Acórdão nº 3733/15.3T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães P, SA veio intentar a presente execução sob a forma de processo sumário contra Lima P, Ldª, com os sinais dos autos, invocando como título executivo uma escritura pública de constituição de hipoteca, mais alegando que tal hipoteca garantia as responsabilidades emergentes de um contrato de compra e venda de combustíveis líquidos para revenda celebrado com a executada e ainda a existência de uma dívida referente ao incumprimento definitivo desse aludido contrato que juntou com o requerimento executivo, acompanhado de um conjunto de facturas mencionando o fornecimento do combustível que, segundo a exequente, não foi pago.

O tribunal indeferiu liminarmente o requerimento executivo por considerar que os documentos juntos não eram suficientes para integrarem um título executivo, porquanto a hipoteca é uma garantia real e não constitutiva de direitos de crédito e a obrigação emergente do incumprimento do contrato teria de ser provada por um documento adicional com força executiva, o que não acontece, na perspectiva do tribunal.

Inconformada com o decidido a exequente interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “1.ª – Vem o presente recurso interposto do despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo da execução sob a forma sumária, para pagamento de quantia certa, por dívida com garantia real (hipoteca), apresentado pela ora Apelante, por o mesmo ser nulo face às alíneas d) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC e ter violado o juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 14 de Outubro de 2015.

  1. – Autuados os autos, a Mma. Juiz a quo, dando ordem verbal de abertura de conclusão da execução sumária, violou o princípio da limitação dos atos previsto no artigo 130.º do CPC, praticou um ato inútil e proibido por lei e, proferindo despacho liminar, pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento, incorrendo em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), aplicável ex vi do artigo 852.º, ambos do CPC, e violou as disposições conjugadas dos artigos 550.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c) e 855.º, n.º 1, ambos do CPC (que não aplicou), fazendo incorreta aplicação do disposto no artigo 726.º, n.º 1, do CPC.

  2. – Ao indeferir liminarmente o requerimento executivo, com fundamento na alegada inexistência de título executivo e por aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 726.º do CPC, o Tribunal a quo incorreu em erro na determinação da norma jurídica que aplicou, violando-a, e violou a alínea a) do n.º 2 do identificado preceito legal, que não aplicou e incorreu na prática da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

  3. – A Mma. Juiz a quo, decidindo, como decidiu, não analisou criticamente a exposição dos motivos constante do requerimento executivo, a escritura de constituição de hipoteca e a certidão de teor da descrição e inscrições em vigor sobre o prédio hipotecado e, por isso, não concluiu que a hipoteca dada à execução garante “Toda e qualquer quantia até ao montante de quinhentos mil euros de que a identificada P, S.A. seja credora, proveniente de fornecimentos de combustíveis rodoviários e de todas e quaisquer obrigações, principais e acessórias, presentes e futuras, vencidas e vincendas, emergentes do contrato de compra e venda de combustíveis líquidos para revenda celebrado entre esta última e a outorgante em Porto Salvo, em trinta de Dezembro de 2009.” 5.ª – A identificada escritura de hipoteca é um documento escrito que constitui meio de prova legal plena nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 362.º, 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, todos do Código Civil e, por as declarações nela contidas serem constitutivas de uma obrigação pecuniária (cfr. artigo 550.º do Código Civil), que constitui título executivo nos termos do disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do CPC, para efeitos de execução sob a forma sumária (cfr. artigo 550.º, n.º 2, alínea c), do CPC).

  4. – A Mma. Juiz a quo também não analisou o contrato de compra e venda de combustíveis líquidos para revenda, datado de 30 de Dezembro de 2009, que é um documento particular, subscrito pelas ora Exequente e Executada, com reconhecimento presencial das respetivas assinaturas (cfr. artigo 373.º, n.º 1, 374.º, n.º 1, 375.º, n.º 1, 376.º, n.º 1, todos do Código Civil), que é dotado da força executiva que lhe foi conferida pelo artigo 46.º, n.º 1, alínea c) do CPC de 1961, vigente à data em que foi passado e, por isso, concluiu pela inexistência de título executivo e exigiu que a prova da constituição da obrigação garantida se faça por documento revestido de força executiva bastante ao abrigo do disposto nos artigos 703.º e 707.º do CPC, incorrendo em erro de julgamento.

  5. – Em face do exposto, o Tribunal a quo fez incorreta aplicação do disposto nos artigos 703.º e 707.º do CPC vigente, violou o juízo de...

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