Acórdão nº 310/12.4TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.Relatório.

  1. A autora B. intentou a presente acção ordinária contra a Companhia de Seguros C., S.A. pedindo a condenação desta ré a pagar-lhe €274.468,35 e juros de mora desde a citação, e a quantia que for liquidada relativo a custo de tratamentos e intervenções cirúrgicas a que terá de submeter-se e, na sequência de ulterior ampliação, o custo da assistência medicamentosa, indemnizações que visam ressarcir os danos patrimoniais e não patrimoniais provindos do acidente de viação de 29 de Outubro.2009, no qual foram intervenientes o tractor agrícola …CH conduzido pela autora e o veículo ligeiro automóvel …LU (segurado na C. pela proprietária D., Lda, por contrato de seguro titulado pela apólice …), e na altura conduzido pelo empregado E., a quem atribui a culpa exclusiva na produção do embate.

    Na acção apensa, “Schweizerische Unfallversicherungsanstalt” (SUVA), pessoa colectiva de direito helvético, pediu a condenação da Ré C. a pagar-lhe €235.085,20, correspondente ao custo da assistência médica prestada à Autora. B., que suportou, e do valor que lhe pagou a título de pensão durante o período em que esteve impossibilitada de trabalhar, com juros de mora desde a citação até integral pagamento, e o reembolso do que vier a despender a título de despesas de assistência médica, medicamentosa ou outra, e pensões.

    Na contestação dessas acções, a C. reconhece a responsabilidade pela regularização do sinistro, mas diz desconhecer os danos invocados pela Autora B. e os montantes suportados pela SUVA.

  2. Realizado o julgamento conjunto das duas acções (a SUVA deduzido ampliações do pedido, a última em 22.10.2015, pedindo o reembolso de novas despesas médicas, e ainda a compensação de integridade e pensões por incapacidade permanente entretanto atribuídas e pagas à lesada), que culminou com a prolação da sentença, julgando as acções parcialmente procedentes e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A. B. a quantia de €128.836,24, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como o custo da medicação analgésica e antidepressiva de que a mesma ainda necessitará, a liquidar ulteriormente, e à autora SUVA as quantias de CHF119.863,30, CHF76.620,05, CHF31.500 e CHF44.968 ou o equivalente em euros, de acordo com o câmbio do dia do cumprimento, acrescidas de juros de mora, desde a citação e a notificação das correspondentes ampliações do pedido inicial, e do demais peticionado pelas demandantes absolveu a ré.

  3. Dessa sentença são interpostos dois recursos principais (ré Tranquilidade e Schweizerische Unfallversicherungsanstal) e um recurso subordinado, da autora B..

    Conclusões da ré “C.” 1. Houve erro na apreciação e valoração da prova, nos termos e para os efeitos do artº 662° do Código de Processo Civil.

  4. O meio probatório que serve de fundamento ao alegado erro na resposta dada ao Facto nº 35° é o depoimento das testemunhas acima identificadas.

  5. Não ficou provado o nexo de causalidade entre as alegadas despesas da Autora SUVA e o acidente dos autos.

  6. Os valores indemnizatórios calculados e atribuídos à Autora B. e à Autora SUVA, além de cumulativos, pecam por exagero.

  7. Deve ter-se em conta, na apreciação do dano não patrimonial e do dano patrimonial futuro da recorrida B., a Portaria 679/2009, de 25106.

  8. A recorrida sofreu internamento hospitalar, fez tratamento conservador e fisioterapia e teve um período de cerca de dezasseis meses de incapacidade temporária.

  9. Foi-lhe atribuído o grau de 4/7 para o "quantum doloris" de 4/7 e o dano estético.

  10. Teve relevantes dores e incómodos.

  11. A legislação mais recente aponta no sentido de que só há lugar a indemnização pelo dano patrimonial futuro quando a situação de incapacidade do lesado o impede de prosseguir a sua atividade profissional ou qualquer outra.

  12. Mas, se ocorrer incapacidade permanente parcial, prevê-se uma indemnização pelo dano biológico, encarado como ofensa à integridade física e psíquica.

  13. Essa indemnização terá em conta a idade do lesado e o seu grau de desvalorização.

  14. Ora no caso dos autos, considerando que a autora tinha 42 anos e uma incapacidade permanente parcial de dezasseis pontos mas com esforços acrescidos, o dano biológico é calculado pelo valor de referência de 18.006,30 segundo as tabelas constantes da Portaria 679/2009, de 25/06.

  15. Quanto ao dano não patrimonial, procura-se, nessa legislação, critérios mais objectivos, medicamente comprováveis, nomeadamente através da graduação do designado "quantum doloris" e do dano estético; 14. No caso dos autos o quantum doloris foi graduado em 4/7 e o dano estético também em 4/7 e, segundo as referidas tabelas, o valor de referência do dano moral seria de 16.318,80.

  16. Resulta, pois, um dano não patrimonial de 16.318.80 e um dano biológico de 18.006,30, valores que somam o total de 34.325,10, que parece mais razoável.

  17. A sentença recorrida sobreavaliou o dano não patrimonial e o dano biológico, à luz dos critérios legais mais recentes, e pelos critérios da equidade estabelecidos na lei civil.

  18. A sentença recorrida violou, pois, a Portaria 679/2009, de 25/06 e os arts. 496°, nº 4, 564° e 566°, todos do Código Civil.

  19. Quanto à Autora SUVA, o montante das pensões pagas até 07/03/2011, no valor de CHF 76.620,05, é aceitável porque corresponde aos salários por incapacidade temporária absoluta que a Autora B. não pediu e não há aqui qualquer sobreposição.

  20. Outro tanto não acontece quanto aos CHF31.500 (compensação de integridade) e CHF 44.968 até 16/10/2015 (por incapacidade permanente parcial), que respeitam a dano não patrimonial e a dano biológico pedidos pela Autora B..

  21. Por isso, só através do direito de regresso contra a B. se pode a SUVA ressarcir destes montantes, se for caso disso. Repare-se que os cálculos se fazem a partir da data da alta (07103/2011).

  22. Não se prova do nexo de causalidade entre o acidente e as despesas médicas.

  23. A Autora B., continuando a trabalhar na Suíça, naturalmente que também continua a receber assistência nas suas necessidades, sem que isso tenha nada a ver com o acidente dos autos; V.g., estão invocadas despesas até Julho de 2015 quando a Autora B. teve alta por consolidação médico-legal em 07/0312011.

  24. A sentença recorrida, nesta parte, violou o disposto no nº 2 do art. 495º do C.Civil.

    Recurso da autora Schweizerische Unfallversicherungsanstal.

    Pede a condenação da ré a pagar a totalidade que a recorrente pagou à lesada e o valor das pensões vincendas, remetendo-se a determinação do seu valor para decisão ulterior, sem prejuízo do tribunal dever condenar o pagamento dum valor provisório dentro do quantitativo que considerar provado.

    No essencial e em síntese conclui: 1. A A discorda do seguinte ponto da matéria de facto: “ Por causa das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter apresentou um défice funcional temporário total durante 5 dias e parcial durante 490 dias e esteve absolutamente impossibilitada de trabalhar ao longo de ambos esses períodos,num total de 495 dias; 2. A resposta a dar deveria ser “Por causa das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter apresentou um défice funcional temporário total durante 5 dias e parcial durante 490 dias e esteve absolutamente impossibilitada de trabalhar ao longo de ambos esses períodos, num total de 495 dias, estando desde a alta a trabalhar com o seguinte horário semanal 2 dias 8 horas e 3 dias a 50%”.

  25. Atento o teor do artigo 495º do C Civ, cabe à Suva dto de reembolso dos montantes despendidos no passado e a despender através da sub-rogação legal e é concretizada nos seguintes diplomas referentes à Segurança Social Portuguesa no que toca às prestações pecuniárias devidas à segurança social - Lei nº 32/2002 (Aprova as bases da segurança social), regendo no que toca às dívidas hospitalares o Decreto-Lei n.º 218/99 de 15 de Junho.

  26. A Segurança Social tem dto de reembolso e encontra-se sub-rogada no direito de indemnização da A. O direito de sub-rogação tem fundamento legal, quer segundo a legislação portuguesa, quer segundo a legislação suíça e por declaração de vontade da A (sub-rogação convencional), pois a própria A subrogou a Suva nos seus direito por declaração escrita junta aos autos.

  27. No que toca a este ponto, há erro na sentença e no acórdão, pois não consideram a declaração da A sinistrada a sub-rogar a Suva nos seus direitos (ver artigo 588º do Cod Civ) 6. No que toca à sub-rogação legal, a mesma pode operar por equiparação da Segurança Social Suíça à Segurança Social Portuguesa ou remissão para a legislação suíça.

  28. De facto, a Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a Suíça aprovada pelo Decreto nº 30-76 de 16-1 estabelece…..

  29. Ora este artigo prevê a aplicação da lei suíça, “fica sub-rogada em relação ao terceiro de acordo com a legislação que lhe é aplicável”, sendo assimilada à segurança social portuguesa. Ou seja, aplica-se a Lei Suíça sendo a Suva assimilada à SS portuguesa.

  30. A leitura atenta do Decreto 29/76 clarifica o que acima se disse. O artigo 12 prevê a aplicação expressa da lei suíça, no mesmo sentido vai o artigo 93 da Regulamento Comunitário Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interiorda Comunidade 10. No presente processo, a Segurança Social Suíça tem direito de reembolso e encontra-se sub-rogada nos danos da A..

  31. No que toca aos valores pagos pela segurança social suíça e devidos até ao pagamento da indemnização à A, é óbvio que os valores pagos pela Segurança Social Suíça devem ser descontados da indemnização a receber pela sinistrada, frisando que segundo a melhor Jurisprudência sobre a situação da Segurança Social nacional, as pensões deverão ser pagas até ao efectivo recebimento da indemnização, a concretizar por simples cálculo matemático.

  32. Ou seja, os valores...

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