Acórdão nº 285/09.7TBPTB-B.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I- RELATÓRIO.

Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, que Banco X, S.A., instaurou contra José e outros, veio Manuel, residente na Rua …, Porto, reclamar o seu crédito, pugnando pelo reconhecimento do mesmo, no valor de 49.918,00 euros, e requerendo que seja graduado no lugar que lhe competir.

Para tanto alega, em síntese, ter celebrado com os executados Maria e José, contrato-promessa de compra e venda do imóvel penhorado; Esse contrato foi celebrado com tradição da fração a favor do reclamante; Como os executados não cumpriram o contrato-promessa, aquele instaurou ação, a qual correu termos pela Instância Local Cível de Arcos de Valdevez sob o Proc. n.º 231/12.0TBPTB, cujo pedido consistia na restituição ao Autor da quantia de 49.918,00 euros; Nessa ação foi outorgada transação, homologada por sentença, em que os executados reconheceram o incumprimento do contrato-promessa, pelo que o crédito do reclamante é de 49.918,00 euros.

Admitida liminarmente a reclamação, notificados a exequente e os executados para deduzirem, oposição, querendo, a exequente Banco X, S.A., apresentou a oposição de fls. 120 a 122, impugnando parte da factualidade alegada pelo reclamante.

Mais sustentou que o reclamante não alega qualquer materialidade constitutiva de eventual e atual direito de retenção sobre o imóvel, sequer o podia fazer, uma vez que o agente de execução tomou posse daquela fração em 11/09/2012; Sustentou, ainda, que o caso julgado operado pela sentença homologatória da transação lavrada no Proc. 231/12.0TBPTB, não lhe é oponível, dado ser terceira juridicamente interessada e não ter sido chamada àquele processo.

Conclui pedindo que se julgue improcedente a reclamação.

O reclamante respondeu, alegando que a exequente Banco X apresentou a reclamação fora de prazo; Sustentou que não era exigível ao reclamante fazer intervir a BANCO X naquele processo onde foi lavrada e homologada a transação que celebrou com os executados.

Dispensou-se a realização de audiência prévia e após proferiu-se decisão julgando improcedente a reclamação, com fundamento na circunstância do reclamante não possuir qualquer garantia real sobre o imóvel penhorado e não ter alegado qualquer materialidade constitutiva de eventual e atual direito de retenção sobre esse imóvel.

Inconformado com o assim decidido, o reclamante interpôs recurso de apelação para esta Relação, que por decisão sumária de fls. 239 a 246, revogou a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos.

Convidou-se o reclamante a concretizar os termos em que ocorreu a entrega (tradição) da fração que lhe foi feita, o que este acatou a fls. 258.

A exequente Banco X impugnou a matéria alegada pelo reclamante em sede de concretização daquela matéria fáctica.

Após várias diligências instrutórias realizadas pelo tribunal, fixou-se o valor da presente reclamação, proferiu-se despacho saneador, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo sido apresentadas reclamações.

Realizada audiência final, proferiu-se sentença, julgando improcedente a reclamação, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Decide-se assim julgar a reclamação improcedente”.

Inconformado com o assim decidido, veio o reclamante interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões: 1- Nas declarações em depoimento de parte a promitente vendedora Maria afirmou que as chaves da fracção prometida vender foram entregues por seu pai ao promitente-comprador.

2- E que estipularam que os encargos com as prestações ao Banco, Condomínio e Impostos seriam da responsabilidade dele (cfr. transcrição que se junta).

3- O promissário contratou o fornecimento de água na Câmara Municipal em seu nome.

4- Enquanto possuidor apresentou protesto pela reivindicação no processo executivo.

5- Os depoimentos das testemunhas Armindo e Dino confirmam ter ido à fracção a convite do promissário e da intenção de realização de obras.

6- A posse da fracção só foi interrompida por ato de arrombamento por parte da Agente de Execução acompanhada de força pública (2012).

7- Os atos materiais e jurídicos praticados pelo promitente-comprador (Reclamante) configurou a posse.

8- Que confere ao seu titular o direito de retenção sobre a fracção.

9- Em face da sentença proferida no processo instaurado contra os promitentes vendedores ficou assente o incumprimento definitivo.

10- Da matéria provada consta no item 5) que o reclamante chegou a ter uma chave do apartamento.

11- Da prova produzida nos autos resulta que teve chave desde a data do contrato Outubro de 2006 até à data em que foi desapossado por posse violenta sobre a coisa uma vez que a porta foi arrombada e mudada as fechaduras, sem consentimento do seu possuidor.

12- A posse violenta configura esbulho.

13- A decisão em causa não especifica os fundamentos de facto e de direito e os fundamentos estão em oposição com a decisão.

14- Na parte relativa à convicção é referido que: “O reclamante afirma ter requisitado água e luz, mas não juntou aos autos qualquer comprovativo do alegado”.

15- Facto que se mostra contrariado pelo documento de fls. 11 vº e 12 onde consta precisamente a fatura da água em nome do reclamante.

16- Existe nulidade de sentença por não estarem especificados os fundamentos que justifiquem a decisão; de existir ambiguidade acerca do período em que o Reclamante (Recorrente) teve a posse da fracção e por o Tribunal se não ter pronunciado sobre os docs. de fls. 11 vº e 12.

Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente:

  1. Modificada a decisão relativa à matéria de facto conforme concretamente referido nas conclusões 1º a 5º e 11º.

  2. Reconhecida ao Reclamante a posse sobre a fracção.

  3. O seu crédito graduado no lugar que lhe compete.

    Normas Jurídicas violadas: Artigo 1268º a) e b) do CC; artigo 615º nº 1 b), c) e d) do CPC.

    A apelada e exequente Banco X, S.A., suscitou a questão prévia da rejeição do recurso, sustentando que o apelante não juntou aos autos o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, pelo que, na sua perspetiva, se impõe ordenar o desentranhamento das alegações.

    Sustentou que as alegações apresentadas pelo apelante não preenchem os pressupostos elencados no n.º 1 do art. 637º do CPC, pelo que devem ser desentranhadas.

    Para o caso de assim não se entender, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação, com as seguintes conclusões: 1- O ora Recorrente alega ter celebrado, com os Executados, um contrato-promessa de compra e venda com tradição da fracção; 2- Vem o ora Recorrente, reclamar um crédito sobre os Executados e o direito de retenção sobre a fracção; 3- Salvo merecido respeito não existe qualquer direito de retenção do ora Recorrente sobre a fracção, nem possui este qualquer garantia real sobre o bem imóvel penhorado nos presentes autos; 4- Essencialmente são três os pressupostos (cumulativos) de que dependem o direito de retenção: “a existência de um crédito emergente de promessa de transmissão ou constituição de uma direito real, que pode não coincidir com o direito de propriedade; a entrega ou tradição da coisa abrangida ou objecto da promessa; incumprimento definitivo da promessa imputável ao promitente, como fonte do crédito do retentor; 5- O Recorrente não conseguiu fazer prova, nem através de prova documental nem de prova testemunhal, da tradição sobre a fração, não preenchendo os pressupostos essenciais ao direito de retenção; 6- Ora, conforme ficou explanado por sentença do douto Tribunal, o ora Recorrente não conseguiu fazer prova da posse material da coisa, nomeadamente: não fez prova da entrega da fracção, da alegada entrega da chave da fracção, da mudança de fechaduras; da contratação de empresas de prestação de serviços de água e luz, não fez prova da colocação de recheio mobiliário na fração nem da posse da fração desde Outubro 2006; 7- Pelo que, novamente, não estão reunidos os pressupostos para o alegado direito de retenção sobre a fracção; 8- Ficou ainda provado que em 11/09/2012 a ilustre Agente de Execução do processo tomou posse do imóvel, tendo sido junto aos autos o correspondente auto de diligência, onde ficou patente que a fracção encontrava-se desabitada/desocupada, o que reforça e prova da não tradição da mesma; 9- É, s.m.o, inaceitável o recurso ao termo/figura do alegado “esbulho” da ilustre Agente de Execução por posse violenta; 10- A Agente de Execução cumpriu, rigorosamente, com as suas competências na tomada de posse da fracção estando nomeadamente acompanhada das autoridades policiais para a realização da diligência; 11- Ora, não será certamente intenção do Recorrente, sugerir que as entidades policiais que acompanhavam a ilustre Agente iriam permitir a posse violenta e ilegal da fração; 12- Ora, s.m.o o douto Tribunal apreciou de forma livre, crítica e conjugada a prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como a prova documental constante dos autos, de harmonia com o princípio consagrado no artigo 607º e ss do CPC; 13- No que se refere à prova testemunhal de Maria (“ficheiro 20171003161054_185485_2871823 “02,57 - 03,01”): “Portanto, o meu pai já tinha entregue as chaves a ele antes disso”, s.m.o a a mesma não faz prova da tradição, ao contrário do que o Recorrente quer fazer crer, nomeadamente: data da alegada entrega de chaves (da fracção?); em que circunstâncias ocorreu a alegada entrega da chave; quem terá assistido à entrega das chaves.

    14- A expressão da testemunha “per si” não é suficiente para fazer prova da tradição da fração.

    15- A apreciação da prova é realizada de forma prudente sobre toda a prova produzida segundo regras de ciência e de raciocínio e em máximas de experiência (artº 655 nº 1 do CPC).

    16- Ora, a apreciação da prova, tanto documental como testemunhal, foi claramente insuficiente para o ora Recorrente fazer prova da alegada tradição da fracção.

    17- Consequentemente, é convicção da ora...

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