Acórdão nº 5827/10.2TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relator: António Figueiredo de Almeida 1ª Adjunta: Desembargadora Cristina Cerdeira 2º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar * Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. Maria C e Francisco C, vieram intentar contra “T – Actividades de Tempos Livres, Unipessoal, Lda.” e Ivete N, ação com processo comum na forma sumária, onde concluem pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência, condenados os réus nos seguintes pedidos: a) Declarar-se constituída sobre o prédio das rés e a favor do prédio dos autores uma servidão de vistas e, em consequência, serem as rés condenadas a absterem-se de ofender o exercício de atos de fruição resultantes de tal direito; b) Ordenar-se a demolição das obras executadas pelas rés que, por um lado, obstaculizam ao exercício perfeito, cabal e completo do direito dos autores e, por outro, se revelam absolutamente lesivas dos seus (impetrantes) interesses e direitos; c) Condenar-se as rés na obrigação de indemnizar os autores, a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados pelas violações perpetradas no seu direito à servidão de vistas e nos direitos de personalidade consubstanciados num “direito a um nível de luminosidade” conveniente à saúde, bem-estar e conforto na habitação, o que se liquida, ainda que de forma muito deficitária, em €15.000,00; d) Subsidiariamente, e na eventualidade, que não se concebe nem concede, mas que ainda assim se acautela, de se vir a decidir não serem de demolir as obras de restauro e reconstrução efetuadas pelas rés, devem estas ser condenadas no pagamento aos autores de uma compensação no valor mínimo de €50.000,00, nos termos exposto em 61.º a 63.º desta petição; e) Condenar-se as rés no pagamento de todas as despesas que a reparação dos danos, efetuada através de empreiteiro de confiança dos autores, importar, nomeadamente, com reposição das fundações, da parede virada a nascente, dos arranjos interiores e paredes divisórias, incluindo obra de carpinteiro, estucador e pintor, e todos demais trabalhos que se revelarem necessários à devolução da casa ao estado em que se encontrava antes da intervenção desastrada e mal executada pelas rés, e cujo montante deverá ser liquidado e fixado em execução de sentença; e f) Condenar-se as rés a retirarem da fachada do prédio dos autores a chaminé que lá instalaram (conf. artigo 25.º da p.i.).

    Os réus “T – Actividades de Tempos Livres, Unipessoal, Lda.” e Ivete N, apresentaram contestação onde concluem entendendo que: Deve admitir-se a intervenção principal provocada da sociedade denominada “Construções R, Lda.”, ou, sem prescindir, a respetiva intervenção acessória provocada, nos termos ou para os efeitos alegados supra no articulado antecedente, intervindo sempre na ação do lado passivo e coadjuvando a defesa das rés primevas, e deve a ação ser julgada não provada e improcedente, com todas as suas consequências legais.

    Os autores Maria C e Francisco C nada opuseram ao pedido de intervenção e foi proferido o despacho de fls. 109/110 que admitiu a intervenção principal da chamada “R, Lda.”.

    * Foi elaborado despacho saneador.

    * Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde foi decidido julgar a ação parcialmente procedente e, consequentemente: - condenar a ré Ivete N e a Interveniente “R, Lda” a pagar aos autores todas as despesas com a reparação dos danos identificados nos factos provados, a liquidar em execução de sentença; - declarar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide relativamente à ré “T – Actividades de Tempos Livres, Unipessoal, Lda” quanto ao pedido de condenação no pagamento das despesas de reparação dos danos verificados na casa dos autores; - condenar as rés “T – Actividades de Tempos Livres, Unipessoal, Lda”, Ivete N e a Interveniente “R, Lda” a retirar da fachada do prédio dos autores as chaminés que lá instalaram; - absolver as rés e Interveniente do demais peticionado.

    * B) Inconformado com tal decisão, veio a interveniente “R, Lda.” interpor recurso (fls. 503) e, por sua vez, os autores Maria C e Francisco C, vieram interpor recurso subordinado, os quais foram admitidos, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 533).

    * C) Nas alegações de recurso da interveniente “R, Lda”, são formuladas as seguintes conclusões: 1. A recorrente não se conforma com a decisão proferida, na parte em que condenou a recorrente a pagar aos autores todas as despesas com a reparação dos danos identificados nos factos provados, a liquidar em execução de sentença.

    1. São os seguintes os fundamentos deste recurso: A – Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

      B – Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de direito.

    2. Os senhores peritos no seu relatório pericial demonstraram desconhecimento sobre a forma como, em concreto, foi construído o muro.

    3. Sobre a referida matéria, apenas foi ouvida a testemunha José P, cujo depoimento foi prestado na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 27 de janeiro de 2015 e gravado de 1:53:48 a 2:23:58.

    4. No seu depoimento, e como refere na decisão recorrida, a referida testemunha disse que trabalhou na obra em causa como encarregado ao serviço da recorrente; disse que fez o muro de suporte, de dois em dois metros, não tendo encontrado a sapata da casa, nem as suas fundações; esclareceu que na construção do muro foram usados vibradores; disse que a escavação e o muro em betão foi sendo feito por fases e com apoios sucessivos; explicou que, na execução da obra, nunca foi encontrada a sapata da casa e as suas fundações; explicou que já fez muitas obras deste tipo e a técnica usada é a técnica adequada e habitual.

    5. A execução de muro por tramos alternados implica, necessariamente, o escoramento da parede. Deste modo, quando a referida testemunha disse que o muro foi executado por tramos alternados estava, também, necessariamente, a dizer que também se fez o escoramento da parede.

    6. O conteúdo das declarações desta testemunha é, de resto, confirmado pelas fotografias juntas aos autos pelas rés, com a sua contestação.

    7. Tendo em conta o que antecede, o Tribunal recorrido deveria ter considerado como provado que: - A escavação e o muro em betão foram sendo feitos por fases e com apoios sucessivos, protegendo sempre o estado da parede de alvenaria dos autores.

      - E dotando esse muro de uma sapata contínua, bem enterrada, e voltada exclusivamente para o lado (subterrâneo) do imóvel das rés, sem qualquer ocupação de espaço no subsolo dos autores.

    8. Da precedente impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, resulta a conclusão de que a recorrente empregou as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos na casa dos autores, pelo que ilidiu a presunção legal de culpa, não devendo ser, a este nível, responsabilizada.

    9. A sentença recorrida violou o disposto no n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil.

      Termina entendendo dever o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências.

      Pelos apelados e autores Maria C e Francisco C foi apresentada resposta onde entendem que, para além do que referem no recurso subordinado que interpuseram, deve manter-se a doutíssima sentença proferida pelo Tribunal a quo em tudo o mais, assim se negando provimento ao recurso interposto pela recorrente “Construções R…” * D) Nas alegações de recurso subordinado dos autores Maria C e Francisco C, são formuladas as seguintes conclusões: 1.º - Não lobrigam os recorrentes o fundamento para a decisão de incluir a matéria constante da al. LL) no elenco dos factos assentes, 2.º - Já que não só essa matéria não tem correspondência com qualquer alegação das partes, 3.º - Como se afigura aos recorrentes que, ao contrário do que é referido na sentença sob impugnação, o que é facto notório é que uma abertura com as dimensões provadas em FF) permite, a uma pessoa média, o debruçamento na mesma.

      1. - Deve, por isso, suprimir-se tal matéria do elenco dos factos provados, ou, quando assim se não entenda, substituir-se por outra que, mais harmónica com as regras da experiência e do que resulta da própria natureza das aberturas como as sub judice, tenha por assente que as mesmas permitem que uma pessoa se debruce no seu parapeito sobre o prédio da 2ª R..

      2. - Os recorrentes não se conformam com a decisão do a quo de dar por não provado que a obra executada pelas recorridas haja eliminado na totalidade as vistas de algumas divisões do prédio dos recorridos para o lado nascente (conf. ponto n.º 4 da decisão constante da sentença). Com efeito, 6.º - Da prova adquirida para os autos, designadamente na resposta ao quesito n.º 15 do relatório pericial, resulta que a janela do quarto do 1.º andar (…) encontra-se obstruída da servidão de vistas e da incidência de raios solares de Nascente e Sul, no seguimento do que se afirma que tal circunstância deriva das obras das recorridas (vide a resposta ao quesito n.º 17).

      3. - Também as testemunhas Vítor C e Lígia C, filhos dos recorrentes, se referiram a essa mesma realidade, depondo que as obras executadas pelas apeladas retiraram todas as vistas do quarto, atenta a existência de um edificado novo, a cerca de metro e meio, quando antes nada existia.

      4. - Assim, entendem os recorrentes que a matéria versada no ponto n.º 4 da lista dos factos não provados deve ser eliminada, aditando-se um outro, de sentido contrário, ao rol dos assentes, com o seguinte teor: a obra das RR. eliminou na totalidade as vistas do quarto da habitação dos AA, ao nível do 1.º andar, que deitam para o lado sudeste.

      5. - O a quo, que escreveu na sentença em crise que a matéria relacionada com o nível de luminosidade e arejamento natural dentro da casa dos recorrentes foi eficientemente tratada ao nível do relatório pericial, decidiu em desconsideração das respostas aos quesitos n.ºs 13 e 14 desse relatório.

      6. - Nesse mesmo sentido, repare-se que esclareceram os...

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