Acórdão nº 4432/15.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. Correu termos no Cartório Notarial Dr. C, em Guimarães, um processo de inventário, na herança aberta por óbito de Júlio S, em que é requerente Rosa M e cabeça-de-casal Maria F.

Procedeu-se à partilha nos termos da decisão de fls. 7 a 9.

Foi proferida a decisão homologatória de partilha de fls. 12 e seguintes, onde consta: Nos presentes autos de Inventário, a que se procedeu por óbito de Júlio S, falecido a 17.02.2014, com última residência na Rua V, Ponte, Guimarães, e no qual desempenhou as funções de cabeça de casal Maria F, homologo por sentença a partilha constante do mapa datado de 25.05.2015, que não mereceu oposição dos interessados e que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, adjudicando a cada um dos herdeiros os quinhões que aí lhe foram distribuídos e sendo estes preenchidos conforme acordado em sede de conferência de interessados.

O pagamento das custas devidas pelos presentes será da responsabilidade de todos os herdeiros, nos termos do disposto no artigo 67.º da Lei 23/2013, de 05 de março.

* Da aquisição de meios económicos pela Requerente Rosa Maria Lopes: A interessada Rosa M requereu o presente inventário, com benefício de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Sob a epígrafe “Aquisição de meios económicos suficientes”, dispõe o art.º 26.º-I da Portaria 278/2013, de 26 de agosto, que «1 - Nos processos de inventário em que algum interessado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o notário, quando procede à remessa do processo para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, deve requerer ao juiz que, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, avalie se o interessado adquire, em função da decisão homologatória de partilha, meios económicos suficientes para pagar os montantes de cujo pagamento foi dispensado em virtude da concessão de apoio judiciário, e, se for o caso, o condene no ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ ao abrigo da presente portaria e da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. // 2 - Nos casos em que o juiz possa proferir decisão relativa ao pedido de homologação da partilha, mas não disponha ainda de elementos suficientes para apreciar a questão referida no número anterior, aquela é logo proferida, sendo a questão referida no número anterior decidida em apenso próprio. // 3 - Nos casos em que o juiz determina, nos termos dos números anteriores, o ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ, o notário:

  1. Notifica o interessado que beneficiou de apoio judiciário para, no prazo previsto na alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º, proceder ao pagamento a essas entidades, bem como da 3.ª prestação de honorários devidos pelo processo de inventário, caso haja lugar a esta; // b) Notifica o fundo previsto no artigo 26.º-A e o IGFEJ da decisão do juiz na parte que lhes respeita, bem como da realização da notificação prevista na alínea anterior. // 4 - O ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ é condição necessária para a emissão da certidão de encerramento do processo de inventário relativamente ao interessado que deve proceder a esse ressarcimento, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 25.º //5 - No ressarcimento do fundo previsto no artigo 26.º-A e do IGFEJ, seja voluntário seja através de ação executiva intentada para o efeito, é dada prioridade ao pagamento do fundo.» Pois bem, pelo compulso dos elementos carreados para os autos, verificamos, por um lado, que a requerente do Inventário tem direito ao preenchimento do seu quinhão, que se estimou ser no valor de € 26.264,22 (Q.I.) + € 2.459,61 (Q.D).

    Por outro lado, verificamos que a Requerente do inventário será responsável pelas custas do mesmo, na proporção de ¼ (cerca de € 500,00 e alusivas a ¼ dos honorários do Sr. Notário, da taxa de justiça e o seu decaimento no incidente).

    Assim, claramente se percebe que, pelo inventário, a Requerente adquiriu meios económicos suficientes para pagar os montantes que inicialmente e por força da proteção jurídica que solicitou foi dispensada.

    Pelo exposto, condena-se a requerente, Rosa M, no ressarcimento dos montantes despendidos pelo Fundo e pelo IGFEJ.

    * B) Inconformada com esta decisão, veio a interessada Rosa M interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 44).

    * C) Nas suas alegações, a apelante Rosa M, formula as seguintes conclusões: 1. À Rec.te foi concedido o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, 2. A Rec.te intentou, assim, no competente cartório notarial, o processo de inventário.

    1. O inventário findou na conferência preparatória, uma vez que todos os interessados chegaram a acordo quanto à composição dos quinhões hereditários, havendo, assim, lugar à decisão homologatória pelo Juiz, nos termos do disposto no artº 48º nº 6 e 7 da Lei nº 23/2013, de 5 de março.

    2. De acordo com o disposto no artº 26º-A e pelo IGFEJ ao abrigo da Portaria...

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