Acórdão nº 863/06.6PBGMR-A .G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES SILVA |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO: Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, dos quais foi extraída a certidão que constitui este processo, o arguido Alexandre G.
foi condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.º 1 e 2, 132.º, n.º2 alínea g), do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 3,00€ (três euros).
Entretanto, após ter-lhe sido indeferida a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, o arguido requereu o pagamento em 10 prestações, o que foi indeferido por despacho de 02-06-2015.
*Inconformado com o último despacho referido, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação, que remata com as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª Por erro de interpretação e de não aplicação da disposição legal, o Ex.mo Sr. Juiz a quo, deveria ter deferido o requerimento de pagamento em prestações, até porque nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 49.º do C. Penal, sob a epígrafe “conversão da multa não paga em prisão subsidiária”.
Estabelece tal dispositivo legal: “O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.”, encetando mais uma oportunidade para evitar a detenção do condenando, permitido o pagamento em prestações, não tendo sido considerado pelo Ex.mo Sr. Juíz “a quo” 3.ª Deveria ser do entendimento do Ex.mo Sr. Juíz “a quo” que, pese embora o disposto no artigo 489.º, do Código de Processo Penal, o prazo para requerer o pagamento da pena de multa em prestações ali mencionado não é peremptório e, consequentemente, não extingue o direito a fazê-lo posteriormente e admitir tal oportunidade.
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Por último tudo ponderado, deveria o Douto Despacho recorrido conceder a respectiva autorização para o pagamento da pena de multa, em prestações mensais e sucessivas garantindo o necessário equilíbrio entre a exequibilidade do pagamento e a censura do facto, não se subvertendo as finalidades da condenação (nos termos do artigo 40.º do Código Penal).
Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por decisão de deferimento de pagamento da multa em prestações, farão v. Ex.as a acostumada JUSTIÇA.
*O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu pugnando pela rejeição do recurso e subsidiariamente pelo não provimento do recurso.
*Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer sufragando o teor da resposta e pugnando pela improcedência do recurso.
*Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
*Colhidos os vistos, cumpre apreciar e...
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