Acórdão nº 1134/14.0EAPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | JORGE BISPO |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.
RELATÓRIO 1.
No processo de contraordenação com o NUICO 1134/14.0EAPRT, foi proferida decisão pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com data de 21-07-2017, a condenar a arguida "O. L., UNIPESSOAL, LDA." na coima de € 800 (oitocentos euros), pela prática da contraordenação de falta de livro de reclamações, prevista na al. a) do n.º 1 do art. 3º do DL n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a nova redação do DL n.º 371/2007, de 06 de novembro, e punível nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 9º do mesmo diploma legal.
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Não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial, o qual, por sentença datada de 21-12-2017, depositada no dia seguinte, foi julgado improcedente, com a consequente manutenção daquela decisão administrativa.
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Mais uma vez inconformada, a arguida veio interpor o presente recurso dessa sentença, concluindo a sua motivação nos seguintes termos (transcrição [1]): «CONCLUSÕES 1. O tribunal a quo, não só não se pronunciou acerca de todas a questões invocadas pela Recorrente, assim como, salvo melhor opinião e com todo o respeito pela decisão ora em crise, mal andou na análise, interpretação e decisão acerca de alguns dos pontos sobre os quais se pronunciou.
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Dispõe do artigo 27.º do DL n.º 433/82 de outubro, na sua versão atualizada, que tem como epígrafe “Prescrição do procedimento”, que o procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido: “b) Três anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79”.
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Face à moldura da coima (€ 1.500,00 a € 15.000,00) aplicável ao caso, já ao abrigo da lei mais favorável, em virtude do DL n.º 74/2017 de 21 de junho, o prazo de prescrição da contraordenação imputada à Recorrente seria de três 3 anos, como de resto, nesta parte bem decidiu o tribunal a quo.
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Os artigos 27.º-A e 28.º do RGCO preveem as situações em que a prescrição do procedimento se suspende ou interrompe, respetivamente, sendo certo que o n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, dispõe que “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
” 5. Caso não se tivesse verificado qualquer motivo de interrupção e/ou suspensão, forçoso seria concluir que o procedimento contraordenacional ter-se-ia prescrito em 10 de Fevereiro de 2017.
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Se é verdade que o tribunal a quo não especifica qualquer situação de suspensão, é igualmente verdade que, apenas vislumbra nos presentes autos, a possibilidade de aplicação do caso de suspensão previsto na alínea c) do artigo 27.º - A do RGCO, ou seja, considerar-se-ia suspensa a prescrição do procedimento “(…) a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
”, não podendo essa suspensão nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, ultrapassar seis meses.
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Já quanto à interrupção do procedimento, considerou o tribunal a quo terem sido verificados nos presentes autos, factos suscetíveis de interromper os prazos prescricionais, sendo que, especifica o tribunal a quo nesta parte, considerando tal facto como interruptivo da prescrição que, “(…) a 1 de outubro do mesmo ano (2014) é realizada diligência de prova (inquirição de testemunha – fls. 35)”.
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É pois, quanto a esta parte em concreto, no que à prescrição diz respeito, que a Recorrente está em profundo desacordo com a decisão e motivação do tribunal a quo, porquanto, entende que, jamais poderia a diligência invocada e realizada a 01/10/2014 constante a fls. 35 ter virtualidade de fazer interromper o prazo prescricional.
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A Recorrente não subscreve o entendimento espelhado na decisão ora em crise, entendendo que o procedimento contraordenacional se encontra prescrito, conforme procurará demonstrar infra.
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Desde logo, a inquirição de testemunhas de fls. 35 e, já agora, também a inquirição de fls. 34 correspondem às inquirições dos senhores inspetores P. R. e F. C., respetivamente que incorporaram a brigada da ASAE que realizou em 10/02/2014 a inspeção ao estabelecimento da Recorrente.
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A Recorrente foi notificada para exercer o seu direito de defesa, nos termos do art.º 50 do RGCOC, em 07.04.2014 (fls. 13), tendo apresentado defesa escrita em 23.04.2010 (fls. 14).
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Na defesa apresentada pela Recorrente, foi requerida a inquirição de três testemunhas, sendo que, duas dessas testemunhas, foram inquiridas em 23/05/2014, como melhor resulta dos autos de inquirição de testemunhas de fls. 29 e 30 e a inquirição da terceira testemunha que, afinal seria o representante legal da Recorrente, veio a ser prescindida em 30/06/2014, conforme requerimento de fls. 31.
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Não foi a Recorrente destinatária de qualquer outra notificação até à data em que foi notificada da decisão final, que lhe aplicou uma coima no montante de € 800,00, ou seja, até 28/07/2017.
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Tendo presente que entre a apresentação de defesa escrita (23.04.2010) e mesmo entre a data da inquirição da última testemunha por si apresentada (23/05/2014) ou até a data em que prescindiu da inquirição do legal representante da Recorrente (30/06/2014) e a data da notificação da decisão final da entidade administrativa (21.07.2017), não ocorreu nenhum facto interruptivo, constata-se que o prazo de prescrição de 3 anos já havia sido ultrapassado.
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E não se diga aqui, como entendeu o tribunal a quo que não foi possível proceder a prescrição invocada com fundamento na inquirição de 01/10/2014 que determinou a interrupção da prescrição.
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Salvo o devido respeito, não entende a aqui Recorrente qual a natureza de tal diligência, sendo certo que da análise do documento a fls. 35, se constata que a “testemunha” é o próprio agente de fiscalização da ASAE que elaborou o auto de notícia e que a “inquirição” se trata apenas de uma confirmação do teor do auto de notícia.
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De igual modo, o documento de fls. 34 trata-se igualmente de uma inquirição em que a “testemunha” inquirida mais não é do que o outro agente de fiscalização da ASAE que integrou a brigada, composta por dois elementos, que levou a cabo a ação de fiscalização no estabelecimento da Recorrente.
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A Recorrente não entende, por isso, a finalidade/pertinência de tal diligência.
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Certo é que, a diligência em causa não tem a virtualidade de interromper o decurso do prazo prescricional.
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Tendo em consideração que a inquirição dos inspetores da ASAE se resumiu a uma confirmação do auto de notícia, resulta que a única finalidade se prende com a obtenção da interrupção da prescrição.
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Acontece que, a interrupção da prescrição não se basta com a prática de qualquer ato.
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Importa ter presente o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18.11.2009, proferido no âmbito do processo n.º 142/09.7TAILH.C1, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário dispõe o seguinte: “Uma corriqueira inquirição dos dois autuantes não tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional”.
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Pode ler-se ainda no referido Acórdão que “A referência a “exames e buscas” transmite a ideia de necessidade de realização de diligências de prova (que sejam estritamente necessárias) que revelem alguma complexidade e morosidade ou que, requeridas pela defesa, atrasem relevantemente o decurso do processo”.
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Mais resultando exarado no douto Acórdão que “O que se não pode permitir é que a simples inquirição dos autuantes por iniciativa da entidade administrativa seja usada como uma medida de “gestão” das interrupções do prazo prescricional. Esse é um uso abusivo que a al. b) do nº 1 do artigo 28º do RGCO não permite. O direito à decisão em prazo razoável também é operante em processo contraordenacional, não podendo a entidade administrativa “gerir” os momentos adequados à interrupção do prazo prescricional. (...) Assim uma corriqueira inquirição dos dois autuantes não tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, pois que se impõe uma leitura restritiva da al. b) do nº 1 do artigo 28º do RGCO: a referência a “exames e buscas” transmite a ideia de necessidade de realização de diligências de prova estritamente necessárias e que revelem alguma complexidade e/ou morosidade” (sublinhado nosso).
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No sentido que ora se defende, decidiu igualmente o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.09.2015, proferido no âmbito do processo n.º 67/14.4TBVFR.P1, disponível em www.dgsi.pt onde se refere que: “A inquirição do agente autuante, por iniciativa da autoridade administrativa, para vir aos autos confirmar o conteúdo do auto de notícia, quando esse mesmo conteúdo não foi colocado em causa na defesa da arguida, resulta inequivocamente e sem qualquer dúvidas como um expediente abusivo por parte da ASAE para obstar ao decurso do prazo de prescrição (…)”, 26. Mais pode ler-se no mencionado acórdão que: “A alínea b) do n.º 1 do art. 28º do RGCC deverá ser interpretada no sentido de as diligências de prova suscetíveis de interromperem o prazo de prescrição se apresentarem como...
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