Acórdão nº 144/11.3TAVL-A de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.
Nos autos de processo comum n.º 144/11.3TAPVL, a Exmª juíza da 2ª Secção Criminal da Instância Central de Guimarães da Comarca de Braga proferiu o seguinte despacho (transcrição): “No pretérito dia 19 de Janeiro, veio o arguido Fernando M.
apresentar uma exposição que denominou “defesa por escrito da acusação deduzida pelo Ministério Público”, sustentando que até à nomeação da Dra. Diana M., nunca teve Advogado nomeado nos autos, facto que diminuiu as suas garantias de defesa e que atingiu a equidade do processo.
Sustenta ainda o caracter infundado da queixa, que diz ter constituído uma vindicta pelas participações que terá feito junto do Instituto de Seguros de Portugal contra a Assistente e que deram origem à aplicação de coimas.
Sustenta ainda um comportamento tendencioso dos Serviços do Ministério Público da Póvoa do Lanhoso protagonizado por uma Exma. Magistrada do M.P. e por um funcionário daqueles serviços, que teria sido indicado como testemunha num outro processo em que o arguido é visado e que seria amigo pessoa da assistente nesse processo, o qual desenvolve iniciativas junto de Advogados da comarca por forma a que nenhum causídico queira assumir a sua defesa nos autos.
Pretende, pois, além do mais, que sejam declarados nulos todos os atos praticados nos autos no período entre 06/2013 e 19/04/2014, nulidade consubstanciada na ausência de defensor e que impediu a ratificação do requerimento de abertura de instrução.
Ouvido o M.P. e a Assistente vieram pugnar pelo indeferimento da pretensão. Não obstante o Digno Magistrado do M.P. reconhece que a conduta do funcionário dos serviços do M.P. revelada no requerimento de renúncia ao mandato de fls. 371 não configura um ato compatível com a conduta exigível a qualquer oficial de justiça, pugnando para que seja extraída certidão e que seja dado conhecimento ao órgão de tutela.
Cumpre apreciar e decidir: Como bem nota a Exma. Assistente, a admissibilidade da presente exposição subscrita pela pena do próprio arguido terá de ser admitida à luz do disposto no art. 98º/1 do CPP.
Verificado esse pressuposto quanto à admissibilidade do requerimento apresentado pelo arguido, cumpre verificar se o direito fundamental à defesa do arguido foi preterido nestes autos.
Neste particular, diga-se que à luz da alínea c) do nº3 do art. 6º da CEDH, o direito de assistência de que goza o arguido à luz de vários instrumentos internacionais, constituí uma exigência elementar de qualquer processo equitativo e que não se compadece com uma assistência meramente teórica ou ilusória, postulando antes uma assistência concreta e efectiva sob pena de ser gravemente atingida a equidade do processo.
Neste particular, não basta afirmar-se que foram nomeados vários defensores ao arguido para que esteja garantido o caracter efectivo dessa assistência e, em consequência, salvaguardada a equidade do processo, à luz dos instrumentos internacionais.
Vejamos, pois, o que flui dos autos, quanto a esse direito elementar que cumpre ao Tribunal assegurar.
Ora, aquando da dedução acusação pública, foi nomeada ao arguido a Ema Dra. Rosália R.
, que foi notificada a acusação pública deduzida e formulou pedido de escusa nos autos, que veio a ser deferido – cfr. Fls. 277, 278 e 290.
Em substituição foi nomeada a Exma. Dra. Ferreira O.
que foi notificada em 21/11/2013, com cópia da acusação, conforme flui de fls. 290 e 294. A Exma. Defensora veio a formular pedido de escusa em 25 de Novembro, que veio a ser deferido na mesma data ( fls. 298 e 301), tendo sido nomeada a Exma. Dr. Patrícia M.
, que igualmente foi notificada por ofício de fls. 310, com cópia da acusação e com a informação das datas de notificação das defensoras anteriormente nomeadas.
Por ofício de fls. 314, a Exma Dr. Patrícia M. formulou pedido de escusa com data de 27 de Novembro, que veio a ser deferido por ofício de 02 de Dezembro de 2013 ( cfr. Fls. 316 e 318).
Em substituição, foi nomeada a Exma. Sra. Dra. Filipa C.
que foi notificada por ofício de fls. 319, com cópia da acusação e com informação sobre as datas de notificação das Defensoras anteriores.
Entretanto, com data de 04 de Dezembro de 2013, o arguido apresentou ele próprio requerimento de abertura de instrução ( cfr. Fls. 321).
Aqui chegados, cumpre referir que, por mais justificados que sejam os fundamentos de escusa apresentados pelas sucessivas defensoras oficiosas, facto é que as mesmas nunca poderiam fazer cessar o patrocínio oficioso, por via da invocação da escusa, por forma a impossibilitar o arguido, de obter em tempo útil, a assistência de outro defensor – art. 95º/2 do EOA.
Ora, segundo se julga, aparentemente...
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