Acórdão nº 47/14.0TAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.

Nestes autos de processo comum nº 47/14.0TAPTL e após a realização da audiência de julgamento, o tribunal singular da Instância Local de Ponte de Lima da Comarca de Viana do Castelo condenou a arguida Ana P., pela prática do crime de falsidade de testemunho, previsto no artigo 360.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, na pena de cento e oitenta dias de multa, à razão diária de cinco euros.

Inconformado, a arguida interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição): “

  1. As declarações não verdadeiras da arguida ao afirmar que era ela que conduzia o velocípede fê-lo , não com a intenção de impedir a realização da justiça, mas na tentativa de minorar a pena do arguido.

  2. A arguida é uma mulher do campo, submissa á direcção masculina, receosa da atitude deste e com a ideia gerada pelo próprio meio onde foi educada, de que a função da esposa, é sempre defender o marido.

  3. Jamais teve a intenção de praticar qualquer crime, de prejudicar a realização da justiça, pois , fê-lo numa posição de submissão ao marido.

  4. Não tinha por objectivo enganar o Tribunal, mas responder ao seu dever de esposa- defender o seu marido .

  5. obediência cega , numa cultura do interior, de uma aldeia minhota, em que , a esposa faz o que o marido lhe manda .

  6. A recorrente, é pessoa humilde, com escolaridade básica, é domestica, vive com dificuldades económicas, com uma pensão de reforma da sua filha, vivendo deste rendimento fixo, o marido, a filha, um filho menor , a neta e ela própria, com dificuldades financeiras , não tendo o alcance das suas declarações ..

  7. E tem sofrido de depressão, que afectam a sua saúde física e psíquica .

  8. Deve entender-se que , o crime constitui um crime de perigo abstracto e um crime de mera actividade, mas a declaração falsa, não consubstancia a pratica de um crime, quando a testemunha fôr esposa do arguido e prestar falsa declaração .

  9. Designadamente num crime de condição de ciclomotor sem habilitação legal.

  10. Devendo entender-se que a arguida não goza de total independência subjetiva e objetiva , que lhe permita ter a consciência da licitude na prática do crime de falsas declarações, afirmando ser ele a condutora do ciclomotor, para o que detinha habilitação legal, em vez do marido que a não possuía., impondo se a sua absolvição .

  11. não deixa de ter aplicação a causa de justificação da licitude , perante tal afirmação , subjugada ao domínio do marido e á intrínseca obrigação de defesa do marido e família.

  12. Sendo permitido, por essas razões, que o cônjuge se recuse a prestar declarações que in criminem o outro, quando este seja julgado..

  13. O que leva á absolvição da arguida ou no mínimo á isenção da pena ou a uma pena de admoestação.

  14. Não é apenas legitima a recusa de depôr, mas deve entender-se que a inverdade das suas declarações é altamente justificável pelos sentimentos de submissão e família que a prendem ao arguido.

  15. O valor da condenação , pelo crime praticado, é altíssimo, para os seus escassos rendimentos familiares, que põe em risco a sobrevivência , não só da recorrente, mas de todos os que compõem o agregado, mormente, a filha incapaz, o filho menor e a neta menor .

  16. Ocorrendo a sua condenação, numa punição extensível a toda a família que certamente é possível evitar .

  17. É um valor, pesado, mesmo que seja pedido o pagamento em prestações, deixando este agregado familiar em dificuldades de sobrevivência.

  18. Sendo deste modo, a media da pena elevada, deve, a ser condenada, optar-se por uma pena mais leve, nunca superior, em termos económicos a 400,00 euros.

  19. Impõem-se por isso absolvição da arguida, por ter atuado numa submissão ao marido, em defesa deste e da família, ou isentar- se de pena, fazendo ainda , caso assim se não se entenda, a sua condenação na pena de admoestação, ou mesmo, a redução da pena de multa em que foi condenada.

  20. A mui douta decisão violou os normativos do artº 360º do...

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