Acórdão nº 2561/14.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães E – Empresa Têxtil Lda. demandou S, SA., S Holding SA., AD, RB e JM pedindo a sua condenação solidária no montante de 2.018.696,18€ e nos juros moratórios vencidos no montante de 62.676,50€ e nos juros vincendos a partir da propositura da acção até efectivo pagamento à taxa legal aplicável aos juros comerciais.

Fundamenta o pedido no incumprimento dum contrato de compra e venda de produtos têxteis que entregou e não lhe foi paga a quantia peticionada.

Os réus deduziram a excepção dilatória de incompetência internacional do tribunal português porque foi celebrado um pacto de jurisdição em que foi atribuída competência para qualquer litígio emergente do contrato celebrado aos tribunais Suíços de Lausanne, defenderam-se por impugnação e deduziram reconvenção.

A autora replicou, impugnando o pacto de jurisdição, alegando, em síntese, que a menção de “ Foro jurídico: Lausanne - Suíça” na última página do acordo foi aposta depois das assinaturas, não faz parte do acordo, o cumprimento do contrato era em Portugal, não havia interesses sério na eleição do “Foro Suíço” e implicaria encargos incomportáveis para a autora, assim como era proibida a menção à luz do regime das cláusulas gerais contratuais e impugnou os factos que integram a reconvenção.

Os réus triplicaram defendendo-se por impugnação.

Foi proferido despacho saneador que conheceu da excepção dilatória de incompetência internacional do tribunal português julgando-a procedente e absolvendo os réus da instância.

Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.a - A decisão impugnada é nula porque não discrimina quaisquer factos provados, nem faz a análise crítica de quaisquer provas, impossibilitando a recorrente de apreender o raciocínio do tribunal para formar a sua convicção e decidir como decidiu -vd. n.os 3 e 4 art.º 607.° e al. b) n.º 1 art.º 615.° CPC 2.a - O pacto de jurisdição para ser válido tem que ser celebrado por escrito, impondo-se que as partes expressem a sua vontade inequívoca de o subscrever, fixando o âmbito de intervenção do foro acordado e aí apondo a sua assinatura - vd. art.º 23.°, n." 1, aI. a) da Convenção de Lugano 3.a - A simples menção ao foro, em letras reduzidas, em mero rodapé, muito abaixo da assinatura da representante da recorrente, a fls. 26, não passa de uma declaração unilateral da ré, a que a recorrente não deu a sua adesão, não consubstanciando, por isso, um pacto atributivo de jurisdição - vd. art..º 23.°, n.º 1, Convenção de Lugano - vd. Ac. TRG de 14.05.2015, proc. n.o 602/13.5TJVNF.G1 - vd. Ac. STJ de 09.07.2014, proc. n." 165595/11.1YIPRT.G2.S1 4.a - A menção de fls. 26 constitui uma referência dispersa e inserta numa folha anexa, a que a recorrente não dispensou atenção concreta e focalizada, não foi convencionada, nem obteve o acordo da recorrente, pelo que não constituiu pacto atributivo de jurisdição - vd. Ac. STJ de 09.07.2014, proc. n.º 165595/11.1YIPRT.G2.S1 - vd. Ac. STJ de 11.11.2003, proc. 03A3137 5.a - A referência ao foro jurídico não consta das condições autonomizadas no caderno de encargos de fls. 16 e ss, nem de nenhum dos 23 anexos a esse caderno, sendo apenas uma proposta da recorrida e não um verdadeiro pacto de jurisdição - vd. art.º 23.°, n.º 1 da Convenção de Lugano, a contrario 6.a - o lugar em que a obrigação reclamada na presente ação deveria ser cumprida é Portugal, uma vez que o pagamento das faturas foi acordado ser efetuado por transferência bancária para a conta da recorrente no BPI, em Portugal, sendo, por isso, competente o tribunal português - vd, art.º 3.°, n." 1 e art.º 5.°, n.º 1, al, a) da Convenção de Lugano - vd. Ac. TRP de 10.03.2014, proc. n.o 171/13.6TVPRT.P1, CJ n.o 253, Tomo 11,2014 7.a - Nos 3 articulados apresentados, a recorrente afirma, perentoriamente, que não lhe foi comunicada a menção ao foro...

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