Acórdão nº 131/14.0T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Fernando R e Emília R intentaram a presente acção declarativa, com processo comum, contra A, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhes: 1. A ambos:

  1. A quantia global de € 11.125,80, acrescida dos correspondentes juros de mora legais a contar da citação até integral pagamento, sendo: a) € 8.970,00, pela reparação do veículo; b) €975,00, pela paralisação do veículo; c) € 1.180,80, pelo aparcamento do veículo; B) A quantia diária de €5,00 desde 01/11/2014 até efectiva indemnização dos AA., a título de paralisação do veículo; C) A quantia diária de € 5,00, mais IVA, desde 01/11/2014 até efectiva indemnização dos AA., a título de aparcamento do veículo; 2 - À autora Emília R, a quantia global de € 1.030,44, acrescida dos correspondentes juros de mora legais a contar da citação até integral pagamento, sendo: a) €1.000,00, por danos não patrimoniais; b) €21,95, relativos a taxas moderadores; c) € 8,49, relativos a medicamentos; 3 - Ao A. Fernando R, a quantia de € 100,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos correspondentes juros de mora legais a contar da citação até integral pagamento.

    Alegaram, para tanto e em suma, que o veículo automóvel de matrícula 23-FI-57, do qual o autor é proprietário, foi interveniente num acidente no dia 19/04/2014 quando circulava na A7, no sentido Basto/Fafe, provocado por dois javalis que atravessaram, repentina e inesperadamente, a faixa de rodagem, acidente que é imputável à ré dado a esta competir a manutenção da A7 em bom estado de conservação e a sua utilização em segurança pelos utentes da via. Desse acidente decorreram danos para os autores, recaindo sobre a ré a obrigação de os indemnizar.

    * A ré contestou, impugnando a factualidade alegada na P.I. e alegando que procedeu com toda a diligência e cuidado que lhe são exigíveis, não lhe podendo, por isso, ser assacada qualquer culpa na ocorrência do acidente relatado pelos autores.

    Deduziu ainda incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros T, alegando que transferiu para esta seguradora, através de contrato de seguro que com ela celebrou, a responsabilidade civil decorrente de acidentes desta natureza.

    * Foi admitida a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros T, S.A. que, citada, apresentou contestação, aderindo à da ré e alegando que o contrato de seguro celebrado com esta é facultativo, prevê uma franquia por danos materiais no valor de 10% do sinistro, com um mínimo de € 3.000, e que não cobre qualquer indemnização a título de danos não patrimoniais.

    * Proferido despacho saneador, em que se decidiu da validade da instância e do processado, identificou-se também o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova, sem reclamação.

    * Realizou-se a audiência de julgamento e, discutida a causa, proferiu-se sentença em que se decidiu julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada na mesma medida, e em consequência: 1.- condenar-se a R. Companhia de Seguros T, S.A. a pagar as seguintes importâncias, deduzidas da importância correspondente a 10% do valor do sinistro, com um mínimo de € 3.000,00 (três mil euros) correspondente à franquia contratual: 1.1- Aos AA.: a)- quantia global de € 8.970,00 (oito mil novecentos e setenta euros), pela reparação do veículo, acrescida dos juros de mora à taxa legal, que é actualmente de 4%, desde a citação até integral pagamento; b)- a quantia diária de € 5,00 (cinco euros) desde 19/04/2014 até à efectiva indemnização dos AA., a título de paralisação do veículo, a apurar em sede de liquidação; c)- a quantia que os AA. vierem a gastar com o aparcamento do veículo desde 19/04/2014 até à efectiva indemnização dos AA., a apurar em sede de liquidação; 1.2.- À A., as quantias de € 21,95 (vinte e um euros e noventa e cinco cêntimos) e de € 8,49 (oito euros e quarenta e nove cêntimos), acrescidas dos juros de mora à taxa legal, que é actualmente de 4%, desde a citação até integral pagamento; 2.- condenar-se a R. Companhia de Seguros T, S.A. a pagar à A. a quantia €1.000 (mil euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal, que é actualmente de 4%, desde esta sentença até integral pagamento; 3.- condena-se a R. Companhia de Seguros T, S.A. a pagar ao A. a quantia €100 (cem euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal, que é actualmente de 4%, desde esta sentença até integral pagamento; 4.- condenar-se a R. A a pagar aos AA. a importância correspondente a 10% dos valores referidos em 1.1 [als. a), b), e c)] e 1.2, no mínimo de € 3.000,00, correspondente à franquia contratual do seguro que celebrou com a R. T, e pagar aos AA. as indemnizações referidas em 1.1 [als. a), b), e c)] e 1.2 na medida em que excederem a responsabilidade da R. T de € 25.000,00; 5.- absolve-se as RR. do demais peticionado.

    Custas por A. e RR. na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixa provisoriamente em 10% para os AA. e 90% para a RR. (art.º 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC).

    * Inconformada a ré interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: I. Entende a R./apelante, que o Tribunal a quo não analisou correctamente a prova produzida pelas partes, incorrendo em erro de apreciação da prova no que se refere aos artigos 6º, 7º e 20º da contestação da R., matéria essa que não é irrelevante para a boa decisão da causa e tão-pouco se trata de matéria conclusiva ou de direito; II. Na verdade, e considerando o depoimento transcrito nestas linhas de Luís Lopes da Silva (mas também as Bases XXVIII nº 3 alínea p), XXIX nº 4 alínea a), XXX, XXXVII e LV nº 3 alínea e), todas do DL nº 248-A/99, de 6 de Julho e ainda o doc. nº 1 da contestação), o Tribunal devia ter dado como provado (e isso ainda deve acontecer) a matéria dos artigos 6º, 7º e 20º da contestação da R. da seguinte forma: a) “As vedações daquela auto-estrada A7 merecem a prévia aprovação por parte do concedente (Estado Português) através dos organismos competentes.” (correspondendo ao artigo 6º); b) “As vedações que se encontravam implementadas no local do sinistro e suas proximidades à data do sinistro respeitavam o respectivo projecto e mereceram prévia aprovação por parte dos organismos competentes do Estado Português.” (artigo 7º); c) “A R. obrigou-se para com o Estado Português, regra geral, i. e., em condições normais, a efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de três horas, salvo se as condições de tráfego/circulação ou a eclosão de acidentes, incidentes ou outro tipo de ocorrências o não permitirem.” (artigo 20º); Isto posto, III. Apesar de a R. não concordar com a decisão do Tribunal, há desde logo um erro a apontar-lhe quanto ao ponto 4. da decisão, uma vez que o contrato de seguro celebrado (e em vigor) com a sua seguradora fixa que a franquia a observar, em caso de sinistro com danos materiais, uma franquia de 10% do valor do sinistro, com um mínimo de € 3.000,00 e um máximo de € 25.000,00; IV. Ora, tal franquia significa que em caso de condenação a responsabilidade de indemnização da R. não poderá, por um lado, ser inferior a € 3.000,00, mas também, e por outro (e independentemente do valor sinistro, portanto), que não poderá exceder em caso algum o montante de € 25.000,00, o que vale por dizer que não é correcta a condenação da R./apelante a pagar “(…) 10% dos valores referidos em 1.1 (…) e 1.2 (…)” e menos ainda é que deva pagar aos AA. “(…) as indemnizações referidas em 1.1 (…) e 1.2 na medida em que excederem a responsabilidade da R. T de € 25.000,00 (aliás, caso se deva prosseguir para incidente de liquidação e pagando a R. a franquia de € 3.000,00, nada mais poderá ser-lhe pedido/exigido se a indemnização, na sua totalidade, não exceder os €30.000,00); Dito isto, V. À data dos factos (acidente) estava em vigor a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, Lei esta que, no nosso entender, veio de uma vez por todas clarificar que os acidentes ocorridos em auto-estrada (AE) devem ser analisados e enquadrados (como já sucedia – ou, pelo menos, devia suceder - antes dela) no âmbito da responsabilidade extracontratual – é, de resto, essa a conclusão que se pode/deve tirar do disposto na Base LXXIII do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho; VI. Ora, é verdade que com o advento da referida Lei se procedeu a uma inversão do ónus da prova que agora impende sobre as concessionárias de AE (limitado, no entanto, ao cumprimento das obrigações de segurança), assim se criando um regime especial e inovador para este tipo de acidentes, embora – insista-se – sempre filiado na responsabilidade extracontratual; VII. Todavia, e como bem se percebe do espírito e do texto da lei (dos nºs. 1 e 2 do artigo daquela Lei), mas também do elemento histórico de interpretação (vide projecto de lei nº 164/X do BE), já não corresponde à verdade que com essa Lei se tenha estabelecido uma presunção de culpa em desfavor das concessionárias, pois que se assim fosse a redacção do citado artigo 12º nº 1 seria seguramente outra, mais próxima (quando não mesmo igual) daquela constante do artigo 493º nº 1 do Cód. Civil (cfr. o ac. desta RG de 23-9-2010); VIII. Efectivamente, e quanto à dita presunção de culpa (ou de ilicitude ou de incumprimento), nem tal decorre da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho (vide, a este propósito, o já citado ac. desta Relação de Guimarães de 23-9-2010), nem tal resulta do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 Julho, concluindo-se tão-só que com o advento da lei citada passou a impender um ónus de prova com aquelas “características” sobre as concessionárias de AE (e nada mais que isso), ou seja, operou-se uma inversão do ónus da prova, que, pelo simples facto de agora existir, não implica a consagração imediata e automática de uma presunção legal (cfr. Cód. Civil, artigo 344º nº 1); IX. Depois, e quanto à ideia de que a R./apelante logra afastar a sua eventual responsabilidade se provar a ocorrência de um caso de força maior, também aqui não se vislumbra –...

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