Acórdão nº 1848/15.7T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B. – Companhia de Seguros, S.A., co-Ré nos autos de acção declarativa com processo comum, emergente de acidente de viação, nº 1848/15.7T8GMR, de Guimarães- Inst. Central – 2ª Secção Cível – J4, da comarca de Braga, em que é Autor C., veio interpor recurso de apelação do despacho saneador proferido nos autos em 15/10/2015, na parte em que, refere, “ não admitiu parte da contestação apresentada pelo chamado, restringindo ainda, no geral, a eficácia do conteúdo dessa contestação”, nos seguintes termos: - ”Desatende-se por tais razões e em face do disposto no artº 328º nº 2 do cpc à arguida exceção de prescrição trazida aos autos pelo interveniente acessório bem assim como a todo o seu articulado no que contraria a defesa já junta pela ré.” Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1. O interveniente está sujeito, em primeira mão, ao regime da intervenção acessória provocada previsto e regulamentado nos artigos 321º a 324º do CPC.
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O objetivo e a função da intervenção acessória, é o de auxiliar o Réu na defesa, tal como prescrito no artigo 321º, n.º 1 do CPC.
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O interveniente sendo citado para contestar logo após a contestação do Réu, não perde nem pode perder a possibilidade de praticar qualquer acto que ao Réu haja sido permitido, visto que, intervém na mesma fase processual em que intervém o Réu.
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O interveniente tem como único limite o previsto no n.º 2 do artigo 321º do CPC, ou seja, o de apenas poder discutir questões que tenham repercussão na posterior ação de regresso – limite este que, no caso em concreto, o interveniente não ultrapassou.
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O artigo 323º, n.º 1 do CPC confere ao interveniente o estatuto de assistente apenas, não assimilando, contudo, a intervenção acessória ao regime da assistência.
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Entender que o interveniente está sujeito ao regime da assistência conferindo-lhe apenas a possibilidade de corroborar os argumentos já apresentados pela Ré, mais não é do que retirar ao interveniente o seu direito de defesa o que comportará uma inconstitucionalidade material, visto que, nesta ação, prévia à ação de regresso a intentar, a sentença é oponível ao interveniente não podendo este depois discuti-la na posterior ação de regresso.
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Não contendo a citação feita ao interveniente qualquer limite ou restrição nos argumentos que este possa utilizar na sua contestação, não é justo que se lhe imponha apenas aderir à posição da Ré não podendo trazer à ação quaisquer novos argumentos, nem seria legalmente admissível que este assuma a tramitação de um regime processual que não é o seu.
Assim sendo, revogando Vas Exas o despacho recorrido, substituindo-o por outro que permite ao interveniente acessório, que conteste a acção com total liberdade, sem a necessidade de se ater ao que previamente disse o Réu, estarão fazendo a melhor JUSTIÇA! Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso foi admitido como recurso de Apelação, com subida imediata e em separado e efeito meramente devolutivo.
Cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - reapreciação da decisão recorrida na parte em que desatendeu o conhecimento da exceção de prescrição arguida nos autos pelo interveniente acessório bem assim como a todo o seu articulado no que contraria a defesa já junta pela Ré seguradora : – âmbito de poderes processuais conferidos ao Interveniente Acessório – artº 321º e sgs. do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito ) 1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos em 15/10/2015, na parte em que desatendeu o conhecimento da excepção de prescrição arguida nos autos pelo interveniente acessório, bem assim como a todo o seu articulado no que contraria a defesa já junta pela Ré seguradora, discutindo-se o âmbito de poderes processuais conferidos ao Interveniente Acessório – artº 321º e sgs. do CPC.
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Nos autos em curso de acção declarativa com processo comum, emergente de acidente de viação, na contestação que apresentou veio a Ré/apelante, B – Companhia de Seguros, S.A, deduzir Incidente de Intervenção Acessória de D., a qual foi admitida, tendo o chamado vindo a ser citado e tendo apresentado contestação.
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A Ré seguradora apresentou contestação por mera impugnação (cfr. certidão de fls. 41 a 44 dos presentes autos), tendo deduzido o Incidente de Intervenção Acessória de D. com o fundamento de ser este o condutor do veículo seguro na Ré, á data do acidente, e apresentar uma taxa de álcool no sangue de 0,84g/l, mais alegando beneficiar a contestante de direito de regresso contra o Chamado em caso de condenação na acção em curso, nos termos do disposto no artº 27º-nº1-al.c) do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto.
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O Chamado apresentou a contestação de fls.56 a 64, defendendo-se por impugnação directa, e, ainda, e para além do que consta da contestação da parte principal, a Ré seguradora, defendeu-se o Chamado arguindo a excepção de prescrição e deduzindo impugnação motivada dos factos alegados pelo Autor na petição inicial, com eventual relevância na existência da obrigação de indemnização da Ré seguradora ao Autor e/ou seu valor.
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A decisão recorrida tem o seguinte teor: “Objeto do litígio: O Autor intentou a presente ação contra as rés companhias de...
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