram correctamente reconhecidos pela sentença em apreço, quer no montante, quer quanto à natureza privilegiada, tendo sido, contudo incorrectamente graduados quanto às verbas n.º 10 e 11.

3. Porquanto, a douta sentença recorrida, quanto à graduação dos créditos das verbas n.º 10 e 11, está ferida de ilegalidade, por violação do disposto no artigo 204.º n.º 2 do Código dos Regimes contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), nos termos do qual o privilégio mobiliário concedido pelo legislador à Segurança Social “prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior”.

Assim e concretamente, 4. O aqui Credor/Recorrente, Instituto IP, apresentou, junto do Administrador de Insolvência (AI), a reclamação dos seus créditos.

5. O aqui Recorrente reclamou o montante de € 21.480,93 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta euros e noventa e três cêntimos), sendo: Contribuições: € 19.704,16 (dezanove mil setecentos e quatro euros e dezasseis cêntimos) de contribuições referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2011; Janeiro a Abril de 2012; Julho a Dezembro de 2012; Janeiro, Março, Abril, Maio a Dezembro de 2013; Janeiro a Maio de 2014; Juros de mora: € 1.776,77 (mil, setecentos e setenta e seis euros e setenta e sete cêntimos), calculados até Novembro de 2014.

6. Reclamou ainda €512,58 (quinhentos e doze euros e cinquenta e oito cêntimos) de custas processuais, devidas por força dos processos executivos fiscais a correr termos na Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS, IP.

Pelo que, 7. No total reclamou o montante total de € 21.993,51 (vinte e um mil, novecentos e noventa e três euros e cinquenta e um cêntimos).

8. Sendo que € 7.393,57 têm natureza Privilegiada porquanto dizem respeito a contribuições e juros de mora constituídos/vencidos no ano anterior ao da propositura do processo de insolvência (artigo 97.º, n.º 1 e 4.º, n.º 2 do CIRE), sendo: €7.078,51 a título de contribuições e €315,06 a título de juros de mora vencidos; e € 14.599,94 Comum no restante período (cfr. Al. c) do referido artigo).

9. Porquanto, com a declaração de insolvência, as instituições da Segurança Social passam a manter os privilégios creditórios gerais relativamente aos créditos constituídos há menos de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência.

10. O mesmo sucedendo relativamente aos privilégios creditórios especiais de que são titulares as instituições da Segurança Social, mantêm-se, desde que os respectivos créditos não estejam vencidos há mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência.

11. Tudo nos termos do artigo 97.º, n.º 1 al. a) e b) do CIRE.

12. O Sr. AI juntou aos presentes autos a lista dos credores reconhecidos, nos termos previstos pelo artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

13. Nessa lista o crédito do aqui Credor/Recorrente encontra-se indicado sob a referência número 1, nos precisos termos em que foi reclamado, quer no montante, quer na natureza.

14. Sendo certo que, não lhe foi deduzida qualquer impugnação.

Quanto à verificação dos créditos: 15. “(…) nos termos do artigo 130.º, n.º 3 do CIRE, se não houver impugnações é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador de insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista. (…) e 16. têm-se por verificados os créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência, dando-se aqui por reproduzida a lista de créditos reconhecidos constantes de fls. 10 e 11, assim se homologando a lista de credores reconhecidos (…)” – conforme douta sentença recorrida.

17. Pelo que, o crédito do aqui recorrente foi (e bem!) verificado nos precisos termos em que foi reclamado.

Mais, 18. Em sede de graduação, o Tribunal a quo atendeu (e bem!) aos “(…) privilégios dos créditos reclamados pelo Instituto, I.P., os privilégios creditórios (mobiliários gerais) do trabalhador, as garantias constituídas a favor do crédito do Novo banco, S. A. (apenso D – Verbas nºs 10 e 11 – fl. 14 do apenso A) e o privilégio do credor requerente da insolvência. (…)” 19. Também nada a apontar – bem andou o Tribunal a quo.

Contudo, 20. O aqui recorrente não pode conformar-se com a graduação dos créditos quanto às verbas n.º 10 e 11, sobre as quais índice penhor a favor do Credor Banco, S. A.

21. O Tribunal a quo graduou, quanto às verbas n.º 10 e 11 (auto de apreensão de fl. 14 do apenso A) com a seguinte preferência: “ - O crédito do Banco, S. A. garantido por penhor (apenso D); - Os créditos do trabalhador; - O crédito do Instituto, I.P. (n.º 1); - O crédito do credor n.º 3 (requerente da insolvência), com o limite previsto no artigo 98.º do CIRE; - Todos os outros créditos, em posição de igualdade, com excepção dos créditos subordinados.

- Os créditos subordinados.” 22. Ou seja, os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT