Acórdão nº 863/06.6PBGMR-A .G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES SILVA
Data da Resolução26 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO: Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, dos quais foi extraída a certidão que constitui este processo, o arguido Alexandre G.

foi condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.º 1 e 2, 132.º, n.º2 alínea g), do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 3,00€ (três euros).

Entretanto, após ter-lhe sido indeferida a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, o arguido requereu o pagamento em 10 prestações, o que foi indeferido por despacho de 02-06-2015.

*Inconformado com o último despacho referido, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação, que remata com as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª Por erro de interpretação e de não aplicação da disposição legal, o Ex.mo Sr. Juiz a quo, deveria ter deferido o requerimento de pagamento em prestações, até porque nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 49.º do C. Penal, sob a epígrafe “conversão da multa não paga em prisão subsidiária”.

Estabelece tal dispositivo legal: “O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.”, encetando mais uma oportunidade para evitar a detenção do condenando, permitido o pagamento em prestações, não tendo sido considerado pelo Ex.mo Sr. Juíz “a quo” 3.ª Deveria ser do entendimento do Ex.mo Sr. Juíz “a quo” que, pese embora o disposto no artigo 489.º, do Código de Processo Penal, o prazo para requerer o pagamento da pena de multa em prestações ali mencionado não é peremptório e, consequentemente, não extingue o direito a fazê-lo posteriormente e admitir tal oportunidade.

  1. Por último tudo ponderado, deveria o Douto Despacho recorrido conceder a respectiva autorização para o pagamento da pena de multa, em prestações mensais e sucessivas garantindo o necessário equilíbrio entre a exequibilidade do pagamento e a censura do facto, não se subvertendo as finalidades da condenação (nos termos do artigo 40.º do Código Penal).

Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por decisão de deferimento de pagamento da multa em prestações, farão v. Ex.as a acostumada JUSTIÇA.

*O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu pugnando pela rejeição do recurso e subsidiariamente pelo não provimento do recurso.

*Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer sufragando o teor da resposta e pugnando pela improcedência do recurso.

*Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.

*Colhidos os vistos, cumpre apreciar e...

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