Acórdão nº 1187/14.0TBBCL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório. Na sequência do prosseguimento de acção com processo especial de declaração de Insolvência, que corre termos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, veio a ser proferida decisão judicial, em 14/5/2014, nos termos da qual foi declarada a insolvência da Sociedade Agrícola, SA, tendo a mesma transitado em julgado .

1.1.- Em Julho de 2014, veio Lucinda S, patrocinada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e ao abrigo do disposto no artº 146º do CIRE, interpor acção de verificação ulterior de créditos - por apenso ao processo de insolvência n.º 1187/14.0TBBCL – na mesma impetrando o reconhecimento de um crédito no valor de € 8.527,54, acrescido dos juros vencidos e vincendos.

Para tanto, alegou a credora Lucinda S que: - Foi admitida pela sociedade insolvente em 5/4/2005, como ajudante de Lar, sendo que, em 2013 auferia a retribuição base de €507,00 mensais; - Sucede que ficou a Insolvente por liquidar à reclamante Lucinda diversas prestações, devidas a título de subsídios de férias e de Natal, respectivos proporcionais, e, ainda, subsídio de formação profissional e de compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho, o que tudo atinge o montante total de € 8.527,54.

1.2. - Cumprido o disposto no artº 146º,nº1, do CIRE, veio a Massa Insolvente de Sociedade Agrícola, SA, deduzir oposição, pugnando pelo reconhecimento parcial do crédito reclamado por Lucinda S, no valor de €5.979,70, sendo que parte dele (no valor de €1.000,00) foi já reconhecido nos autos.

1.3.- Designado dia para uma audiência prévia, no seu início foram as partes notificadas para exercerem o contraditório no tocante à questão da eventual inadmissibilidade da acção intentada por Lucinda S, vindo apenas a pronunciar-se o Ministério Público, considerando em articulado atravessado nos autos ter sido a acção tempestivamente proposta ao abrigo do artigo 146º, nº 2, do CIRE.

1.4.- Finalmente, em 30/11/2015, veio a ser proferida decisão que pôs termo à instância da acção de verificação ulterior de créditos, sendo o respectivo teor decisório o seguinte: “Decisão: Em face do exposto, julgo verificada a excepção peremptória inominada, decorrente da inadmissibilidade da verificação ulterior de créditos e, em consequência, absolvo os Réus do pedido.

Custas pela Autora. Registe e notifique.

De todo o modo, notifique, no apenso de reclamação de créditos, a Sra. AI para esclarecer se pretende ali reconhecer o crédito da aqui Autora pelo valor de € 4.979,70 aqui reconhecidos.

VNF 30/11/2015” 1.5 - Inconformada com a decisão indicada em 1.4., da mesma e em tempo veio Lucinda Silva, patrocinada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, apelar, o que fez apresentando com as respectivas alegações as seguintes conclusões: 1ª- A devedora foi declarada insolvente por douta sentença publicada no portal "Citius" em 14/5/2014, transitada em julgado e 2/6/2015, nela se fixando o prazo de 30 dias para reclamação de créditos com a dilação de 5 dias.

  1. - A recorrente trabalhadora, como qualquer outro credor, podia reclamar o seu crédito sobre a insolvência, nos termos do artigo 128° do CIRE, até ao trigésimo dia que se seguiu aos cinco dias de dilação contados após a publicação da sentença declaratória da insolvência (ou seja, até ao dia 18 de Junho de 2014).

  2. - Não tendo a recorrente reclamado o seu crédito no prazo previsto no artigo 128°, ainda assim o artigo 146°, n° 2 do CIRE facultava-lhe o direito de reclamar tal crédito constituído antes da declaração da insolvência nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença declaratória da mesma insolvência (ou seja, até 2/12/2014) 4ª - A recorrente intentou a presente acção de verificação ulterior de créditos em 25/7/2014, ou seja, após decurso do prazo previsto no artigo 128° do CIRE e dentro do prazo de 6 meses após o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência; 5ª - Fê-lo, pois, tempestivamente.

  3. - A circunstância da Srª Administradora da Insolvência ter avisado a trabalhadora ora recorrente nos termos do artigo 129°, n° 4 do CIRE, através de carta registada datada de 15/9/2015, que lhe reconhecera um crédito laboral no valor de €1.161,36, quando esta havia previa e tempestivamente instaurado a presente acção de verificação ulterior de créditos em que reclamara o pagamento de créditos laborais no valor de €8.527,54, não tem a virtualidade de tornar esta legalmente inadmissível.

  4. - Diferente seria a situação se aquele aviso (do artigo 129°, n° 4 do CIRE) tivesse ocorrido em data anterior à propositura da acção de verificação ulterior de créditos, caso em que esta já deveria ser considerada inadmissível por força da alínea a) do n° 2 do artigo 146° do CIRE (hipótese esta em que já verificaria a questionada excepção peremptória inominada, mas que não é manifestamente aplicável no caso dos autos).

  5. - A douta sentença recorrida proferida em 30/11/2015, a fls. 39 e 40 (refª Citius 143332280) fez errada interpretação e violou o disposto nos artigos 128º, n° 1, 129°, nº4 e 146°, n° 1 e 2 al. a) e b) do CIRE.

  6. - Deve, assim, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que mande prosseguir a presente acção de verificação ulterior de créditos para a fase de julgamento.

Vossas Ex.as, decidindo como decidirem, farão a costumada JUSTIÇA 1.6.- Com referência à apelação identificada em 1.5., não foram apresentadas contra-alegações.

* Thema decidendum 1.7. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância...

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