Acórdão nº 3686/11.7TBVCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 3686/11.7TBVCT-B.G1 I – B., residente na Avenida …., foi declarada insolvente por sentença proferida em 12 de Dezembro de 2011, nos autos principais, já transitada em julgado.
Na referida sentença foi fixado o prazo de trinta dias para a reclamação de créditos.
Iniciou-se o concurso de credores com as citações previstas legalmente.
A Sra. Administradora da Insolvência juntou aos presentes autos a lista dos credores reconhecidos, nos termos previstos pelo artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Foi deduzida uma impugnação, nos termos constantes de fls. 6 e seguintes.
A Administrador da insolvência respondeu nos termos constantes de fls. 31. Juntou nova lista, onde relacionou e incluiu o crédito do Banco C, S.A. pelo valor e nos termos indicados na impugnação deduzida.
Nos termos do artigo 130º nº 3 do C.I.R.E., se não houver impugnações é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista.
No entanto, caso qualquer interessado venha impugnar a lista de credores reconhecidos, será necessário percorrer o formalismo previsto nos artigos 131º a 140º do C.I.R.E..
No caso que nos ocupa foi deduzida uma impugnação.
Notificada da impugnação a sra. Administradora informou nada ter a opor quanto ao alegado pelo credor Banco C, S.A..
Juntou nova relação de créditos reconhecidos, onde incluiu o crédito do credor impugnante, de acordo com a impugnação oferecida.
Assim, uma vez que o crédito do credor impugnante foi incluído na nova lista de créditos reconhecidos junta aos autos, as questões suscitadas na impugnação mostram-se prejudicadas e ultrapassadas.
Foi então proferida decisão em que se julgaram verificados os créditos reconhecidos pela Sra. Administradora da Insolvência, dando-se aqui por reproduzida a lista de créditos reconhecidos constante de fls. 32 e 33, assim se homologando a lista de credores reconhecidos.
Após a análise dos créditos verificados e reconhecidos foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto: Julgo verificados os créditos reconhecidos pela Sra. Administradora, dando-se aqui por reproduzida a lista de créditos reconhecidos e constante de fls. 32 e 33 dos presentes autos; Graduo os créditos em concurso da seguinte forma: - os créditos (comuns) em pé de igualdade, com excepção dos subordinados; - os créditos subordinados.
Inconformada a credora D interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1 Nos termos e tempo legalmente previstos, a CGD veio reclamar os seus créditos, no valor global de € 176.263,39 (cento e setenta e seis mil duzentos e sessenta e três euros e trinta e nove cêntimos), emergentes de dois contratos de empréstimo e um contrato de abertura de conta de depósitos à ordem celebrados com a aqui insolvente, B, e o seu - à data - marido, E.
-
Para garantia de tais financiamentos, os mutuários constituíram duas hipotecas voluntárias, devidamente registadas pelas Ap.55/2007.12.28 e Ap.56/2007.12.28, sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º ….
-
Por força das mencionadas hipotecas voluntárias registadas em seu benefício, a D. qualificou aqueles seus créditos como garantidos.
-
Qualificação essa igualmente atribuída pela Sr.ª Administradora de Insolvência na lista a que alude o art. 129º do CIRE, que à CGD, tendo-lhe reconhecido créditos no valor global de € 176.263,39, reconheceu como garantidos € 175.862,80 e € 400,59 como comuns.
-
Os créditos assim reconhecidos à D. não foram objecto de qualquer impugnação.
-
Proferida a competente sentença de verificação e graduação de créditos, os créditos reclamados pela D.foram, todavia, qualificados como comuns.
-
Sustenta a Meritíssima Juiz a quo a sua decisão com base em que, nestes autos, não foi apreendido o imóvel hipotecado a favor da D em si mesmo, mas antes o direito à meação da insolvente nos bens que integra(va)m a comunhão conjugal indivisa.
-
Sucede, porém, como aliás referido na sentença em crise, que, paralelamente ao processo de insolvência, está em curso processo de inventário para partilha de bens do casal.
-
No âmbito de tal processo de inventário, a correr termos com o nº 664/11.0TBVCT-A, pela Instância Central de …., Secção de Família e Menores, J1, em sede de conferência de interessados realizada em 06.NOV.2012 foi requerida – pela D. e também pela massa insolvente de B. - a venda dos bens ali relacionados.
-
Significa isto, pois, que em bom rigor inexiste presentemente qualquer comunhão conjugal, encontrando-se os bens que anteriormente a compunham em venda para pagamento do passivo.
-
Facto este que é, ou deveria ser, do conhecimento do tribunal a quo, até porque no último relatório trimestral apresentado pela Sr.ª Administradora de Insolvência expressamente se refere estar ainda em venda o imóvel.
-
Por outro lado há que considerar que, pese embora não haja, em inventário, apreensão formal dos bens, a verdade é que a venda ali determinada segue os trâmites da venda em processo executivo, sendo, pois, situações perfeitamente análogas.
-
Determinava o art.826º/2 do CPC antigo que “Quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efectuado a primeira penhora...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO