Acórdão nº 310/12.4TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.Relatório.
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A autora B. intentou a presente acção ordinária contra a Companhia de Seguros C., S.A. pedindo a condenação desta ré a pagar-lhe €274.468,35 e juros de mora desde a citação, e a quantia que for liquidada relativo a custo de tratamentos e intervenções cirúrgicas a que terá de submeter-se e, na sequência de ulterior ampliação, o custo da assistência medicamentosa, indemnizações que visam ressarcir os danos patrimoniais e não patrimoniais provindos do acidente de viação de 29 de Outubro.2009, no qual foram intervenientes o tractor agrícola …CH conduzido pela autora e o veículo ligeiro automóvel …LU (segurado na C. pela proprietária D., Lda, por contrato de seguro titulado pela apólice …), e na altura conduzido pelo empregado E., a quem atribui a culpa exclusiva na produção do embate.
Na acção apensa, “Schweizerische Unfallversicherungsanstalt” (SUVA), pessoa colectiva de direito helvético, pediu a condenação da Ré C. a pagar-lhe €235.085,20, correspondente ao custo da assistência médica prestada à Autora. B., que suportou, e do valor que lhe pagou a título de pensão durante o período em que esteve impossibilitada de trabalhar, com juros de mora desde a citação até integral pagamento, e o reembolso do que vier a despender a título de despesas de assistência médica, medicamentosa ou outra, e pensões.
Na contestação dessas acções, a C. reconhece a responsabilidade pela regularização do sinistro, mas diz desconhecer os danos invocados pela Autora B. e os montantes suportados pela SUVA.
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Realizado o julgamento conjunto das duas acções (a SUVA deduzido ampliações do pedido, a última em 22.10.2015, pedindo o reembolso de novas despesas médicas, e ainda a compensação de integridade e pensões por incapacidade permanente entretanto atribuídas e pagas à lesada), que culminou com a prolação da sentença, julgando as acções parcialmente procedentes e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A. B. a quantia de €128.836,24, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como o custo da medicação analgésica e antidepressiva de que a mesma ainda necessitará, a liquidar ulteriormente, e à autora SUVA as quantias de CHF119.863,30, CHF76.620,05, CHF31.500 e CHF44.968 ou o equivalente em euros, de acordo com o câmbio do dia do cumprimento, acrescidas de juros de mora, desde a citação e a notificação das correspondentes ampliações do pedido inicial, e do demais peticionado pelas demandantes absolveu a ré.
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Dessa sentença são interpostos dois recursos principais (ré Tranquilidade e Schweizerische Unfallversicherungsanstal) e um recurso subordinado, da autora B..
Conclusões da ré “C.” 1. Houve erro na apreciação e valoração da prova, nos termos e para os efeitos do artº 662° do Código de Processo Civil.
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O meio probatório que serve de fundamento ao alegado erro na resposta dada ao Facto nº 35° é o depoimento das testemunhas acima identificadas.
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Não ficou provado o nexo de causalidade entre as alegadas despesas da Autora SUVA e o acidente dos autos.
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Os valores indemnizatórios calculados e atribuídos à Autora B. e à Autora SUVA, além de cumulativos, pecam por exagero.
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Deve ter-se em conta, na apreciação do dano não patrimonial e do dano patrimonial futuro da recorrida B., a Portaria 679/2009, de 25106.
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A recorrida sofreu internamento hospitalar, fez tratamento conservador e fisioterapia e teve um período de cerca de dezasseis meses de incapacidade temporária.
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Foi-lhe atribuído o grau de 4/7 para o "quantum doloris" de 4/7 e o dano estético.
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Teve relevantes dores e incómodos.
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A legislação mais recente aponta no sentido de que só há lugar a indemnização pelo dano patrimonial futuro quando a situação de incapacidade do lesado o impede de prosseguir a sua atividade profissional ou qualquer outra.
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Mas, se ocorrer incapacidade permanente parcial, prevê-se uma indemnização pelo dano biológico, encarado como ofensa à integridade física e psíquica.
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Essa indemnização terá em conta a idade do lesado e o seu grau de desvalorização.
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Ora no caso dos autos, considerando que a autora tinha 42 anos e uma incapacidade permanente parcial de dezasseis pontos mas com esforços acrescidos, o dano biológico é calculado pelo valor de referência de 18.006,30 segundo as tabelas constantes da Portaria 679/2009, de 25/06.
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Quanto ao dano não patrimonial, procura-se, nessa legislação, critérios mais objectivos, medicamente comprováveis, nomeadamente através da graduação do designado "quantum doloris" e do dano estético; 14. No caso dos autos o quantum doloris foi graduado em 4/7 e o dano estético também em 4/7 e, segundo as referidas tabelas, o valor de referência do dano moral seria de 16.318,80.
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Resulta, pois, um dano não patrimonial de 16.318.80 e um dano biológico de 18.006,30, valores que somam o total de 34.325,10, que parece mais razoável.
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A sentença recorrida sobreavaliou o dano não patrimonial e o dano biológico, à luz dos critérios legais mais recentes, e pelos critérios da equidade estabelecidos na lei civil.
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A sentença recorrida violou, pois, a Portaria 679/2009, de 25/06 e os arts. 496°, nº 4, 564° e 566°, todos do Código Civil.
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Quanto à Autora SUVA, o montante das pensões pagas até 07/03/2011, no valor de CHF 76.620,05, é aceitável porque corresponde aos salários por incapacidade temporária absoluta que a Autora B. não pediu e não há aqui qualquer sobreposição.
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Outro tanto não acontece quanto aos CHF31.500 (compensação de integridade) e CHF 44.968 até 16/10/2015 (por incapacidade permanente parcial), que respeitam a dano não patrimonial e a dano biológico pedidos pela Autora B..
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Por isso, só através do direito de regresso contra a B. se pode a SUVA ressarcir destes montantes, se for caso disso. Repare-se que os cálculos se fazem a partir da data da alta (07103/2011).
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Não se prova do nexo de causalidade entre o acidente e as despesas médicas.
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A Autora B., continuando a trabalhar na Suíça, naturalmente que também continua a receber assistência nas suas necessidades, sem que isso tenha nada a ver com o acidente dos autos; V.g., estão invocadas despesas até Julho de 2015 quando a Autora B. teve alta por consolidação médico-legal em 07/0312011.
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A sentença recorrida, nesta parte, violou o disposto no nº 2 do art. 495º do C.Civil.
Recurso da autora Schweizerische Unfallversicherungsanstal.
Pede a condenação da ré a pagar a totalidade que a recorrente pagou à lesada e o valor das pensões vincendas, remetendo-se a determinação do seu valor para decisão ulterior, sem prejuízo do tribunal dever condenar o pagamento dum valor provisório dentro do quantitativo que considerar provado.
No essencial e em síntese conclui: 1. A A discorda do seguinte ponto da matéria de facto: “ Por causa das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter apresentou um défice funcional temporário total durante 5 dias e parcial durante 490 dias e esteve absolutamente impossibilitada de trabalhar ao longo de ambos esses períodos,num total de 495 dias; 2. A resposta a dar deveria ser “Por causa das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter apresentou um défice funcional temporário total durante 5 dias e parcial durante 490 dias e esteve absolutamente impossibilitada de trabalhar ao longo de ambos esses períodos, num total de 495 dias, estando desde a alta a trabalhar com o seguinte horário semanal 2 dias 8 horas e 3 dias a 50%”.
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Atento o teor do artigo 495º do C Civ, cabe à Suva dto de reembolso dos montantes despendidos no passado e a despender através da sub-rogação legal e é concretizada nos seguintes diplomas referentes à Segurança Social Portuguesa no que toca às prestações pecuniárias devidas à segurança social - Lei nº 32/2002 (Aprova as bases da segurança social), regendo no que toca às dívidas hospitalares o Decreto-Lei n.º 218/99 de 15 de Junho.
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A Segurança Social tem dto de reembolso e encontra-se sub-rogada no direito de indemnização da A. O direito de sub-rogação tem fundamento legal, quer segundo a legislação portuguesa, quer segundo a legislação suíça e por declaração de vontade da A (sub-rogação convencional), pois a própria A subrogou a Suva nos seus direito por declaração escrita junta aos autos.
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No que toca a este ponto, há erro na sentença e no acórdão, pois não consideram a declaração da A sinistrada a sub-rogar a Suva nos seus direitos (ver artigo 588º do Cod Civ) 6. No que toca à sub-rogação legal, a mesma pode operar por equiparação da Segurança Social Suíça à Segurança Social Portuguesa ou remissão para a legislação suíça.
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De facto, a Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a Suíça aprovada pelo Decreto nº 30-76 de 16-1 estabelece…..
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Ora este artigo prevê a aplicação da lei suíça, “fica sub-rogada em relação ao terceiro de acordo com a legislação que lhe é aplicável”, sendo assimilada à segurança social portuguesa. Ou seja, aplica-se a Lei Suíça sendo a Suva assimilada à SS portuguesa.
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A leitura atenta do Decreto 29/76 clarifica o que acima se disse. O artigo 12 prevê a aplicação expressa da lei suíça, no mesmo sentido vai o artigo 93 da Regulamento Comunitário Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interiorda Comunidade 10. No presente processo, a Segurança Social Suíça tem direito de reembolso e encontra-se sub-rogada nos danos da A..
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No que toca aos valores pagos pela segurança social suíça e devidos até ao pagamento da indemnização à A, é óbvio que os valores pagos pela Segurança Social Suíça devem ser descontados da indemnização a receber pela sinistrada, frisando que segundo a melhor Jurisprudência sobre a situação da Segurança Social nacional, as pensões deverão ser pagas até ao efectivo recebimento da indemnização, a concretizar por simples cálculo matemático.
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Ou seja, os valores...
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