Acórdão nº 1848/15.7T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B. – Companhia de Seguros, S.A., co-Ré nos autos de acção declarativa com processo comum, emergente de acidente de viação, nº 1848/15.7T8GMR, de Guimarães- Inst. Central – 2ª Secção Cível – J4, da comarca de Braga, em que é Autor C., veio interpor recurso de apelação do despacho saneador proferido nos autos em 15/10/2015, na parte em que, refere, “ não admitiu parte da contestação apresentada pelo chamado, restringindo ainda, no geral, a eficácia do conteúdo dessa contestação”, nos seguintes termos: - ”Desatende-se por tais razões e em face do disposto no artº 328º nº 2 do cpc à arguida exceção de prescrição trazida aos autos pelo interveniente acessório bem assim como a todo o seu articulado no que contraria a defesa já junta pela ré.” Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1. O interveniente está sujeito, em primeira mão, ao regime da intervenção acessória provocada previsto e regulamentado nos artigos 321º a 324º do CPC.

  1. O objetivo e a função da intervenção acessória, é o de auxiliar o Réu na defesa, tal como prescrito no artigo 321º, n.º 1 do CPC.

  2. O interveniente sendo citado para contestar logo após a contestação do Réu, não perde nem pode perder a possibilidade de praticar qualquer acto que ao Réu haja sido permitido, visto que, intervém na mesma fase processual em que intervém o Réu.

  3. O interveniente tem como único limite o previsto no n.º 2 do artigo 321º do CPC, ou seja, o de apenas poder discutir questões que tenham repercussão na posterior ação de regresso – limite este que, no caso em concreto, o interveniente não ultrapassou.

  4. O artigo 323º, n.º 1 do CPC confere ao interveniente o estatuto de assistente apenas, não assimilando, contudo, a intervenção acessória ao regime da assistência.

  5. Entender que o interveniente está sujeito ao regime da assistência conferindo-lhe apenas a possibilidade de corroborar os argumentos já apresentados pela Ré, mais não é do que retirar ao interveniente o seu direito de defesa o que comportará uma inconstitucionalidade material, visto que, nesta ação, prévia à ação de regresso a intentar, a sentença é oponível ao interveniente não podendo este depois discuti-la na posterior ação de regresso.

  6. Não contendo a citação feita ao interveniente qualquer limite ou restrição nos argumentos que este possa utilizar na sua contestação, não é justo que se lhe imponha apenas aderir à posição da Ré não podendo trazer à ação quaisquer novos argumentos, nem seria legalmente admissível que este assuma a tramitação de um regime processual que não é o seu.

    Assim sendo, revogando Vas Exas o despacho recorrido, substituindo-o por outro que permite ao interveniente acessório, que conteste a acção com total liberdade, sem a necessidade de se ater ao que previamente disse o Réu, estarão fazendo a melhor JUSTIÇA! Não foram proferidas contra – alegações.

    O recurso foi admitido como recurso de Apelação, com subida imediata e em separado e efeito meramente devolutivo.

    Cumpre decidir.

    Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

    Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - reapreciação da decisão recorrida na parte em que desatendeu o conhecimento da exceção de prescrição arguida nos autos pelo interveniente acessório bem assim como a todo o seu articulado no que contraria a defesa já junta pela Ré seguradora : – âmbito de poderes processuais conferidos ao Interveniente Acessório – artº 321º e sgs. do CPC.

    FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito ) 1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos em 15/10/2015, na parte em que desatendeu o conhecimento da excepção de prescrição arguida nos autos pelo interveniente acessório, bem assim como a todo o seu articulado no que contraria a defesa já junta pela Ré seguradora, discutindo-se o âmbito de poderes processuais conferidos ao Interveniente Acessório – artº 321º e sgs. do CPC.

  7. Nos autos em curso de acção declarativa com processo comum, emergente de acidente de viação, na contestação que apresentou veio a Ré/apelante, B – Companhia de Seguros, S.A, deduzir Incidente de Intervenção Acessória de D., a qual foi admitida, tendo o chamado vindo a ser citado e tendo apresentado contestação.

  8. A Ré seguradora apresentou contestação por mera impugnação (cfr. certidão de fls. 41 a 44 dos presentes autos), tendo deduzido o Incidente de Intervenção Acessória de D. com o fundamento de ser este o condutor do veículo seguro na Ré, á data do acidente, e apresentar uma taxa de álcool no sangue de 0,84g/l, mais alegando beneficiar a contestante de direito de regresso contra o Chamado em caso de condenação na acção em curso, nos termos do disposto no artº 27º-nº1-al.c) do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto.

  9. O Chamado apresentou a contestação de fls.56 a 64, defendendo-se por impugnação directa, e, ainda, e para além do que consta da contestação da parte principal, a Ré seguradora, defendeu-se o Chamado arguindo a excepção de prescrição e deduzindo impugnação motivada dos factos alegados pelo Autor na petição inicial, com eventual relevância na existência da obrigação de indemnização da Ré seguradora ao Autor e/ou seu valor.

  10. A decisão recorrida tem o seguinte teor: “Objeto do litígio: O Autor intentou a presente ação contra as rés companhias de...

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