Acórdão nº 228/14.6GAMCD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | DOLORES SILVA E SOUSA |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Tribunal da Relação de Guimarães Secção Penal Largo João Franco - 4810-269 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
Secção Criminal.
I- Relatório.
Inconformada com os despachos datados de 11.06.2015, constante a fls. 236 dos autos principais que decidiu «Uma vez que a requerente pese embora alegar não juntou a respetiva prova do justo impedimento como determina o art. 107.º, nº 2 do CPP, indefere-se o requerido»; e de 16.06.2015, constante de fls. 246 que disse: «Nada ordenar, uma vez que a questão já foi objeto de apreciação no despacho anterior.
», veio a lesada Maria J. interpor recurso, consoante motivação constante de fls. 258 a 262 dos autos principais, que rematou com as seguintes conclusões: «1º -Configura o presente caso uma situação de duplo justo impedimento a saber: a)- Impossibilidade por motivos alheios à vontade da mandatária de apresentação do pedido de indemnização civil dentro do prazo legal; b)- Impossibilidade por motivos técnicos alheios à vontade da mandatária de anexar ao requerimento do pedido de prorrogação de prazo, os ficheiros comprovativos das respectivas provas.
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- O Digníssimo Juiz de Direito do Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de indeferimento do pedido com base na falta da junção aos autos da respectiva prova, não tendo levado em consideração os motivos que impediram a sua junção.
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- Verifica-se uma situação de duplo justo impedimento sempre que por motivos imprevisíveis e alheios à vontade do requerente se tome impossível juntar no requerimento as provas de qualquer das situações invocadas.
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- No caso concreto, no requerimento foram invocadas as duas causas de justo impedimento.
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-O Meritíssimo Juiz a quo também não apreciou a segunda causa do justo impedimento, causa essa, que foi logo alegada no requerimento apresentado no dia 8 de junho, via email.
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-Uma vez que constitui, igualmente justo impedimento, a impossibilidade da junção de documentos da prova do justo impedimento, por motivos técnicos inultrapassáveis e alheios à vontade da mandatária.
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-Considera-se anexada a prova quando face a tal impossibilidade técnica, esta é enviada para o tribunal por carta registada, um dos outros meios de junção de requerimento ou prova admitidos, para além dos meios electrónicos, conforme determina o nº 7 do artigo 144 do Código de Processo Civil.
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- Devem considerar como prova do justo impedimento por motivos técnicos inultrapassáveis e alheios à vontade da mandatária, os documentos juntos aos autos através de carta registada, enviada nos dias seguintes à entrada do requerimento em tribunal.
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-Atente-se que o prazo para alegação do justo impedimento terminou em data posterior à data da recepção dos documentos por parte do tribunal.
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- Considera-se anexado aos autos a prova do justo impedimento, quando independentemente do meio utilizado, esta se encontra junto aos autos, antes de terminado o prazo legal para alegar o justo impedimento, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 107º do Código de Processo Penal.
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-Tais provas deram entrada no tribunal no dia 16 de junho, pese embora, tenham sido enviadas por correio no dia 9 de junho.
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- O justo impedimento referido na alínea a) do n° 1 desta conclusão cessou efetivamente no dia 17 de junho aquando da chegada da mandatária a Portugal, conforme se comprova pelo documento junto (doc. 7, já anexado) 13º -De acordo com o estipulado pelo artigo 107º, nº 3 do Código de Processo Penal esta mandatária dispunha de um prazo de três dias para apresentar e provar o justo impedimento depois da sua cessação, prazo esse que terminou no dia 22 de junho do corrente.
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-Só por mero zelo e brio profissional, é que a mandatária, sabendo de antemão da impossibilidade de cumprir o prazo para a apresentação do pedido de indemnização civil...
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