Acórdão nº 2507/13.0TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Proc. nº 2507/13.0TBGMR-B.G1 Comarca de Braga Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Desembargadora Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues * Banco C, S.A., intentou ação executiva, para pagamento de quantia certa, contra Paulo R e Maria C, para destes haver a quantia de €13.551,12, referente a capital, juros e imposto de selo vencidos, acrescida dos vincendos até efetivo e integral pagamento.

* A executada Maria C veio deduzir embargos de executado, alegando, essencialmente, que dos títulos dados à execução não consta qualquer declaração dos executados a confessarem-se devedores ao exequente das quantias de € 13.035,76 e de € 10.970,39 e que dos referidos títulos não consta que a quantia mutuada tenha sido efectivamente entregue aos executados.

Assim, por falta de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 46º do anterior CPC, pede que a execução seja liminarmente indeferida.

Mais alega que as assinaturas constantes dos documentos dados à execução não são da sua autoria.

* No seu articulado de contestação, o Exequente pugnou pela improcedência da oposição formulada.

* Foi então proferido o seguinte despacho (saneador/sentença): “Da Inexigibilidade da obrigação Pelo Tribunal foi levantada a questão da inexigibilidade da obrigação, por se considerar ser necessária a interpelação do devedor para cumprimento antecipado, o que não se encontra demonstrado.

Em resposta, a embargada veio expor que não possui as cartas a comunicar a resolução dos contratos e a interpelar para o pagamento integral das quantias em dívida, considerando que a instauração da presente execução constitui interpelação judicial para tal pagamento.

Cumpre decidir.

Resulta dos autos principais que:

  1. O Banco C, S.A., intentou ação executiva, para pagamento de quantia certa, contra Paulo R e Maria C, para destes haver a quantia de €13.551,12, referente a capital, juros e imposto de selo vencidos, acrescida dos vincendos até efetivo e integral pagamento.

  2. A sociedade Banco C, S.A., fundou a execução mencionada em a) no facto de ser legítima portadora de um escrito denominado "Crédito Pessoal -Proposta/Contrato", outorgado em 06-02-2009, no qual consta que os executados se confessaram devedores da quantia de € 13.035,75, que daquela receberam a título de empréstimo e cujo reembolso se comprometeram a efetuar em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de €258,52.

  3. Fundou ainda escrito denominado "Crédito Pessoal - Proposta/Contrato", outorgado em 28-10-2010, no qual consta que os executados se confessaram devedores da quantia de € 10.970,39, que daquela receberam a título de empréstimo e cujo reembolso se comprometeram a efetuar em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de €232,44.

  4. Na cláusula 13a das condições gerais do escrito aludido em b) estipula-se que "Em caso de incumprimento das obrigações do contrato, o Banco poderá declarar a sua resolução, exigindo o imediato pagamento de todo o montante em dívida".

  5. Na cláusula 11a, ponto 5, das condições gerais do escrito aludido em c) estipula-se que "(. . .) O Banco tem direito a por termo imediato ao presente contrato, e de considerar imediatamente vencida a totalidade do capital em dívida (. . .)"- tudo cfr. documentos de fls. 5-16 dos autos executivos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

* A ação executiva comporta, além dos pressupostos gerais, um conjunto de pressupostos específicos que podem enunciar-se da seguinte forma: - o dever de prestar deve constar de um título executivo - pressuposto de carácter formal ou extrínseco.

- a prestação deve mostrar-se certa e exigível, configurando-se tais requisitos como condicionantes de carácter substantivo, material ou intrínsecos. Além de certa e exigível, a obrigação deverá ser líquida, contudo, esta liquidez não tem que se verificar, como a certeza e a exigibilidade, no momento em que ação é proposta, uma vez que a liquidação da obrigação pode ocorrer no próprio processo executivo.

Como pressupostos processuais que são, o título executivo e a verificação da certeza e da exigibilidade são "requisitos de admissibilidade da acção executiva, sem os quais não têm lugar as providências executivas que o tribunal deverá realizar com vista à satisfação da pretensão do exequente e que são, no processo executivo, o equivalente à decisão de mérito favorável no processo declarativo" - cfr. Castro Mendes, D.P.C., I, pág. 120.

No que aos requisitos da certeza e exigibilidade da obrigação concerne - como verdadeiros pressupostos processuais -cfr. Lebre de Freitas, in "A Acção Executiva", pág. 26-, cumpre, desde já, referir que eles só constituem requisitos autónomos da ação executiva quando não resultem do título executivo, ou seja, se eles não se depreenderem diretamente do documento que serve de base à execução, o respetivo processo, nos termos do art° 802°, do C. P. Civil - redação aplicável aos presentes autos - versão do Código de Processo Civil antes da Lei n° 41/2013, de 26-06 -, principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, no sentido da sua verificação.

Prescreve tal preceito que "a execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a execução certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo ".

Se é certo que a ação executiva pressupõe o incumprimento da obrigação consubstanciada no título executivo, não é menos duvidoso que este incumprimento não resulta do próprio título quando a prestação é, perante este, incerta ou inexigível, ou seja, nos casos já referidos em que tais requisitos se autonomizam do próprio título, não se diluindo no âmbito das restantes características da obrigação e, por isso, a sua verificação não é, como elas, presumida pelo próprio título - cfr. Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 26.

Nestes casos, é imperioso que a obrigação se tome certa ou exigível face ao título, sob pena de a execução não se poder promover, nos termos do já referido art° 802°.

Começando pelo requisito da certeza da obrigação, oferece-se, de momento, a observação de que tal requisito não é exigido na ação declarativa de condenação.

É certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada, ainda que não se tenha procedido à sua liquidação ou individualização, ou seja, não é certa toda aquela obrigação em que a determinação ou escolha deve ser feita de entre uma pluralidade - art° 400º do C. Civil - como é o caso das obrigações alternativas e nos casos de obrigações genéricas de objeto qualitativamente indeterminado - art°s 543º e 539º do C. Civil.

No caso concreto, a verificação deste pressuposto processual mostra-se clara, porquanto resulta do título executivo a determinação qualitativa das obrigações nele insertas.

Quanto ao pressuposto da exigibilidade da obrigação, considera-se que esta é exigível quando se encontre vencida.

Para que o obrigado possa ser compelido judicialmente a cumprir aquilo a que se obrigou, deverá a obrigação ser exigível, como tal se considerando a dívida cujo pagamento pode ser exigido em juízo.

Isto posto e vertendo ao caso em sujeito, verificamos que estamos perante, por um lado, obrigações com prazo certo e, por outro, liquidáveis em prestações.

É inquestionável a aplicação do preceituado no art° 781º do C. Civil ao contrato dado à execução, na medida em que a obrigação de restituição a que os executados se encontram adstritos está fracionada no tempo.

Nos termos do referido normativo, "Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas." Como refere Almeida Costa - in Direito das Obrigações, 9a ed., págs. 951 -, razões de equilíbrio de prestações impõem a interpretação, que cabe na letra do preceito, de que se exprime no mesmo a mera exigibilidade, e não o vencimento automático - no mesmo sentido Lobo Xavier, Pires de Lima e A. Varela - citados na obra em referência - e F. Gravato Morais, in Contrato de Crédito ao Consumo, págs. 194 a 196 - vide Acórdão da Relação do Porto de 20.11.2008, in www.dgsi.pt Uma vez que a norma do art° 781º do C. Civil tem natureza supletiva podem as partes convencionar de forma diversa. No entanto quando, como é o caso nos contratos em análise - cfr. cláusulas 13a e lla, ponto 5, das condições gerais - a cláusula contratual em cada um dos escritos reproduz o texto da lei, deve entender-se que mais não faz do que remeter para o regime legalmente previsto como supletivo.

Deste modo, entendemos que seria necessário a exequente interpelar a executada, resolvendo os contratos e interpelando-a para pagamento da quantia vencida em...

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