Acórdão nº 824/14.1TBBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2016

Data25 Fevereiro 2016

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- Maria R, residente na Urbanização do Peixoto, Bloco B, Entrada A., S. Torcato, Guimarães, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a Companhia de Seguros A, S.A., com sede no Largo da Matriz, 45/52, em Ponta Delgada, alegando, em breve resumo, que, no dia 15/04/2011, o seu veículo automóvel, de matrícula 23-IZ-58, quando circulava na Alameda Mariano Felgueiras, em Guimarães, conduzido por José A, embateu no veículo automóvel de matrícula 01-21-VX, que circulava à sua frente.

Em resultado deste embate, ocasionado exclusivamente pelo condutor do seu veículo, este último sofreu diversos estragos cuja reparação foi orçada em, 5.057,44€.

Impossibilitado de circular e sem que a Ré se dispusesse a pagar a reparação do veículo, como lhe solicitou oportunamente, em virtude do contrato de seguro de danos próprios que com a mesma tinha celebrado, o mesmo veículo só no dia 23/12/2012, ficou à sua disposição, uma vez que só nessa data logrou obter os meios necessários para o pagamento de tal reparação.

No período de tempo que entretanto decorreu, teve de recorrer a veículos de terceiros e a transportes públicos para passear, ir às compras e deslocar-se para o local de trabalho, reclamando pela privação de uso do seu veículo uma compensação diária de 10,00€.

Acresce que também o seu referenciado veículo sofreu uma desvalorização por força do sinistro, que computa em 500,00€.

Assim, pede que:

  1. Seja declarado válido e eficaz o contrato de seguro que celebrou com a Ré e esta condenada a pagar-lhe: B) O montante que a Autora pagou pela reparação do veículo IZ que corresponde ao valor orçamentado pela Ré deduzido o valor da franquia, na quantia de 5.057,44€ (cinco mil e cinquenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos); C) A quantia de 500,00€ referente à desvalorização do veículo em virtude do acidente de viação; D) A quantia de 6.050,00€ (à razão de 10,00€ diários) a título de privação do uso do veículo por parte da Autora desde a data do sinistro até à entrega efectiva do veículo integralmente reparado; E) Verificada a responsabilidade da Ré, seja condenada no pagamento do valor de reparação e outros danos verificados no veiculo VX a titulo de reembolso ao Instituto de Seguros de Portugal – Fundo de Garantia Automóvel e de todas as quantias despendidas com a regularização do sinistro, acrescidas dos juros de mora e demais valores e acréscimos legais; F) Juros devidos sobre as quantias referidas nas alíneas anteriores, contados, à taxa legal, desde a liquidação dos respectivos valores até efectivo e integral pagamento, procuradoria custas e demais de lei.

    2- Contestou a Ré, refutando esta pretensão, porquanto, além de não aceitar o valor da indemnização pela paralisação e pela desvalorização do veículo da A., entende igualmente que o contrato de seguro que com ela celebrou é inválido, já que, ao contrário do declarado em sede de contratação, a A. não era a condutora habitual de tal veículo.

    3- Em resposta, a A rebateu esta tese e peticionou a condenação da Ré como litigante de má-fé, o que a mesma, em tréplica, rejeitou.

    4- Posteriormente, no dia 15/01/2015, no início da audiência prévia, foi a A. convidada a aperfeiçoar a sua petição inicial, no que ao danos para si decorrentes da privação de uso do veículo, o que a mesma fez, liquidando a correspondente indemnização até então vencida em 6.200,00€.

    5- Prosseguindo a audiência prévia, foi nela proferido despacho saneador, julgada inepta a petição inicial quanto aos pedidos formulados nas alíneas A) e E) e identificado o objecto do litígio e dos temas da prova.

    6- O processo prosseguiu para julgamento, após o qual foi proferida sentença que julgou a presente ação improcedente, por não provada, e consequentemente, absolveu a Ré de todos os pedidos, inclusive os que decorrem da má fé que lhe foi imputada pela A..

    7- Inconformada com esta sentença, dela recorre a A, terminando as suas alegações recursivas concluindo o seguinte: “A. Cumprindo o disposto no art.º 640º do CPC, importa desde já consignar que a resposta constante da matéria de facto dada como provada na alínea o) do ponto 1.1. dos factos provados merecia resposta de “não provado”.

    B. Chega-se a essa conclusão, pelas declarações da A., da testemunha J, A e F, prestados em 15.06.2015 (da A. - m 14:23 até m 14:41) e J, A e F, prestados em 03.06.2015 (do J m 16:29 até m 16:44, do A m 16:45 até m 16:56 e F m 17:14 até m 17:19), que corroboraram imparcialmente o alegado na petição inicial no que diz respeito à propriedade do veiculo, titularidade, condutor habitual, C. Donde fica impugnada a decisão de facto quanto à declaração e quanto ao condutor habitual do veículo; D. O perito averiguador que esteve na base da elaboração do documento/declaração não prestou depoimento pelo que, impugnado que foi o documento e seu teor, autoria do mesmo e o carácter “fabricado” apenas almejado para atender aos interesses da Ré em prejuízo da A. apenas com o fito de vir a ser apresentado em juízo de forma hábil tendente a permitir à Ré eximir-se à responsabilidade de ressarcir a A. em consequência da transferência da responsabilidade pela apólice, determinaria uma ausência de prova por parte da Ré, sendo certo o ónus que sobre si recaia de provar a matéria atinente à obtenção de tal documento e teor impugnados, o que levaria a uma decisão que determinasse a validade do contrato de seguro, a condenação da Ré no ressarcimento da A. e ainda, consequentemente, a condenação da Ré como litigante de má-fé; E. O tribunal a quo não estava autorizado a substituir-se à Ré - que não logrou provar o circunstancialismo em que ocorreu a elaboração de tal documento impugnado e contrariado pelo depoimento das testemunhas supra indicadas em 1. 2. das conclusões e nas declarações de parte da A. - e assim operou uma ilegal e inadmissível inversão do ónus da prova; F. A Ré não obedeceu ao prazo legal de um ano para invocar a excepção após o conhecimento, pelo que fez precludir o direito a tal invocação por decurso de um prazo de caducidade que o tribunal a quo não sindicou nem declarou, decidindo à revelia da Lei; G. A Ré procedeu em gritante inércia omitindo procedimento a que estava obrigada por Lei para fazer valer tal invalidade, mal andando o tribunal a quo ao não penalizar a Ré, condenando-a de preceito, antes tendo privilegiado e permitido que a mesma viesse fazer apologia do venire contra factum proprio apoiando-se num absoluto abuso de direito e grosseira violação dos mais elementares deveres de diligencia e boa-fé contratual que se deverá entender estendida a actuação posterior; H. o encargo que pende sobre o tomador de declarar sem omissões ou outras, não deixa de envolver também a seguradora, que não pode abandonar-se totalmente às declarações daquele com o fundamento de que a sanção legal a protegerá das declarações erróneas; I. Sobre a seguradora impende, no mínimo, embora não seja, reitere-se, o caso dos autos, o dever de sindicar as respostas do tomador aquando da proposta de seguro.

    J. Desta forma, não pode a seguradora prevalecer-se do vício se conhecia ou devia conhecer as circunstancias silenciadas; K. Sendo certo que, diga-se ainda que a talhe de foice que, o risco coberto de circulação do veículo, objecto do seguro, é sempre o mesmo independentemente de quem fosse o verdadeiro dono. (v.g. José Bento, Direito dos Seguros, Lições Copio, 1994/95, Univ. Internacional, págs, 166 e ss.) L. Como segue, cuidasse a Ré de aferir, com o dever de cuidado que se lhe exige e com a obrigação de conhecer que sobre a mesma recai - pois se não sabia foi porque não quis saber e nesse caso, não restam dúvidas de que a tal era obrigada - da realidade em que contratava.

    M. Como vem de se expor, e ainda assim...

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