Acórdão nº 144/11.3TAVL-A de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução16 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.

Nos autos de processo comum n.º 144/11.3TAPVL, a Exmª juíza da 2ª Secção Criminal da Instância Central de Guimarães da Comarca de Braga proferiu o seguinte despacho (transcrição): “No pretérito dia 19 de Janeiro, veio o arguido Fernando M.

apresentar uma exposição que denominou “defesa por escrito da acusação deduzida pelo Ministério Público”, sustentando que até à nomeação da Dra. Diana M., nunca teve Advogado nomeado nos autos, facto que diminuiu as suas garantias de defesa e que atingiu a equidade do processo.

Sustenta ainda o caracter infundado da queixa, que diz ter constituído uma vindicta pelas participações que terá feito junto do Instituto de Seguros de Portugal contra a Assistente e que deram origem à aplicação de coimas.

Sustenta ainda um comportamento tendencioso dos Serviços do Ministério Público da Póvoa do Lanhoso protagonizado por uma Exma. Magistrada do M.P. e por um funcionário daqueles serviços, que teria sido indicado como testemunha num outro processo em que o arguido é visado e que seria amigo pessoa da assistente nesse processo, o qual desenvolve iniciativas junto de Advogados da comarca por forma a que nenhum causídico queira assumir a sua defesa nos autos.

Pretende, pois, além do mais, que sejam declarados nulos todos os atos praticados nos autos no período entre 06/2013 e 19/04/2014, nulidade consubstanciada na ausência de defensor e que impediu a ratificação do requerimento de abertura de instrução.

Ouvido o M.P. e a Assistente vieram pugnar pelo indeferimento da pretensão. Não obstante o Digno Magistrado do M.P. reconhece que a conduta do funcionário dos serviços do M.P. revelada no requerimento de renúncia ao mandato de fls. 371 não configura um ato compatível com a conduta exigível a qualquer oficial de justiça, pugnando para que seja extraída certidão e que seja dado conhecimento ao órgão de tutela.

Cumpre apreciar e decidir: Como bem nota a Exma. Assistente, a admissibilidade da presente exposição subscrita pela pena do próprio arguido terá de ser admitida à luz do disposto no art. 98º/1 do CPP.

Verificado esse pressuposto quanto à admissibilidade do requerimento apresentado pelo arguido, cumpre verificar se o direito fundamental à defesa do arguido foi preterido nestes autos.

Neste particular, diga-se que à luz da alínea c) do nº3 do art. 6º da CEDH, o direito de assistência de que goza o arguido à luz de vários instrumentos internacionais, constituí uma exigência elementar de qualquer processo equitativo e que não se compadece com uma assistência meramente teórica ou ilusória, postulando antes uma assistência concreta e efectiva sob pena de ser gravemente atingida a equidade do processo.

Neste particular, não basta afirmar-se que foram nomeados vários defensores ao arguido para que esteja garantido o caracter efectivo dessa assistência e, em consequência, salvaguardada a equidade do processo, à luz dos instrumentos internacionais.

Vejamos, pois, o que flui dos autos, quanto a esse direito elementar que cumpre ao Tribunal assegurar.

Ora, aquando da dedução acusação pública, foi nomeada ao arguido a Ema Dra. Rosália R.

, que foi notificada a acusação pública deduzida e formulou pedido de escusa nos autos, que veio a ser deferido – cfr. Fls. 277, 278 e 290.

Em substituição foi nomeada a Exma. Dra. Ferreira O.

que foi notificada em 21/11/2013, com cópia da acusação, conforme flui de fls. 290 e 294. A Exma. Defensora veio a formular pedido de escusa em 25 de Novembro, que veio a ser deferido na mesma data ( fls. 298 e 301), tendo sido nomeada a Exma. Dr. Patrícia M.

, que igualmente foi notificada por ofício de fls. 310, com cópia da acusação e com a informação das datas de notificação das defensoras anteriormente nomeadas.

Por ofício de fls. 314, a Exma Dr. Patrícia M. formulou pedido de escusa com data de 27 de Novembro, que veio a ser deferido por ofício de 02 de Dezembro de 2013 ( cfr. Fls. 316 e 318).

Em substituição, foi nomeada a Exma. Sra. Dra. Filipa C.

que foi notificada por ofício de fls. 319, com cópia da acusação e com informação sobre as datas de notificação das Defensoras anteriores.

Entretanto, com data de 04 de Dezembro de 2013, o arguido apresentou ele próprio requerimento de abertura de instrução ( cfr. Fls. 321).

Aqui chegados, cumpre referir que, por mais justificados que sejam os fundamentos de escusa apresentados pelas sucessivas defensoras oficiosas, facto é que as mesmas nunca poderiam fazer cessar o patrocínio oficioso, por via da invocação da escusa, por forma a impossibilitar o arguido, de obter em tempo útil, a assistência de outro defensor – art. 95º/2 do EOA.

Ora, segundo se julga, aparentemente...

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