Acórdão nº 3637/14.7T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | LINA CASTRO BAPTISTA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO FERNANDO D, residente na Rua C, nº 70, Airão, São João, concelho de Guimarães, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra "M SEGUROS GERAIS, S.A.", sociedade com sede na Rua C, n.º 52, 1º, Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe: Uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pelo mesmo sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos, de montante nunca inferior a € 65 003,60; Uma indemnização a acrescer à primeira, cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação ou execução de sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros:
a) Decorrentes da sua necessidade atual e futura de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas melhor descritas; b) Decorrentes da sua necessidade atual e futura de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Psiquiatria, Ortopedia, Fisiatria e Fisioterapia, para superar as consequências físicas e psíquicas das leões e sequelas supra melhor descritas; c) Decorrentes da sua necessidade atual e futura de realizar tratamento fisiátrico duas vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; d) Decorrentes da sua necessidade atual e futura de ajuda medicamentosa - antidepressivos, anti-inflamatórios e analgésicos - para superar as consequências físicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; e) Decorrentes da sua necessidade atual e futura de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas, a vários internamentos hospitalares, de efetuar várias despesas hospitalares, de efetuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas melhor descritas.
Os juros vincendos a incidir sobre as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da Ré e até efetivo e integral pagamento.
Alega, para tanto e em síntese, que, no dia 16 de setembro de 2012, pelas 21 horas e 30 minutos, ocorreu um acidente de viação, na Rua de São João Baptista, freguesia de Airão, concelho de Guimarães, em que foram intervenientes um veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula nº 23-AH-47, pertencente a "Banco B, S.A.", conduzido por Vítor S e seguro na Ré e ele próprio, como peão.
Defende a culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de mercadorias na ocorrência do atropelamento.
Invoca a consequente ocorrência de um conjunto de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Logo na Petição Inicial, o Autor pediu a realização de prova pericial.
A Ré veio apresentar Contestação.
Proferiu-se despacho saneador e, em sede de apreciação dos requerimento probatórios, admitiu-se a prova pericial requerida a realizar pelo Instituto de Medicina Legal (Guimarães).
O "Gabinete Médico-Legal e Forense do Ave" procedeu à admitida Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível.
Notificado do teor do respetivo Relatório Pericial, o Autor veio requerer a realização de segunda perícia médico-legal à sua pessoa.
Relativamente a este requerimento, o Meritíssimo Juiz a quo proferiu despacho, em que concluiu: “Assim sendo, sem embargo se determinar, a jusante, que o GML responda à reclamação apresentada pelo Autor, deverá desconsiderar a parte em que nela se pede que a avaliação se faça por referência à tabela aplicável no domínio dos acidentes de trabalho.
Nestes termos, ao abrigo do que dispõe o artigo 485°/3, do CPCiv, determino que, juntando cópia de fls. 198 a 202, o GML responda, no prazo de 10 dias, à reclamação apresentada, com exceção da quantificação em sede de direito do trabalho (por força do acima exposto).
Vindo a resposta aos esclarecimentos, deverá o Autor, no prazo de 10 dias, esclarecer se mantém a pretensão de realização de perícia colegial, indicando, especificadamente, os motivos da sua discordância”.
Inconformado com esta decisão acima transcrita, o Autor veio interpor recurso, rematando com as seguintes CONCLUSÕES (resumidas): 1) O Autor/Recorrente discorda do Douto Despacho Judicial proferido nos presentes autos de 17-06-2016 com a referência citius 147635072, o qual determinou que:
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Assim sendo, sem embargo se determinar, a jusante, que o GML responda à reclamação apresentada pelo Autor, deverá desconsiderar a parte em que nela se pede que a avaliação se faça por referência à tabela aplicável no domínio dos acidentes de trabalho.
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Nestes termos, ao abrigo do que dispõe o artigo 485º/3, do CPCivil, determino que, juntando cópia de fls. 198 a 202, o GML responda, no prazo de 10 dias, à reclamação apresentada, com exceção da quantificação em sede de direito do trabalho (por força do acima exposto).
2) O Autor, com a sua P.I., mais concretamente no artigo 61º, alíneas a) e b), alegou a seguinte factualidade: "Em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação descrito nos presentes autos, o Autor, padece atualmente de: a) um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral- IPG) fixável em 3 pontos (três pontos), e b) uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 4,5% (quatro e meio por cento por cento) por aplicação da bonificação, consistente na multiplicação pelo factor 1,5 previsto nas alíneas a) e b) do n.º 5 das «Instruções gerais» da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro, na medida em que o Autor á data da alta tinha mais de 50 anos (cf. doc. n.º 6).
3) O Autor, para sustentar tal factualidade, com a sua P.1. juntou o documento n.º 6.
4) O Autor, com o seu objeto de perícia medica, formulou o quesito n.º 17, alíneas a) e b) relativo ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral ¬IPG) e à Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de que o Autor padece atualmente em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação descrito nos presentes autos.
5) Por Douto Despacho Saneador de 06-05-2015 com a referencia citius 139991933, notificado às partes em 11/05/2015, foram considerados, entre outros, os seguintes temas de prova: a) "A incapacidade parcial permanente para o trabalho de que ficou a padecer" conforme se pode constar pelo item n.º 9 dos temas de prova.
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"A perda de capacidade futura de ganho do autor" conforme se pode constar pelo item n.º 13 dos temas de prova.
6) No Douto Despacho Saneador datado de 06-05-2015 com a referencia citius 139991933, notificado às partes em 11/05/2015, foi admitida a Prova Pericial requerida pelo Autor (fls. 23, 25 a 30, 78 e 79) nos termos dos artigos 467º, nº 1, e 478º, nº 2, do CPC, devendo a mesma ter por objeto a matéria indicada a fls.25 a 30, 78 e 79.
7) O Douto Despacho Saneador datado de 06-05-2015 com a referencia citius 139991933, foi notificado às partes em11/05/2015 pela notificação com a referência citius 140113249 em relação ao Autor e pela notificação com a referência citius 140113252 em relação à Ré.
8) O Douto Despacho Saneador datado de 06-05-2015 com a referencia citius 139991933, não foi objeto de qualquer reclamação por parte da Ré nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 593.º ex vi n.º 1 do artigo 596º e do n.º 2 do artigo 596.º, todos do CPC.
9) O Autor em 27-05-2016 pela notificação com a referência citius 147290580 foi notificado do relatório pericial datado de 25-05-2016 com a referencia citius 3795006.
10) O Autor através do requerimento datado de 02-06-2016 com a referência citius 3844608, requereu que se ordenasse e se notificasse o INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL (DELEGAÇÃO DE GUIMARÃES) no sentido de completar o Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado ao Autor (...).
11) Da análise do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal datado de 25-05¬-2016 com a referencia citius 3795006, resulta que, não obteve qualquer resposta, quer negativa, quer positiva, a matéria de facto considerada controvertida e constante dos quesitos n.º 17 (alínea b) na parte na parte em que se questiona o grau de Incapacidade Permanente Parcial - vulgarmente conhecida por IPP).
12) Da análise do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal datado de 25-05¬2016 com a referencia citius 3795006, apenas foi valorado o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (refere-se à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das actividades profissionais, corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral.
13) O Autor alegou o facto de ter sofrido lesões com incidência também na sua futura capacidade laboral.
14) Aquilo que pelo Gabinete Médico-Legal foi consignado no relatório em apreço foi, contudo, não propriamente a incidência das lesões sofridas na sua capacidade laboral, mas algo de mais amplo, ou seja, a incidência que as lesões sofridas pelo mesmo acarretaram para a sua vida em geral e para a sua própria saúde.
15) No âmbito da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, no leque dos danos patrimoniais, destacam-se, os resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho.
16) Com efeito, a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado...
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