Acórdão nº 32236/17.0YPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

*B. - Assistência A Equipamentos de Climatização e Aquecimento Lda.

veio, mediante requerimento de injunção, nos termos e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, propor ACÇÃO ESPECIAL PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA EMERGENTE DE CONTRATO, contra Maria e Manuel.

Alega, em síntese, que celebrou com os requeridos um contrato prestação de serviços de aquecimento e climatização.

Peticiona o valor dos serviços não pagos, bem como o valor dos juros moratórios.

Os Réus vieram, em sede de oposição, defender-se, alegando que a Autora não procedeu como se comprometeu, executando a obra com defeitos.

Mais alegou que o crédito da Autora se encontra prescrito.

*De seguida, foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 7.º do DL 269/98 de 01/09, 193.º, 196.º, 200.º, n.º2, 278.º, n.º1, alínea b), 576.º, n.º1 e 2, 577.º, alínea b) e 590.º, n.º1, todos do Código de Processo Civil, verificando-se a ocorrência de erro na forma de processo e, importando este, a anulação de todo o processado, absolve-se os Réus da presente instância.

**Custas a cargo da Autora (art. 527.º, n.º1 e 2, do Código de Processo Civil).

*Notifique e registe”.

*É justamente desta decisão que a A./Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: 1. A Recorrente intentou Acção Especial para Pagamento de Obrigação Pecuniária Emergente de Contrato, mediante requerimento de injunção, uma vez que considera estarem verificados no caso sub judice os pressupostos do art.º 7º do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, ou seja, estar em causa a exigência do cumprimento de obrigações a que se referem o artigo 1º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n-º 32/2003, de 17 de Fevereiro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de Maio).

  1. Isto porque, a obrigação cujo cumprimento pretende a Recorrente exigir dos Recorridos, é uma obrigação pecuniária emergente de um contrato de valor não superior a 15.000,00€, porquanto se trata de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato de empreitada no montante de 1.136,73€, aplicando-se, assim, a primeira parte do art.º 7º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

  2. Posto isto, não compreende, nem tampouco aceita a Recorrente que considere o Tribunal Recorrido que a Acção Especial para Pagamento de Obrigação Pecuniária Emergente de Contrato não é a forma de processo adequada para este tipo de contratos.

  3. Após citação, os Recorridos apresentaram oposição, na qual invocaram todos os fundamentos que entendem ser pertinentes no que ao contrato de empreitada concerne, consubstanciando este momento um verdadeiro e pleno exercício do seu direito de defesa e de discussão dos fundamentos de facto e de direito subjacentes a esse contrato.

  4. É, pois, a posição adoptada pelo Tribunal Recorrido de “existência de um erro de forma de processo, (…)” absoluta e indubitavelmente infundamentada, 6. Porquanto, preenche a Recorrente todos os pressupostos para a utilização da Acção Especial para Pagamento de Obrigação Pecuniária Emergente de Contrato, mediante o instituto da injunção, 7. Sendo a forma própria e adequada para a efectivação do seu direito.

  5. Violou, assim, o Tribunal Recorrido com tal decisão a primeira parte da norma constante do art.º 7º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

  6. Daqui resulta que preenche a Recorrente todos os pressupostos para a utilização da Acção Especial para Pagamento de Obrigação Pecuniária Emergente de Contrato, mediante o instituto da injunção, devendo a presente Acção Especial para Pagamento de Obrigação Pecuniária Emergente de Contrato prosseguir os seus termos.

    Termos em que, e no melhor de Direito que V. Exas., doutamente suprirão, requer a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso e julgando-o totalmente procedente, determinem a alteração da decisão constante da sentença proferida, admitindo-se a Acção Especial para Pagamento de Obrigação Pecuniária Emergente de Contrato, mediante o requerimento de injunção, como forma de processo adequada para exigir o cumprimento da obrigação pecuniária sub judice, seguindo-se os ulteriores termos na presente Acção Especial para Pagamento de Obrigação Pecuniária Emergente de Contrato.

    Assim, E sempre com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deverá ser concedido inteiro provimento ao presente recurso, sendo revogada a totalidade da sentença proferida “.

    *Não foram apresentadas contra-alegações.

    *Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

    *No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca a seguinte questão que importa apreciar: - saber se (não) existe erro na forma do processo.

    *A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a apreciação e decisão do presente recurso são os que constam do relatório elaborado.

    *B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como se refere no preâmbulo do DL nº 269/98, de 1 de Setembro - que aprovou o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada dos tribunais de primeira instância -, pretendeu-se simultaneamente com ele: generalizar «ao conjunto dos tribunais judiciais» «medida legislativa que, baseada no modelo da acção sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de acções, em que é frequente a não oposição do demandado», tendo por objecto o «cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1ª instância»»; e «incentivar o recurso à injunção», «instituída pelo Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, no intuito de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção “de forma célere e simplificada”, de um título executivo», mas que até então merecera «uma aceitação inexpressiva».

    Mostrava-se, assim, o legislador sensível à «instauração de acções de baixa densidade que tem crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte de grandes utilizadores» - «empresas que negoceiam com milhares e consumidores» -, correndo aqueles «o risco de se converter, sobretudo nos grandes meios urbanos, em órgãos que são meras extensões dessas empresas, com o que se postergam decisões, em tempo útil, que interessam aos cidadãos».

    Lia-se, assim, no seu art. 7º, que se considera «injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro», isto é, «obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância».

    Apresentado o respectivo requerimento «na secretaria do tribunal do lugar de cumprimento da obrigação ou na secretaria do tribunal do domicílio do devedor» (art. 8º), em «impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça» (art. 10º), e não sendo o mesmo recusado por falta dos objectivos requisitos formais discriminados no art. 11º do mesmo diploma, «o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida (…), ou para deduzir oposição» (art. 12º); e se, «depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção» fórmula reconhecendo a respectiva força executiva, que só poderá ser recusada «quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento» (art. 14º).

    Seria posteriormente publicado o DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, esclarecendo o seu preâmbulo que visou «transpor para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/35/CE», do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, que «veio...

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