Acórdão nº 1187/14.0TBBCL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório. Na sequência do prosseguimento de acção com processo especial de declaração de Insolvência, que corre termos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, veio a ser proferida decisão judicial, em 14/5/2014, nos termos da qual foi declarada a insolvência da Sociedade Agrícola, SA, tendo a mesma transitado em julgado .
1.1.- Em Julho de 2014, veio Lucinda S, patrocinada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e ao abrigo do disposto no artº 146º do CIRE, interpor acção de verificação ulterior de créditos - por apenso ao processo de insolvência n.º 1187/14.0TBBCL – na mesma impetrando o reconhecimento de um crédito no valor de € 8.527,54, acrescido dos juros vencidos e vincendos.
Para tanto, alegou a credora Lucinda S que: - Foi admitida pela sociedade insolvente em 5/4/2005, como ajudante de Lar, sendo que, em 2013 auferia a retribuição base de €507,00 mensais; - Sucede que ficou a Insolvente por liquidar à reclamante Lucinda diversas prestações, devidas a título de subsídios de férias e de Natal, respectivos proporcionais, e, ainda, subsídio de formação profissional e de compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho, o que tudo atinge o montante total de € 8.527,54.
1.2. - Cumprido o disposto no artº 146º,nº1, do CIRE, veio a Massa Insolvente de Sociedade Agrícola, SA, deduzir oposição, pugnando pelo reconhecimento parcial do crédito reclamado por Lucinda S, no valor de €5.979,70, sendo que parte dele (no valor de €1.000,00) foi já reconhecido nos autos.
1.3.- Designado dia para uma audiência prévia, no seu início foram as partes notificadas para exercerem o contraditório no tocante à questão da eventual inadmissibilidade da acção intentada por Lucinda S, vindo apenas a pronunciar-se o Ministério Público, considerando em articulado atravessado nos autos ter sido a acção tempestivamente proposta ao abrigo do artigo 146º, nº 2, do CIRE.
1.4.- Finalmente, em 30/11/2015, veio a ser proferida decisão que pôs termo à instância da acção de verificação ulterior de créditos, sendo o respectivo teor decisório o seguinte: “Decisão: Em face do exposto, julgo verificada a excepção peremptória inominada, decorrente da inadmissibilidade da verificação ulterior de créditos e, em consequência, absolvo os Réus do pedido.
Custas pela Autora. Registe e notifique.
De todo o modo, notifique, no apenso de reclamação de créditos, a Sra. AI para esclarecer se pretende ali reconhecer o crédito da aqui Autora pelo valor de € 4.979,70 aqui reconhecidos.
VNF 30/11/2015” 1.5 - Inconformada com a decisão indicada em 1.4., da mesma e em tempo veio Lucinda Silva, patrocinada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, apelar, o que fez apresentando com as respectivas alegações as seguintes conclusões: 1ª- A devedora foi declarada insolvente por douta sentença publicada no portal "Citius" em 14/5/2014, transitada em julgado e 2/6/2015, nela se fixando o prazo de 30 dias para reclamação de créditos com a dilação de 5 dias.
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- A recorrente trabalhadora, como qualquer outro credor, podia reclamar o seu crédito sobre a insolvência, nos termos do artigo 128° do CIRE, até ao trigésimo dia que se seguiu aos cinco dias de dilação contados após a publicação da sentença declaratória da insolvência (ou seja, até ao dia 18 de Junho de 2014).
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- Não tendo a recorrente reclamado o seu crédito no prazo previsto no artigo 128°, ainda assim o artigo 146°, n° 2 do CIRE facultava-lhe o direito de reclamar tal crédito constituído antes da declaração da insolvência nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença declaratória da mesma insolvência (ou seja, até 2/12/2014) 4ª - A recorrente intentou a presente acção de verificação ulterior de créditos em 25/7/2014, ou seja, após decurso do prazo previsto no artigo 128° do CIRE e dentro do prazo de 6 meses após o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência; 5ª - Fê-lo, pois, tempestivamente.
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- A circunstância da Srª Administradora da Insolvência ter avisado a trabalhadora ora recorrente nos termos do artigo 129°, n° 4 do CIRE, através de carta registada datada de 15/9/2015, que lhe reconhecera um crédito laboral no valor de €1.161,36, quando esta havia previa e tempestivamente instaurado a presente acção de verificação ulterior de créditos em que reclamara o pagamento de créditos laborais no valor de €8.527,54, não tem a virtualidade de tornar esta legalmente inadmissível.
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- Diferente seria a situação se aquele aviso (do artigo 129°, n° 4 do CIRE) tivesse ocorrido em data anterior à propositura da acção de verificação ulterior de créditos, caso em que esta já deveria ser considerada inadmissível por força da alínea a) do n° 2 do artigo 146° do CIRE (hipótese esta em que já verificaria a questionada excepção peremptória inominada, mas que não é manifestamente aplicável no caso dos autos).
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- A douta sentença recorrida proferida em 30/11/2015, a fls. 39 e 40 (refª Citius 143332280) fez errada interpretação e violou o disposto nos artigos 128º, n° 1, 129°, nº4 e 146°, n° 1 e 2 al. a) e b) do CIRE.
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- Deve, assim, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que mande prosseguir a presente acção de verificação ulterior de créditos para a fase de julgamento.
Vossas Ex.as, decidindo como decidirem, farão a costumada JUSTIÇA 1.6.- Com referência à apelação identificada em 1.5., não foram apresentadas contra-alegações.
* Thema decidendum 1.7. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância...
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