Acórdão nº 589/13.4GAVNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | DOLORES SILVA E SOUSA |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
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Relatório Mário R.
inconformado com o despacho datado de 24.06.2015, proferido a fls. 211 e 212 dos autos principais, fls. 17 e 18 destes autos, que decidiu indeferir a requerida substituição da pena de prisão, já substituída por multa, por prestação de trabalho a favor da comunidade, veio interpor recurso, consoante motivação constante de fls. 21 a 26 destes autos, que rematou com as seguintes conclusões: «A. As razões que estão na base do art. 49º, 2 do CP, tanto se verificam no caso de esse pagamento se reportar a uma pena de multa principal, como a uma pena de multa de substituição.
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Se se pode afirmar que, num determinado caso, a substituição da multa por dias de trabalho satisfaz (ainda) as necessidades da punição, é porque se entende que, tendo em vista as finalidades das penas, pode substituir-se o pagamento de uma quantia em dinheiro (multa) por dias de trabalho. Ou seja, o constrangimento económico ou financeiro subjacente à aplicação da pena de multa pode ser alcançado com a prestação de trabalho a favor da comunidade.
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Daí que o art. 49º, 2 do CP seja aplicável também ao pagamento da multa, enquanto pena de substituição.
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Assim, não há fundamento legal ou razão material para que as penas de multa, quer sejam aplicadas a título principal quer como penas de substituição, não tenham idêntico regime quanto ao seu cumprimento e possibilidade de substituição por dias de trabalho.
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Se é possível ao condenado não vir a pagar a multa, desde que por motivo que lhe não seja imputável não tenha meios para o fazer, parece mais consentâneo com a justiça que cumpra ainda assim uma pena, nesse caso a de prestação de trabalho a favor da comunidade.
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A situação não se altera pelo facto de ainda não se ter esgotado, face ao requerimento do pedido de substituição. Se há quem admita que esse requerimento pudesse ser feito após o decurso desse prazo, naturalmente, mais se compreende que seja feito dentro dele.
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Decidindo de forma diferente o tribunal recorrido violou o disposto nos art 43, 47º, 48º, 49º e 58º do Código Penal e 490º e ss. do CPP.
Pede a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que defira o requerimento do condenado de substituição da pena de multa em substituição da pena de prisão por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.»*O Recurso foi admitido por despacho de fls. 06.10.2015, constante dos autos a fls. 27.
Após, veio o MP na primeira instância, oferecer a sua resposta, pugnando pelo não provimento do recurso, e formulando as seguintes conclusões: «1.- Nos presentes autos, o recorrente foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 11 meses de prisão, substituída, nos termos do artigo 43.° n.°1 do C.P., por 330 dias de multa à taxa diária de 5€.
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- Estamos, assim, perante uma pena pecuniária aplicada em substituição de pena de prisão, cujo regime obedece ao estatuído no artigo 43.° n.°1 a n.°3 do Código Penal, sendo substancialmente diferente da pena de multa aplicada a título principal.
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- Estão em causa penas diferentes do ponto de vista político criminal, razão pela qual, salvo melhor opinião, não é de admitir uma dupla substituição da pena aplicada nos autos, devendo, assim, ser confirmada a Douta decisão Judicial que indeferiu a requerida substituição da pena de prisão, já substituída por multa, por prestação de trabalho a favor da comunidade.
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- Nestes termos, a actual Decisão Judicial recorrida deve ser mantida, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso interposto.
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- Nenhuma norma foi violada na Decisão Judicial recorrida.» O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal da Relação, no seu douto e elaborado Parecer sustentou a improcedência do recurso.
Foi Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento de mérito, cumpre decidir.
*II- Fundamentação.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
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-Questões a decidir.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada é a seguinte a questão única a decidir.
- Averiguar se a pena de prisão substituída por multa é passível de substituição por trabalho a favor da comunidade.
*2.Factualidade relevante para a decisão e despacho recorrido.
2.1. O arguido, aqui recorrente, Mário Rafael Lino, foi julgado no processo comum singular n.º 589/13.4GAVNF da Secção Criminal, juiz 1, da Instância Local de Vila Nova de Famalicão, pela prática em coautoria material de um crime de furto qualificado, previsto e...
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