Acórdão nº 884/15.8T8BGC-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 2.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório O Centro Social e Paroquial S, em representação da jovem, Leandra P, veio suscitar incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais contra Lurdes P.

Para o efeito alegou, em síntese, que a progenitora não cumpriu o acordo quanto ao pagamento da pensão de alimentos devidos à jovem.

* A Requerida pronunciou-se, admitindo a falta de pagamento e alegando não possuir condições financeiras e económicas para pagar a pensão de alimentos devida à sua filha Leandra.

* Após relatório social para apurar a situação económica da requerida foi promovida a intervenção do FGADM até à maioridade, e proferida decisão que, pela verificação do incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, condenou, em consequência, a requerida, Lurdes P, no pagamento das pensões de alimentos vencidas e não pagas, no valor de € 525,00 (quinhentos e vinte e cinco euros) e fixou em € 75,00 (setenta e cinco euros) a prestação a assegurar pelo Fundo de Garantia do Alimentos devidos à jovem, Leandra P, até à maioridade desta (13.08.2016).

* II-Objecto do recurso Não se conformando com o decidido veio a interveniente FGADM instaurar o presente recurso, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1.° A decisão judicial em crise parte de uma premissa de raciocínio erróneo, em matéria de facto e de direito.

  1. Por sentença judicial, datada de 11 de Novembro de 2015, a jovem Leandra P ficou confiada à guarda e cuidados do Lar de S. Francisco, ficando obrigado ao pagamento, por cada um dos progenitores, de uma pensão de alimentos, no valor de €75,00 mensais a depositar em conta bancária.

  2. Face ao incumprimento da progenitora, por decisão judicial, datada de 30 de Junho de 2016, foi determinado o pagamento pelo FGADM da quantia de € 75,00 até à maioridade de Leandra P, a qual ocorreu a 13 de agosto de 2016.

  3. Ora, é ao obrigado judicialmente a quem compete a prestação de alimentos dos menores residentes em território nacional, porém quando esse não satisfaz as quantias em dívida deve o Tribunal preferencialmente tornar efectiva a sua prestação e só recorrer à possibilidade de fixação de alimentos a pagar pelo Estado, através do FGADM, quando as mesmas se tornem totalmente inviáveis.

  4. Leandra P é uma jovem e não uma menor ... que tem 18 anos ... "nasceu a 13.08.1998", conforme reza a decisão judicial, em crise - decisão judicial, datada de 30 de Junho de 2016.

  5. A decisão judicial em crise é ilegal, por determinar que o FGADM assegure o pagamento, a título de prestação de alimentos, a Leandra P, não porque era menor e agora entretanto, maior mas porque os menores que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção...

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