Acórdão nº 47/14.0TAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.
Nestes autos de processo comum nº 47/14.0TAPTL e após a realização da audiência de julgamento, o tribunal singular da Instância Local de Ponte de Lima da Comarca de Viana do Castelo condenou a arguida Ana P., pela prática do crime de falsidade de testemunho, previsto no artigo 360.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, na pena de cento e oitenta dias de multa, à razão diária de cinco euros.
Inconformado, a arguida interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição): “
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As declarações não verdadeiras da arguida ao afirmar que era ela que conduzia o velocípede fê-lo , não com a intenção de impedir a realização da justiça, mas na tentativa de minorar a pena do arguido.
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A arguida é uma mulher do campo, submissa á direcção masculina, receosa da atitude deste e com a ideia gerada pelo próprio meio onde foi educada, de que a função da esposa, é sempre defender o marido.
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Jamais teve a intenção de praticar qualquer crime, de prejudicar a realização da justiça, pois , fê-lo numa posição de submissão ao marido.
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Não tinha por objectivo enganar o Tribunal, mas responder ao seu dever de esposa- defender o seu marido .
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obediência cega , numa cultura do interior, de uma aldeia minhota, em que , a esposa faz o que o marido lhe manda .
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A recorrente, é pessoa humilde, com escolaridade básica, é domestica, vive com dificuldades económicas, com uma pensão de reforma da sua filha, vivendo deste rendimento fixo, o marido, a filha, um filho menor , a neta e ela própria, com dificuldades financeiras , não tendo o alcance das suas declarações ..
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E tem sofrido de depressão, que afectam a sua saúde física e psíquica .
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Deve entender-se que , o crime constitui um crime de perigo abstracto e um crime de mera actividade, mas a declaração falsa, não consubstancia a pratica de um crime, quando a testemunha fôr esposa do arguido e prestar falsa declaração .
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Designadamente num crime de condição de ciclomotor sem habilitação legal.
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Devendo entender-se que a arguida não goza de total independência subjetiva e objetiva , que lhe permita ter a consciência da licitude na prática do crime de falsas declarações, afirmando ser ele a condutora do ciclomotor, para o que detinha habilitação legal, em vez do marido que a não possuía., impondo se a sua absolvição .
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não deixa de ter aplicação a causa de justificação da licitude , perante tal afirmação , subjugada ao domínio do marido e á intrínseca obrigação de defesa do marido e família.
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Sendo permitido, por essas razões, que o cônjuge se recuse a prestar declarações que in criminem o outro, quando este seja julgado..
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O que leva á absolvição da arguida ou no mínimo á isenção da pena ou a uma pena de admoestação.
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Não é apenas legitima a recusa de depôr, mas deve entender-se que a inverdade das suas declarações é altamente justificável pelos sentimentos de submissão e família que a prendem ao arguido.
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O valor da condenação , pelo crime praticado, é altíssimo, para os seus escassos rendimentos familiares, que põe em risco a sobrevivência , não só da recorrente, mas de todos os que compõem o agregado, mormente, a filha incapaz, o filho menor e a neta menor .
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Ocorrendo a sua condenação, numa punição extensível a toda a família que certamente é possível evitar .
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É um valor, pesado, mesmo que seja pedido o pagamento em prestações, deixando este agregado familiar em dificuldades de sobrevivência.
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Sendo deste modo, a media da pena elevada, deve, a ser condenada, optar-se por uma pena mais leve, nunca superior, em termos económicos a 400,00 euros.
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Impõem-se por isso absolvição da arguida, por ter atuado numa submissão ao marido, em defesa deste e da família, ou isentar- se de pena, fazendo ainda , caso assim se não se entenda, a sua condenação na pena de admoestação, ou mesmo, a redução da pena de multa em que foi condenada.
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A mui douta decisão violou os normativos do artº 360º do...
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