Acórdão nº 2153/13.9TBGMR-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES- I. Relatório Insolventes - António M e Maria A, com domicílio Rua M, Lote 3 Caldas das Taipas 4805-078 Guimarães * Após declarada a insolvência dos devedores, em 12 de Março de 2014, o Sr. administrador da insolvência apreendeu bens para a massa insolvente, entre eles se contando, sob a Verba n.º 3, o "direito ao contrato de arrendamento rural dos prédios rústicos que compõem a Quinta do Pombal de Baixo e a Quinta do Pombal de Cima".

Em 16 de Maio de 2015, os recorrentes pediram, atentos os fundamentos invocados, que fosse determinada a exclusão da verba n.º 3, dos bens/direitos apreendidos para a massa insolvente.

O tribunal recorrido indeferiu o requerido considerando que: -"Contrariamente ao sustentado pelos Devedores, o direito ao arrendamento é penhorável, apreensível e liquidável, por se tratar de penhora da posição contratual que o arrendatário possui no contrato de arrendamento (cfr. Ac. ST.J. de 19.05.2015, Ac. S. T.J. de 13-11-2007, Ac. GMR de 19-04-2007, Ac. T.R.L. de 16.1o.200B).

A venda de tal posição contratual gera produto, gera valor, passível de distribuição pelos credores e satisfação dos seus créditos.

O regime jurídico do arrendamento rural não colide com o vindo de expor, pois apenas proíbe a transmissão do direito nos casos de não haver anuência do senhorio.

Por conseguinte, deve manter-se a apreensão do direito ao arrendamento ido sob a verba n.º 3.

[Sem prejuízo, aos critérios previsto no regime jurídico do arrendamento rural contrapõe-se, nos processos de insolvência, norma específica para a denúncia do contrato e, desse modo, extinção da posição contratual de arrendatário – 108.º, do CIRE.

Por conseguinte, cabe ao Sr. AI optar pela hipótese que entenda melhor satisfazer os interesses dos credores: manter o direito ao arrendamento e oportunamente vendê-lo ou cessar, denunciando, o direito ao arrendamento e demais consequências previstas no art. 108.º, do CIRE - opção esta sugerida pelo credor C}." * II-Objecto do recurso Não se conformando com essa decisão, os recorrentes vieram interpor o presente recurso, entendendo que a mesma não faz a melhor interpretação e aplicação do disposto no artigo 10.º, do Novo Regime do Arrendamento Rural (NRAR), artigo 108.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE). artigos 773.º e seguintes do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 17.º, do CIRE, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1.º Em face do disposto no n.º 1, do artigo 10.º, do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, segundo o qual é proibida a cedência a terceiros da posição contratual do arrendatário, salvo se existir acordo expresso com o senhorio para o efeito, não pode a posição jurídica de arrendatário rural ser judicialmente apreendida sem que nisso concorde o senhorio; 2.ª Não havendo notícia da concordância do senhorio na apreensão da posição jurídica de arrendatário rural, não pode essa posição ser judicialmente apreendida, designadamente no âmbito de um processo de insolvência e com abrigo no artigo 108.º do CIRE, pois que nele não se estabelece essa possibilidade de apreensão para venda sem concordância do senhorio; 3.ª A decisão recorrida violou...

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