Acórdão nº 2745/15.1T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relator: António Figueiredo de Almeida 1ª Adjunta: Desembargadora Maria Purificação Carvalho 2ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira * Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Diogo S, veio instaurar o presente procedimento cautelar de arresto contra Abílio L, onde conclui pedindo que seja decretado o arresto da quantia de €12.500,00 a deduzir do direito de crédito no montante de €20.000,00 e respetivos juros, de que o requerido é titular sobre Ana Rita Trindade Oliveira e cujo pagamento este está a exigir da referida executada, no âmbito da execução nº 162/15.2T8VNF, que, com o número 162/15.2T8VNF, corre termos pela comarca de Braga, Vila Nova de Famalicão – 2ª Secção de Execução – J, que se prevê para breve, uma vez que a executada possui bens móveis e imóveis penhoráveis.

Para tanto alega ser credor do requerido no montante de €12.500,00, relativos a danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu com a conduta deste, em virtude de o mesmo ter apresentado queixa-crime imputando ao requerente a prática de crime de ofensa à integridade física, que sabia ser falsa.

Foi proferida a decisão de fls. 185 a 186 vº onde se decidiu indeferir liminarmente a petição de procedimento cautelar interposta por Diogo S.

Inconformado com a decisão, o requerente Diogo S interpôs recurso (fls. 187 vº e seg), que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (fls. 196).

Nesta Relação de Guimarães foi proferido Acórdão que decidiu julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida substituindo-a por outra que designe dia para a inquirição das testemunhas (fls. 208-215).

Produzida a prova, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a presente providência e, em conformidade, decretou o arresto de parte – ou seja de €2.000,00 – do crédito que o requerido Abílio L detém sobre Ana O.

* B) Inconformado com esta decisão, o requerente Diogo S veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 597).

* C) Nas alegações de recurso do requerente Diogo S, são formuladas as seguintes conclusões: A) O recorrente considera que as respostas dadas aos pontos 2, 3, 4, 5 e 7 dos factos indiciariamente não provados (presentes no relatório da sentença) pelo meritíssimo Julgador, assentam num erro notório e desconforme, na apreciação da prova produzida, por nítido erro na sua apreciação e valoração; B) Razão pela qual, o recorrente requer a V.ªs Ex.ªs a reapreciação da prova produzida porque dela resultam as seguintes respostas aos factos indiciariamente não provados vertidos nos artigos 2, 3, 4 e 5, constantes do ponto 2.2 da Sentença: 2. Provado que por força/como consequência necessária e direta da imputação do recorrido ao recorrente, e da transmissão de tal informação aos seus familiares e amigos, foi propalada, por toda a freguesia de Landim, e comentado que Diogo S, o tinha queimado com álcool.

  1. Provado que os factos que deram origem e foram apreciados no âmbito do referido processo criminal foram muito comentados e explorados por toda a freguesia de Landim, durante vários anos.

  2. Provado que tais factos chegaram a ser notícia nos jornais.

  3. Provado que por força da falsa imputação, pelo requerido, que o requerente o havia queimado com álcool, e da transmissão/divulgação de semelhante informação à família e amigos mais próximos, que consequentemente desencadeou a propalação por várias pessoas de tal facto inverídico, o requerente perdeu muitos clientes, nomeadamente, o requerido, os seus familiares e os seus amigos, e outras pessoas que tiveram conhecimento que contra o requerente corria um processo-crime por pretensamente ter queimado com álcool o requerido.

  4. Ainda hoje há quem continue convicto que o requerente não é inocente.

    1. E, perante as novas respostas que vierem a ser dadas por Vs Exªs aos referidos artigos 2, 3, 4 e 5, o presente Procedimento Cautelar de Arresto Preventivo deverá ser julgado totalmente procedente por provado e decretado na íntegra o peticionado pelo recorrente, no seu articulado de petição inicial.

    2. Proeminentes para V. Ex.ªs concluírem nos termos supra referidos são as declarações de parte do recorrente Diogo S, na sessão única de 06-07-2015, gravado em CD-Único - Minuto 00:00:01 a 00:16:03 e sobretudo, o depoimento da testemunha Rosalina A, sessão única de 06-07-2015, gravado em CD-Único - Minuto 00:00:01 a 00:13:16, que serviu com veemência para formar a convicção do tribunal a quo; E) Que, impõem que os referidos factos tivessem sido julgados indiciariamente provados.

    3. De mais a mais, o Meritíssimo Julgador a quo, não tem razão ao não fixar o montante a título de danos patrimoniais sofridos pelo recorrente.

    4. Porquanto, e em primeiro lugar, a perda de clientela verificou-se, em larga medida, imediatamente após a ocorrência dos factos, altura em que a Ana O, não havia sido sequer constituída arguida (começou até por ser indicada como testemunha), e o recorrido sequer havia apresentado queixa-crime contra ela/ou melhor alterado a sua versão dos factos.

    5. Ou seja, nos dias subsequentes a 28 de Julho de 2007, e por força das imputações do recorrido ao recorrente e que não só aquele, como os seus amigos próximos e ainda os denominados "amigos dos amigos" deixaram de frequentar o estabelecimento comercial do requerente (veja-se os factos 21 e 22 dado como indiciariamente provados na fundamentação da sentença).

    6. O envolvimento da mulher do recorrente nesse processo-crime despoletado pelo recorrido, ocorreu muito posteriormente, e a sua condenação sobreveio volvidos cerca de 7 anos.

    7. Pelo que, existe nexo de causalidade entre a propalação dessa imputação (autoria do crime de ofensa à integridade física) pelo recorrido ao recorrente, ao nível da perda de clientela, ainda que o tenha feito apenas a pessoas pertencentes ao seu círculo familiar.

    8. E, encontrando-se, como se encontram, preenchidos os pressupostos/requisitos da responsabilidade civil extra contratual por factos ilícitos, conduz a uma séria probabilidade dos mesmos serem ressarcidos.

    9. Sendo eles os previstos no artigo 483º do Código Civil.

    10. Por outro lado, o pedido do requerente, no âmbito do Procedimento Cautelar de Arresto Preventivo, quanto aos danos patrimoniais, não se cinge apenas à perda de clientela decorrente da atitude do recorrido, mas também em relação às despesas médicas e medicamentosas decorrentes de toda esta situação, bem como às custas do processo e custas de parte.

    11. Pelo que, o tribunal a quo, ao contrário do que sustenta em sede de fundamentação de direito (2.4 da sentença), sempre estaria obrigado, a tomar posição e fixar indemnização provável por danos patrimoniais em relação aos gastos de saúde consequentes do comportamento e imputação realizada pelo recorrido, das custas do processo e das custas de parte.

    12. Portanto, deveria o tribunal a quo ter fixado o montante de €2.500,00 a arrestar a título de danos patrimoniais, o que se requer que V. Exªs Senhores Juízes Desembargadores apreciem.

    13. Por sua vez, a indemnização provável por danos não patrimoniais, fixados pelo tribunal a quo é manifesta e extraordinariamente miserabilista.

    14. Porquanto, perscrutando o manancial fático apurado, a tal respeito, tal montante não se coaduna com o mesmo, designadamente: "16- o requerente, com o comportamento do requerido acima descrito, ficou ofendido na sua honra, consideração e bom nome.

      17- Toda esta situação afetou o requerente, deixando-o nervoso, atormentado, com dificuldades em dormir, provocando-lhe uma depressão com perda de peso, pelo que teve de recorrer a assistência médica e medicamentosa, passando a tomar calmantes, antidepressivos e soporíferos, para dormir, o que nunca antes tinha acontecido; 18- Temendo inclusive, pela privação da sua liberdade, devido à gravidade do crime pelo qual foi acusado.

      19- Os factos que deram origem e foram apreciados no âmbito do referido processo criminal foram muito comentados e explorados em toda a freguesia de Landim." R) Como se não mostra adequado com a fundamentação da sentença (2.3), mormente na parte em que refere "( ... ) as consequências psicologias que de tal facto advieram ao requerente são as normalmente experienciadas pelas pessoas que se veem envolvidas em situação idêntica. Atente-se, para este efeito, na gravidade do crime imputado, o que terá exponenciado os receios do requerente quanto às consequências processuais que lhe poderiam advir e, consequentemente a ansiedade e a perturbação psíquica daí recorrentes. Tais consequências ¬designadamente, o desânimo e o abatimento do requerente - foram ainda confirmadas, de forma que nos afigurou credível, por Rosalina A, tia do requerente. Esta testemunha chegou, inclusivamente, a acompanhar o requerente em consultas de psiquiatria na cidade do Porto." S) Razão pela qual, deverá tal montante ser revisto, por se afigurar manifestamente desproporcional, miserabilista e irrisório, face aos danos morais indiciariamente provados.

    15. Pois o tribunal a quo, com o montante que fixou, ignorou que o sofrimento do recorrente surgiu com a apresentação da queixa-crime pelo...

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