Acórdão nº 489/13.8TBCBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Proc. 489/13.8TBCBC Comarca de Braga Relatora: Desembargadora Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Desembargadora Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues * O Conselho Directivo dos Baldios de A, em representação dos respectivos compartes, com sede no lugar e freguesia de Abadim, Cabeceiras de Basto, veio propor a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra: Adelino P e esposa, Teresa M, ambos residentes no Lugar de Cambezes, Riodouro, Cabeceiras de Basto; e António B e esposa, Joaquina P, ambos residentes na Estrada Exterior da Circunvalação, nº ****, 4435-187 Rio Tinto, Gondomar, pedindo a condenação dos Réus a reconhecer que um terreno por eles vedado é terreno baldio, pertencendo em propriedade comunitária aos moradores da freguesia de Abadim.

Mais pediu a condenação dos primeiros Réus a retirar a rede de vedação por si colocada no aludido terreno e a não mais perturbar, por qualquer modo, a posse, uso e fruição da mesma parcela pelos moradores da freguesia de Abadim, bem como a condenação daqueles na sanção pecuniária compulsória de € 50,00 por cada dia de atraso na remoção da rede, após o trânsito em julgado da presente decisão.

Por último, pediu o cancelamento da descrição predial nº 557/20080702 - Abadim, concelho de Cabeceiras de Basto, bem como o registo da aquisição feito pela Ap. 1 de 20080702.

* Para tanto, o Autor alegou, em síntese, que os primeiros Réus, em meados de 2012, procederam à vedação de uma parcela de terreno localizada na encosta nascente do Alto das Torrinheiras, sendo certo que desde tempos imemoriais e até hoje os moradores da freguesia de Abadim apascentam o gado, cortam mato e lenha naquela encosta, incluindo na parcela de terreno vedada pelos primeiros Réus, dela retirando todas as utilidades, o que fazem de forma contínua, ininterrupta, pública, pacífica e sem oposição de quem quer que seja, na plena convicção de que o fazem no exercício de um direito, como moradores da freguesia de Abadim, e que não lesam os direitos de outrem.

Acontece que na Conservatória de Registo Predial de Cabeceiras de Basto se encontra registado a favor dos primeiros Réus, na ficha 557/20080702 da freguesia de Abadim, Ap. O-AP. 1 de 20080702, um prédio rústico denominado "Sorte da Costa da Serra", inscrito na matriz no artigo 40, sito em Felgueira do Ruivo, com a área de 6000m2, o qual foi adquirido por compra aos segundos Réus.

O título que serviu de base originária ao registo da propriedade consistiu numa escritura de justificação notarial e de compra e venda, através da qual declararam os segundos Réus ter adquirido o aludido terreno por doação, no ano de 1970, e que desde então passaram a usufruir do prédio justificado e que, nessa mesma escritura, os segundos Réus venderam o terreno aos primeiros Réus.

Ora, as declarações tendentes à justificação notarial são falsas, já que o terreno em causa sempre foi utilizado pelos consortes e nunca pelos segundos Réus, inexistindo quaisquer sinais físicos que demonstrem a sua utilização por parte daqueles.

Em consequência, a escritura de justificação é nula e, por via disso, é igualmente nula a aquisição da propriedade pelos primeiros Réus.

* Citados os Réus, vieram os mesmos contestar a ação, alegando que o terreno em causa não integra os baldios de Abadim, já que, embora o mesmo, bem como outro terreno que com aquele confronta a norte, não se encontrassem vedados, estavam delimitados por marcos de pedra.

Que os terrenos em causa constituíam um único prédio que havia pertencido à Casa de Riba e que em 1960, os herdeiros da casa (António F e Baltazar B) tiveram conhecimento que a zona em que os terrenos se encontravam iria ser florestada, ao que o António F se dirigiu aos Serviços Florestais solicitando a demarcação do prédio, tendo a mesma sido realizada através dos marcos ainda existentes no terreno.

Que o terreno foi então dividido entre ambos, tendo Baltazar B ficado com a parcela em discussão, a qual foi inscrita na matriz predial rústica de Abadim com o número 1608, correspondendo-lhe actualmente o nº 40.

Após Baltazar B e a sua esposa terem falecido, em 1987, foram realizadas partilhas judiciais, tendo o terreno em causa sido adjudicado, em partes iguais, ao segundo Réu marido e aos dois irmãos.

Aquando da venda daquela parcela aos primeiros Réus, foi decidido, por acordo de todos, realizar a escritura de justificação, constando como únicos proprietários os segundos Réus, os quais bem como os antepossuidores, sempre utilizaram o terreno, há mais de cinquenta anos.

* Por falecimento do Réu António B, procedeu-se à habilitação de herdeiros, tendo os mesmos ocupado a posição primitivamente assumida por aquele.

* Tramitados regularmente os autos, foi proferida a seguinte decisão: “Em face do exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Declarar que o prédio denominado de "Sorte da Costa da Serra" sito no lugar de Felgueira do Ruivo, terreno inculto de mato, com a área de 6000m2, a confrontar de norte com monte baldio, de sul com António Fernandes, de nascente com caminho público e de poente com monte florestal, inscrito na matriz sob o artigo 40, correspondente à parcela de terreno vedada pelos primeiros Réus, localizada na encosta nascente do Alto das Torrinheiras e com a área real de 7562m2, é terreno baldio e pertence em propriedade comunitária aos moradores da freguesia de Abadim, concelho de Cabeceiras de Basto; 2. Condenar os Réus a reconhecerem a propriedade dos compartes sobre o prédio acima referido e a restituí-lo à posse daquela comunidade, desocupando-o e deixando-o no estado em que o encontraram; 3. Declarar nula a Escritura de Justificação Notarial e de Compra e Venda outorgada em 20 de Maio de 2008, no Cartório Notarial de Cabeceiras de Basto, da notária Leonor C, constante do livro de notas para escrituras diversas nº 34 - A, de fls. 66 a fls. 67 verso, e respectivo conteúdo; 4. Ordenar o cancelamento do registo da aquisição a favor dos primeiros Réus, feito pela Ap.1 de 20080702 sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 557/20080702, de Abadim, concelho de Cabeceiras de Basto, com a consequente inutilização da respectiva descrição predial; 5. Condenar os primeiros Réus, Adelino P e Teresa M, a retirar a rede de vedação por eles colocada no terreno acima referido e a não mais perturbar, por qualquer modo, a posse, uso e fruição da mesma parcela pelos moradores da freguesia de Abadim; 6. Absolver os primeiros Réus, Adelino P e Teresa M, do pedido de condenação numa sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na remoção da vedação…”.

* Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os RR interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: 1 - Os factos provados sob os nºs 15 a 23 são inequivocamente possessórios e implicam o reconhecimento de que a área delimitada pelos marcos dos Serviços Florestais é terreno particular; 2 - Sendo que, situando-se o terreno em causa numa zona inserida no perímetro florestal da Serra da Cabreira, os SF tinham legitimidade para esse reconhecimento; 3 - O que aliás é expressamente admitido - mais do que isso: expressamente reconhecido - pelo ICNF; 4 - Por outro lado: face ao disposto no artigo 1353 do CC, a demarcação implica o reconhecimento expresso e recíproco do direito de propriedade de ambos os demandantes; 5 - Sendo certo que a demarcação extrajudicial pode efetuar-se validamente por simples acordo verbal; 6 - Assim sendo, não tem aplicação à situação em apreço o regime previsto no D.L. 40/76 e na Lei 68/93, no que se refere aos atos de apropriação dos terrenos baldios por particulares; 7 - O eventual uso, pelos compartes, do baldio de Abadim, do terreno em causa após a demarcação do terreno não perdurou por tempo suficiente para a aquisição da natureza de baldio; 8 - Sendo certo que tal uso, ainda que qualificado como "usucapivel", teria sido interrompido por atos de posse e afirmações de titularidade por parte dos donos do prédio (divisão do prédio, inscrição na matriz e pagamento da contribuição predial, relacionamento no inventário); 9 - O artigo 2 n° 1 al. d) da Lei 68/93 impõe, para que um terreno adquira a natureza de baldio, a aquisição lícita e afetação; 10 - Ora, no caso em apreço, ainda que tivesse sido provada a afetação, o certo é que não houve aquisição lícita; 11 - Daqui decorre a necessária improcedência da ação - mesmo com base na matéria de facto considerada provada pela douta sentença recorrida; 12 - Ao decidir de maneira diferente, ela violou as citadas disposições legais.

Sem prescindir e por mera cautela: 13 - Há uma contradição evidente na matéria de facto provada (MFP) entre os pontos 13 e 14, por um lado e os pontos 15 a 23 por outro; 14 - Estas contradições são causa de nulidade: arts. 615 n° 1 - c) e 662 n° 2- c) do CPC; porém 15 - Poderão ser superadas pela consideração como não provados dos pontos 13 e 14 da MFP; ou 16 - Pela interpretação da utilização do terreno em causa para pastoreio como mero exercício do direito de compáscuo.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT