Acórdão nº 9/13.4TBALJ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação 9.13.4TBALJ.G1 – 2ª Processo Sumário Tribunal Judicial Comarca Vila Real – Alijó Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Eva Almeida e Beça Pereira * Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Gisela C e Luís R demandaram Luís M e mulher Fernanda R pedindo que sejam declarados nulos os documentos n.ºs 3 e 4 designados como Atas n.º 2 e 3 e que seja ordenado o cancelamento das inscrições daquelas atas na Conservatória do Registo Comercial que estão referidas no artigo 19 da petição inicial.

Alegam, em síntese, a simulação do acordo que levou à assinatura dos documentos n.º 2 e 3 referentes a duas atas nas quais consta a cedência ao réu marido do poder de assinar os documentos respeitantes à sociedade de que eram os únicos sócios e a transferência das quotas no valor de 1.800€, correspondente a 60% do capital, que foram utilizados para alterar a sua posição no capital social da empresa, com o seu registo na Conservatória do Registo Comercial. A assinatura destas atas deveu-se ao facto de o réu marido ter um bom relacionamento com o B e poder conseguir um segundo empréstimo no valor de 35.000€ mais favorável.

O réu marido defendeu-se por impugnação e deduziu um pedido reconvencional.

Por despacho de fls. 146, datado de 13/07/2015, os autores foram convidados a aperfeiçoarem a petição inicial e a apresentarem os fundamentos jurídicos da ação.

A 7 de Setembro de 2015 os autores apresentaram um articulado com vista a aperfeiçoarem os pontos da petição assinalados pelo tribunal, no seu despacho, destacando que, quando assinaram os documentos em causa, não queriam ceder parte das quotas nem os poderes de gestão ao primeiro réu, mas apenas criar a aparência, perante o B, de que seria sócio maioritário, para que lhe concedesse um novo empréstimo, em condições idênticas ao do primeiro, indicando o artigo 240 do C.Civil como fundamento jurídico da ação. E formularam um pedido subsidiário no sentido da anulação das Atas com base no dolo ou erro na declaração.

Por decisão de 8 de Março de 2016 o tribunal não admitiu o pedido reconvencional e, no despacho saneador, julgou improcedente a ação e absolveu os réus do pedido por, com base nos factos alegados, não se verificarem os pressupostos da simulação, destacando a falta de relevância do engano que os autores pretendessem incutir no B, traduzida na ausência de efeitos ao nível dos interesses englobados na sua esfera jurídica.

Inconformados com o decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “1ª- Os recorrentes alegaram na petição inicial todos aqueles factos que julgavam subsumir-se à figura da simulação ou pacto simulado, tudo como vem supraelencado nos itens 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º destas alegações, cujo teor - para não estarmos a fazer perder mais tempo a V. Excelências – dão aqui por integralmente reproduzido.

  1. - Com os fundamentos exarados na douta sentença recorrida – que, pelos mesmos motivos, ora se reproduzem – decidiu a Mma Juiz que tal entendimento não poderia proceder, do que discordam os recorrentes, tanto mais que, com base neles, e só neles, se julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo os RR do pedido, quando é certo que, se os factos suprassumaridos não pudessem enquadrar-se, como se enquadram, no art. 240º, nada impedia a Mma Juiz, por não estar sujeita às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – e ao abrigo, portanto, do disposto nos arts 5º -3 do C.Civil e 286º do CPC – de os subsumir ao conceito de reserva mental ou de simples dolo.

  2. - Para efeitos de o Tribunal poder decidir da questão em mérito à luz da...

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