Acórdão nº 285/10.4TAVVG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – RELATÓRIO Neste processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 285/10.4TAVVG.G1, da Comarca de Braga – Vila Nova de Famalicão – Instância Local – Secção Criminal – J1, foram submetidos a julgamento os arguidos K…, Ldª.

, Joaquim V.

e Vasco A.A.

, melhor identificados nos autos, estando pronunciados, os arguidos pessoas singulares, pela prática em coautoria material de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. no artigo 107º do RGIT, aprovado pela Lei nº. 15/01, de 5 de Junho, com referência ao artº. 105º, nº. 5, do mesmo diploma legal e artº. 30º do Código Penal e sendo imputado à sociedade arguida o mesmo crime, por força do disposto no artigo 7º do citado RGIT.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 18/01/2016, depositada nessa mesma data, decidindo: 1.

Absolver o arguido VASCO A.A. da prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107º, nºs 1 e 2 e 105º, nº 1 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001 e 30ºn.º 2 do Código Penal.

  1. Condenar o arguido, JOAQUIM V.

    , pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada p. e p. pelos arts. 107º, nºs 1 e 2 e 105º, nº 1 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, e 30º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove euros), ou seja, na multa global de € 720,00 (setecentos e vinte euros).

  2. Absolver o demandado VASCO A.A. do pedido de indemnização civil deduzido pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP.

  3. Condenar o demandado, JOAQUIM V., a pagar ao demandante, INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., a quantia de 21.933,35 (vinte e um mil e novecentos e trinta e três euros e trinta e cinco cêntimos).

    Inconformada com o assim decidido, recorreu o arguido Joaquim V.

    para este Tribunal da Relação, apresentando a motivação e formulando, a final, as conclusões que seguidamente se transcrevem: A - O Art.° 42° do Código Contributivo veio estabelecer a existência de contra-ordenação grave para as situações em que o pagamento das contribuições devidas ocorre para além do prazo de 30 dias após o termo previsto para o cumprimento da obrigação; B - A referida contra-ordenação tem um traço distintivo sobre o regime previsto no Art.° 107° do RGlT e que assenta na falta de pagamento efectivo da contribuição devida, sendo que, nas situações em que ocorra o pagamento da contribuição, ainda que para além do prazo previsto no Art.º. 105° n.° 4 do RGIT, não pode deixar de se verificar apenas a contra ordenação, e não o crime, ou seja, o pagamento ocorrido para além do prazo de 90 dias previsto nos termos do Art° 105° n. 4 do...

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