Acórdão nº 125/15.8GBMDR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA ROBERTO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam Relatora – Paula Maria Roberto Adjunto – Fernando Pina, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório O arguido Paulo P.

, foi julgado em processo abreviado com intervenção de tribunal singular, constando da respetiva sentença o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide o Tribunal: I. Condenar o arguido, Paulo P., pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292º nº1 e 69º nº1 alínea a) do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), no montante global de € 600,00 (seiscentos euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias.

  1. Ordenar a entrega da carta de condução pelo arguido, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, na Secretaria do Tribunal ou em posto policial, nos termos do artigo 500º nº2 do Código de Processo Penal, sob cominação de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência simples, previsto e punível pelo artigo 348º nº1 alínea b) do Código Penal.

  2. Custas criminais pelo arguido nos termos dos artigos 513º e 514º do CPP, bem como do artigo 8º do RCP, com referência à Tabela III) em anexo a este diploma, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficie ou venha a beneficiar.

  3. Após trânsito, comunicar a presente decisão à ANSR e ao IMTT.” * O arguido, notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: A) “A legislação referente ao intercâmbio transfronteiriço de informações sobre as infracções rodoviárias, a Lei 4/2014, de 07 de Fevereiro apenas entrou em vigor em momento muito posterior à data da condenação espanhola, o mesmo sucedendo com o Decreto Lei 171/2015, de 25 de Agosto, pelo que, é firme entendimento do aqui recorrente, que, ao sopesar, da forma que o fez, a condenação espanhola, agravando a pena aplicada e a sanção acessória, o Tribunal a quo violou o principio constitucional “ne bis in idem”.

    B) Salvo o devido respeito por opinião contrária, o Tribunal a quo não poderia ter tido em consideração antecedentes criminais como circunstancias agravantes da pena e sanção acessória aplicadas, o Tribunal a quo não poderia ter sopesado condenações anteriores pois, à data da sua prática (2012), ainda não tinha sido transposta para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre Estados Membros, atento o disposto no Decreto-Lei nº171/2015, de 25/08, que regulamenta a Lei da Identificação Criminal.

    C) Acresce ainda que o Tribunal a quo sopesou como agravante uma condenação que, tipificada como delito, em território espanhol, tendo sido registada uma taxa de alcoolemia de 0,84 g/l, a ter sido praticada em território nacional, atendendo aos normativos legais em vigor no ordenamento português, nem sequer se encontrariam preenchidos os elementos típicos constitutivos do crime previsto e punido no art.º282º do CP português! Ou seja, caso tal infracção tivesse sido cometida em território nacional, teríamos uma contra ordenação p. e p. no Código da Estrada, mas não a prática de um crime! D) Salvo o devido respeito, que é muito, os autos não demonstram a regularidade da operação de fiscalização a que foi sujeito o aqui recorrente, constando tão só o despacho de aprovação de modelo e a verificação pelo IPQ, não estando conforme com o exigido pelo art.º14º do RFCIASP, não podendo, em consequência servir como meio probatório idóneo.

    E) Por outro lado, mostra-se incorrectamente calculado o resultado apurado, após dedução do EMA ao valor medido pelo instrumento e levado aos factos provados F) Efectivamente, tendo sido verificada uma taxa de álcool de 2,53 g/l, temos que, após dedução da taxa máxima de erro, ou seja, de 8%, temos o valor de 2,33 g/l e não o constante dos autos.

    G) Tudo porquanto dos autos não consta o tipo de verificação efectuado ao aparelho, pelo que, atendendo ao princípio in dúbio pro reu, deverá, sempre, ser aplicada a taxa máxima de dedução de erro, ou seja, 8% H) O princípio in dúbio pro reu constitui uma das vertentes do princípio constitucional da presunção de inocência vertido na própria CRP e impõe uma orientação vinculativa dirigida ao Juiz no caso de dúvida sobre os factos, tendo este de decidir, perante tal situação, pro reu. O que in casu, não fez o Tribunal a quo, que deduziu apenas a taxa de erro correspondente a 5% I) Ora, o erro na realização da operação de apuramento, determina a existência de erro notório na apreciação da prova J) Facto que, por si, determina nulidade insanável, nos termos do disposto no normativo legal plasmado na alínea b) do art.º119º do CPP, por a acusação não conter todos os elementos exigidos pelo nº3 do art.º283º do mesmo diploma legal, sendo certo que a jurisprudência é pacífica no que tange a aceitação do desconto do EMA, à taxa de 8%, após a entrada em vigor das alterações à Lei 72/2013, de 3 de Setembro.

    K) A tudo acresce que se considera, ainda que o Tribunal a quo, não sopesou, de forma adequada, para efeitos de aplicação de sanção acessória, as circunstâncias atenuantes definidas nos artigos 71º e 72º do Código Penal, conduzindo, por excesso a uma sanção acessória demasiado gravosa e desadequada.

    L) É essencial que o Tribunal a quo sopese as circunstâncias atenuantes e agravantes que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente M) Tudo por apenas assim se alcançar, tanto a nível de prevenção geral como especial, a devid e justa punição pelo Tribunal Nestes termos e nos melhores de direito deve a sentença recorrida ser revogada substituindo-se por outra que determine a absolvição do arguido ou, caso assim não se entenda, ser aplicada sanção acessória coincidente com o mínimo legal, atendendo à impossibilidade de consideração dos antecedentes criminais (ocorridos em 2012) praticados em território espanhol, assim se fazendo Justiça.” * O Ministério Público contra alegou e concluindo que: “1. O recorrente não cumpriu o disposto no art. 412.º, n.º 2, al. a) do CPP, pelo que deve ser convidado a reparar as suas “conclusões”, sob pena de rejeição do seu recurso.

    1. O arguido tenta desvalorizar a gravidade dos factos ocorridos e que se resumem a ter conduzido um veículo automóvel, na via pública, com uma TAS superior a 2 g/l de sangue, olvidando que se trata de um crime de perigo abstracto não relevando se conduziu muito ou pouco ou se causou algum acidente.

    2. O recorrente conclui que a pena acessória é excessiva sem fundamentar minimamente tal entendimento.

    3. Pelo facto de o Tribunal ter dado como provado que o arguido já tinha um antecedente criminal espanhol pela prática do mesmo crime, não quer dizer que tenha violado o princípio do ne bis in idem.

    4. Ademais, pese embora tal consideração, o Tribunal atendeu ao facto de se tratar de uma condenação antiga, o que foi favorável ao arguido.

    5. Contrária e frontalmente ao alegado pelo recorrente, resulta dos autos que o aparelho utilizado para a fiscalização da existência de álcool no sangue foi sujeito a uma 1.ª verificação.

    6. Assim, de acordo com as tabelas legais, a margem de erro a considerar fixa-se nos 5% e, aplicada a mesma à TAS de 2,53g/l de sangue apresentada pelo arguido, concluiu o Tribunal, e bem, que o mesmo conduziu um veículo na via pública com, pelo menos, uma TAS de 2,404 de álcool no sangue.

    7. Perante esse facto indiscutível (ocorrência da 1.ª verificação do aparelho), dúvidas não restavam acerca da margem de erro a aplicar, inexistindo, portanto qualquer fundamento factual, legal ou técnico para invocar a aplicação do princípio do in dúbio pro reo.

    8. O Tribunal fez uma correcta apreciação dos factos e da prova, aplicando com acerto o Direito ao caso concreto.

    9. Mostrando-se as penas justas, proporcionais e adequadas, razão pela qual a decisão tomada deve ser mantida nos seus exactos termos.

  4. Ex.as, porém, e como sempre, farão Justiça!” * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 184 e segs., no sentido de que “deverá ser negado provimento ao recurso”.

    * Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do C.P.P..

    * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência, cumprindo, agora, apreciar e decidir.

    * * II – Fundamentação a) Matéria de facto provada constante da sentença recorrida: 1. No dia 9 de setembro de 2015, pelas 3h20m., o arguido, Paulo P., conduziu o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..., na Estrada Municipal nº 1200, na Póvoa, em Miranda do Douro, com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,02 g/l a que corresponde uma taxa de álcool no sangue registada de 2,53 g/l, deduzido a este o valor do erro máximo admissível – alteradas a as frases sublinhadas a negrito A redação anterior era a seguinte: (…) com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,40 g/l a que corresponde uma taxa de álcool no sangue registada de 2,53 g/l, deduzido àquele valor o valor do erro máximo admissível.

    .

    1. Ao atuar da forma descrita em 1), agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, conhecendo as características do referido veículo e do local onde conduzia, bem como sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que poderia acusar uma taxa de álcool no sangue idêntica à ali mencionada, não obstante, tendo querido conduzir a viatura ali referida, ciente de que, ao atuar dessa forma, praticava atos proibidos e punidos por lei penal.

    2. O arguido trabalha na agricultura, auferindo um salário médio mensal de € 600,00 - € 700,00. Vive em casa da mãe de 80 anos de quem cuida, sendo que esta aufere pensão de reforma de € 170,00 - € 180,00, sendo ajudada financeiramente pelo arguido. Este não tem filhos. O arguido não apresenta despesas com habitação...

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