Acórdão nº 285/10.4TAVVG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | F |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – RELATÓRIO Neste processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 285/10.4TAVVG.G1, da Comarca de Braga – Vila Nova de Famalicão – Instância Local – Secção Criminal – J1, foram submetidos a julgamento os arguidos K…, Ldª.
, Joaquim V.
e Vasco A.A.
, melhor identificados nos autos, estando pronunciados, os arguidos pessoas singulares, pela prática em coautoria material de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. no artigo 107º do RGIT, aprovado pela Lei nº. 15/01, de 5 de Junho, com referência ao artº. 105º, nº. 5, do mesmo diploma legal e artº. 30º do Código Penal e sendo imputado à sociedade arguida o mesmo crime, por força do disposto no artigo 7º do citado RGIT.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 18/01/2016, depositada nessa mesma data, decidindo: 1.
Absolver o arguido VASCO A.A. da prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107º, nºs 1 e 2 e 105º, nº 1 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001 e 30ºn.º 2 do Código Penal.
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Condenar o arguido, JOAQUIM V.
, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada p. e p. pelos arts. 107º, nºs 1 e 2 e 105º, nº 1 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, e 30º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove euros), ou seja, na multa global de € 720,00 (setecentos e vinte euros).
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Absolver o demandado VASCO A.A. do pedido de indemnização civil deduzido pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP.
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Condenar o demandado, JOAQUIM V., a pagar ao demandante, INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., a quantia de 21.933,35 (vinte e um mil e novecentos e trinta e três euros e trinta e cinco cêntimos).
Inconformada com o assim decidido, recorreu o arguido Joaquim V.
para este Tribunal da Relação, apresentando a motivação e formulando, a final, as conclusões que seguidamente se transcrevem: A - O Art.° 42° do Código Contributivo veio estabelecer a existência de contra-ordenação grave para as situações em que o pagamento das contribuições devidas ocorre para além do prazo de 30 dias após o termo previsto para o cumprimento da obrigação; B - A referida contra-ordenação tem um traço distintivo sobre o regime previsto no Art.° 107° do RGlT e que assenta na falta de pagamento efectivo da contribuição devida, sendo que, nas situações em que ocorra o pagamento da contribuição, ainda que para além do prazo previsto no Art.º. 105° n.° 4 do RGIT, não pode deixar de se verificar apenas a contra ordenação, e não o crime, ou seja, o pagamento ocorrido para além do prazo de 90 dias previsto nos termos do Art° 105° n. 4 do...
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