Acórdão nº 194/13.5TBCMN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 476) Adjuntos: Francisco Cunha Xavier Francisca Mendes *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO Por apenso à execução que lhes move “Banco, SA” Sucursal em Portugal, vieram os executados Isabel C e José V deduzir oposição, aceitando a existência dos contratos de mútuo e o seu incumprimento desde outubro de 2011, mas invocando a existência de acordo com vista à dação em pagamento do imóvel hipotecado, acordo esse violado pelo Banco em claro abuso de direito, não podendo ser invocado o vencimento do crédito sobre os executados, com fundamento em mora destes.

Contestou o exequente para afirmar que foram os executados que violaram o princípio da boa fé ao retirarem do imóvel todos os materiais que puderam, deteriorando-o e desvalorizando-o em valor não inferior a € 55.000,00, o que impossibilitou a dação em pagamento que havia sido acordada.

Frustrada tentativa de conciliação, foi elaborado despacho saneador e fixado o objeto do litígio e os temas da prova.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente, absolvendo o exequente do pedido contra si deduzido.

Discordando da sentença, dela interpuseram recurso os executados/oponentes, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1ª A testemunha Dr. Luis C (vide depoimento registado de 00:00:01 a 00:35:42), Director da Agência do recorrido ao tempo do incumprimento, confirmou que este aceitou a dação do prédio urbano dos recorrentes, para satisfação integral das obrigações pendentes; 2ª A mesma testemunha, cujas declarações o Mmo. Juiz considerou genuínas e relevantes, referiu que a aludida aceitação foi decidida pelo competente departamento da recorrida e que a correspondente decisão foi transmitida aos recorrentes, tendo as partes assentido na sua concretização; 3ª Donde, ao intentar a execução de que este é apenso, o recorrido actua em claro abuso de direito, pois que, age de forma contrária ao acordo a que chegou com os recorrentes, exercício que se tem por ilegítimo face ao estatuído no art. 334º do C.C., abuso de direito que configura uma excepção que é de conhecimento oficioso por parte do Tribunal (vide, entre muitos outros, Ac. STJ proc. 04B4671, 03-02-2005, Sr. Juiz Conselheiro Salvador da Costa, in www.dgsi.pt) e que terá de determinar a procedência da oposição deduzida; 4ª À data da apresentação da execução em juízo, já estava em vigor desde o dia 1 de Janeiro de 2013, o Dec. Lei nº 227/2012 de 25/10, por força do qual (art. 39º nº 1), os recorrentes foram automaticamente integrados no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento), pois que, estavam em situação de incumprimento há mais de 30 dias e os contratos encontravam-se em vigor, nada tendo resultado provado em contrário do que se afirma; 5ª Logo, incumbia à instituição recorrida dar cumprimento às obrigações que lhe são impostas pelo redito diploma legal, o que não se verificou, sendo que, era a ela que incumbia demonstrar que observou aquelas obrigações e que o correspondente procedimento se encontrava extinto; 6ª Como não cumpriu com tais obrigações, nem concluiu o procedimento, ao recorrido estava proibido intentar acções judicias para satisfação do seu crédito, entre a data da integração dos devedores no PERSI e a sua extinção que, in casu, não ocorreu, de harmonia com o que dispõe a al. b), do nº 1, do art. 18º do Dec. Lei 227/2012 de 25/10; 7ª Tal omissão do recorrido configura uma excepção dilatória inominada, excepção que é de conhecimento oficioso, tal como decorre no disposto no art. 578º do CPC e que impede o prosseguimento da execução de que este é apenso; 8ª A, aliás, respeitada sentença recorrida, viola, entre mais, o disposto no art. 334º do Cód. Civil, as citadas disposições do Dec. Lei nº 227/2012 de 25/10 e a previsão do art. 578º do C.P.C..

NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V. Exas. melhor e Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recuso de apelação, com as consequências de lei.

ASSIM SE FARÁ A HABITUAL JUSTIÇA O exequente contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver traduzem-se em saber se há responsabilidade pré-contratual e/ou abuso de direito por parte do exequente e se haveria lugar, no caso em apreço, à aplicação do DL 227/2012 de 25/10.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: 1 – Factos provados a) Nos autos de execução apensos aos presentes deu a exequente à execução o acordo, denominado pelas partes de mútuo com hipoteca e celebrado por escritura pública em 19 de Outubro de 2007 entre o exequente e a executada Isabel C, com o teor que melhor consta da cópia junta àqueles autos com o requerimento executivo dando-se o mesmo, aqui, por integralmente reproduzido – cfr. fls. 9 a 16 dos autos principais; b) No referido acordo a executada Isabel C apôs a sua assinatura na qualidade de mutuária, tendo-se confessado devedora do exequente do montante de € 63.892,50, dos respectivos juros e demais encargos, quantia que recebeu no acto da escritura; c) Lê-se ainda no acordo citado que a executada Isabel C “para garantia do bom e pontual cumprimento do mútuo atrás referido, constitui a favor do Banco, hipoteca sobre o referido imóvel: (…) Prédio urbano, composto de casa do rés do chão, sótão e logradouro, sito no lugar de Bouça Velha, freguesia de Azevedo, concelho de Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha, sob o número trezentos e quinze barra um nove nove cinco zero um dois quatro, da freguesia de Azevedo, onde a aquisição se mostra registada a seu favor pela inscrição G, apresentação dez de vinte de Setembro de dois mil e seis, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 123”; d) Deu ainda a exequente à execução o acordo, denominado pelas partes de mútuo com hipoteca e celebrado por...

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