Acórdão nº 2745/15.1T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Relator: António Figueiredo de Almeida 1ª Adjunta: Desembargadora Maria Purificação Carvalho 2ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira * Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Diogo S, veio instaurar o presente procedimento cautelar de arresto contra Abílio L, onde conclui pedindo que seja decretado o arresto da quantia de €12.500,00 a deduzir do direito de crédito no montante de €20.000,00 e respetivos juros, de que o requerido é titular sobre Ana Rita Trindade Oliveira e cujo pagamento este está a exigir da referida executada, no âmbito da execução nº 162/15.2T8VNF, que, com o número 162/15.2T8VNF, corre termos pela comarca de Braga, Vila Nova de Famalicão – 2ª Secção de Execução – J, que se prevê para breve, uma vez que a executada possui bens móveis e imóveis penhoráveis.
Para tanto alega ser credor do requerido no montante de €12.500,00, relativos a danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu com a conduta deste, em virtude de o mesmo ter apresentado queixa-crime imputando ao requerente a prática de crime de ofensa à integridade física, que sabia ser falsa.
Foi proferida a decisão de fls. 185 a 186 vº onde se decidiu indeferir liminarmente a petição de procedimento cautelar interposta por Diogo S.
Inconformado com a decisão, o requerente Diogo S interpôs recurso (fls. 187 vº e seg), que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (fls. 196).
Nesta Relação de Guimarães foi proferido Acórdão que decidiu julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida substituindo-a por outra que designe dia para a inquirição das testemunhas (fls. 208-215).
Produzida a prova, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a presente providência e, em conformidade, decretou o arresto de parte – ou seja de €2.000,00 – do crédito que o requerido Abílio L detém sobre Ana O.
* B) Inconformado com esta decisão, o requerente Diogo S veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 597).
* C) Nas alegações de recurso do requerente Diogo S, são formuladas as seguintes conclusões: A) O recorrente considera que as respostas dadas aos pontos 2, 3, 4, 5 e 7 dos factos indiciariamente não provados (presentes no relatório da sentença) pelo meritíssimo Julgador, assentam num erro notório e desconforme, na apreciação da prova produzida, por nítido erro na sua apreciação e valoração; B) Razão pela qual, o recorrente requer a V.ªs Ex.ªs a reapreciação da prova produzida porque dela resultam as seguintes respostas aos factos indiciariamente não provados vertidos nos artigos 2, 3, 4 e 5, constantes do ponto 2.2 da Sentença: 2. Provado que por força/como consequência necessária e direta da imputação do recorrido ao recorrente, e da transmissão de tal informação aos seus familiares e amigos, foi propalada, por toda a freguesia de Landim, e comentado que Diogo S, o tinha queimado com álcool.
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Provado que os factos que deram origem e foram apreciados no âmbito do referido processo criminal foram muito comentados e explorados por toda a freguesia de Landim, durante vários anos.
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Provado que tais factos chegaram a ser notícia nos jornais.
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Provado que por força da falsa imputação, pelo requerido, que o requerente o havia queimado com álcool, e da transmissão/divulgação de semelhante informação à família e amigos mais próximos, que consequentemente desencadeou a propalação por várias pessoas de tal facto inverídico, o requerente perdeu muitos clientes, nomeadamente, o requerido, os seus familiares e os seus amigos, e outras pessoas que tiveram conhecimento que contra o requerente corria um processo-crime por pretensamente ter queimado com álcool o requerido.
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Ainda hoje há quem continue convicto que o requerente não é inocente.
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E, perante as novas respostas que vierem a ser dadas por Vs Exªs aos referidos artigos 2, 3, 4 e 5, o presente Procedimento Cautelar de Arresto Preventivo deverá ser julgado totalmente procedente por provado e decretado na íntegra o peticionado pelo recorrente, no seu articulado de petição inicial.
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Proeminentes para V. Ex.ªs concluírem nos termos supra referidos são as declarações de parte do recorrente Diogo S, na sessão única de 06-07-2015, gravado em CD-Único - Minuto 00:00:01 a 00:16:03 e sobretudo, o depoimento da testemunha Rosalina A, sessão única de 06-07-2015, gravado em CD-Único - Minuto 00:00:01 a 00:13:16, que serviu com veemência para formar a convicção do tribunal a quo; E) Que, impõem que os referidos factos tivessem sido julgados indiciariamente provados.
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De mais a mais, o Meritíssimo Julgador a quo, não tem razão ao não fixar o montante a título de danos patrimoniais sofridos pelo recorrente.
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Porquanto, e em primeiro lugar, a perda de clientela verificou-se, em larga medida, imediatamente após a ocorrência dos factos, altura em que a Ana O, não havia sido sequer constituída arguida (começou até por ser indicada como testemunha), e o recorrido sequer havia apresentado queixa-crime contra ela/ou melhor alterado a sua versão dos factos.
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Ou seja, nos dias subsequentes a 28 de Julho de 2007, e por força das imputações do recorrido ao recorrente e que não só aquele, como os seus amigos próximos e ainda os denominados "amigos dos amigos" deixaram de frequentar o estabelecimento comercial do requerente (veja-se os factos 21 e 22 dado como indiciariamente provados na fundamentação da sentença).
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O envolvimento da mulher do recorrente nesse processo-crime despoletado pelo recorrido, ocorreu muito posteriormente, e a sua condenação sobreveio volvidos cerca de 7 anos.
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Pelo que, existe nexo de causalidade entre a propalação dessa imputação (autoria do crime de ofensa à integridade física) pelo recorrido ao recorrente, ao nível da perda de clientela, ainda que o tenha feito apenas a pessoas pertencentes ao seu círculo familiar.
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E, encontrando-se, como se encontram, preenchidos os pressupostos/requisitos da responsabilidade civil extra contratual por factos ilícitos, conduz a uma séria probabilidade dos mesmos serem ressarcidos.
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Sendo eles os previstos no artigo 483º do Código Civil.
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Por outro lado, o pedido do requerente, no âmbito do Procedimento Cautelar de Arresto Preventivo, quanto aos danos patrimoniais, não se cinge apenas à perda de clientela decorrente da atitude do recorrido, mas também em relação às despesas médicas e medicamentosas decorrentes de toda esta situação, bem como às custas do processo e custas de parte.
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Pelo que, o tribunal a quo, ao contrário do que sustenta em sede de fundamentação de direito (2.4 da sentença), sempre estaria obrigado, a tomar posição e fixar indemnização provável por danos patrimoniais em relação aos gastos de saúde consequentes do comportamento e imputação realizada pelo recorrido, das custas do processo e das custas de parte.
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Portanto, deveria o tribunal a quo ter fixado o montante de €2.500,00 a arrestar a título de danos patrimoniais, o que se requer que V. Exªs Senhores Juízes Desembargadores apreciem.
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Por sua vez, a indemnização provável por danos não patrimoniais, fixados pelo tribunal a quo é manifesta e extraordinariamente miserabilista.
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Porquanto, perscrutando o manancial fático apurado, a tal respeito, tal montante não se coaduna com o mesmo, designadamente: "16- o requerente, com o comportamento do requerido acima descrito, ficou ofendido na sua honra, consideração e bom nome.
17- Toda esta situação afetou o requerente, deixando-o nervoso, atormentado, com dificuldades em dormir, provocando-lhe uma depressão com perda de peso, pelo que teve de recorrer a assistência médica e medicamentosa, passando a tomar calmantes, antidepressivos e soporíferos, para dormir, o que nunca antes tinha acontecido; 18- Temendo inclusive, pela privação da sua liberdade, devido à gravidade do crime pelo qual foi acusado.
19- Os factos que deram origem e foram apreciados no âmbito do referido processo criminal foram muito comentados e explorados em toda a freguesia de Landim." R) Como se não mostra adequado com a fundamentação da sentença (2.3), mormente na parte em que refere "( ... ) as consequências psicologias que de tal facto advieram ao requerente são as normalmente experienciadas pelas pessoas que se veem envolvidas em situação idêntica. Atente-se, para este efeito, na gravidade do crime imputado, o que terá exponenciado os receios do requerente quanto às consequências processuais que lhe poderiam advir e, consequentemente a ansiedade e a perturbação psíquica daí recorrentes. Tais consequências ¬designadamente, o desânimo e o abatimento do requerente - foram ainda confirmadas, de forma que nos afigurou credível, por Rosalina A, tia do requerente. Esta testemunha chegou, inclusivamente, a acompanhar o requerente em consultas de psiquiatria na cidade do Porto." S) Razão pela qual, deverá tal montante ser revisto, por se afigurar manifestamente desproporcional, miserabilista e irrisório, face aos danos morais indiciariamente provados.
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Pois o tribunal a quo, com o montante que fixou, ignorou que o sofrimento do recorrente surgiu com a apresentação da queixa-crime pelo...
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