Acórdão nº 285/09.7TBPTB-B.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
I- RELATÓRIO.
Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, que Banco X, S.A., instaurou contra José e outros, veio Manuel, residente na Rua …, Porto, reclamar o seu crédito, pugnando pelo reconhecimento do mesmo, no valor de 49.918,00 euros, e requerendo que seja graduado no lugar que lhe competir.
Para tanto alega, em síntese, ter celebrado com os executados Maria e José, contrato-promessa de compra e venda do imóvel penhorado; Esse contrato foi celebrado com tradição da fração a favor do reclamante; Como os executados não cumpriram o contrato-promessa, aquele instaurou ação, a qual correu termos pela Instância Local Cível de Arcos de Valdevez sob o Proc. n.º 231/12.0TBPTB, cujo pedido consistia na restituição ao Autor da quantia de 49.918,00 euros; Nessa ação foi outorgada transação, homologada por sentença, em que os executados reconheceram o incumprimento do contrato-promessa, pelo que o crédito do reclamante é de 49.918,00 euros.
Admitida liminarmente a reclamação, notificados a exequente e os executados para deduzirem, oposição, querendo, a exequente Banco X, S.A., apresentou a oposição de fls. 120 a 122, impugnando parte da factualidade alegada pelo reclamante.
Mais sustentou que o reclamante não alega qualquer materialidade constitutiva de eventual e atual direito de retenção sobre o imóvel, sequer o podia fazer, uma vez que o agente de execução tomou posse daquela fração em 11/09/2012; Sustentou, ainda, que o caso julgado operado pela sentença homologatória da transação lavrada no Proc. 231/12.0TBPTB, não lhe é oponível, dado ser terceira juridicamente interessada e não ter sido chamada àquele processo.
Conclui pedindo que se julgue improcedente a reclamação.
O reclamante respondeu, alegando que a exequente Banco X apresentou a reclamação fora de prazo; Sustentou que não era exigível ao reclamante fazer intervir a BANCO X naquele processo onde foi lavrada e homologada a transação que celebrou com os executados.
Dispensou-se a realização de audiência prévia e após proferiu-se decisão julgando improcedente a reclamação, com fundamento na circunstância do reclamante não possuir qualquer garantia real sobre o imóvel penhorado e não ter alegado qualquer materialidade constitutiva de eventual e atual direito de retenção sobre esse imóvel.
Inconformado com o assim decidido, o reclamante interpôs recurso de apelação para esta Relação, que por decisão sumária de fls. 239 a 246, revogou a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos.
Convidou-se o reclamante a concretizar os termos em que ocorreu a entrega (tradição) da fração que lhe foi feita, o que este acatou a fls. 258.
A exequente Banco X impugnou a matéria alegada pelo reclamante em sede de concretização daquela matéria fáctica.
Após várias diligências instrutórias realizadas pelo tribunal, fixou-se o valor da presente reclamação, proferiu-se despacho saneador, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo sido apresentadas reclamações.
Realizada audiência final, proferiu-se sentença, julgando improcedente a reclamação, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Decide-se assim julgar a reclamação improcedente”.
Inconformado com o assim decidido, veio o reclamante interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões: 1- Nas declarações em depoimento de parte a promitente vendedora Maria afirmou que as chaves da fracção prometida vender foram entregues por seu pai ao promitente-comprador.
2- E que estipularam que os encargos com as prestações ao Banco, Condomínio e Impostos seriam da responsabilidade dele (cfr. transcrição que se junta).
3- O promissário contratou o fornecimento de água na Câmara Municipal em seu nome.
4- Enquanto possuidor apresentou protesto pela reivindicação no processo executivo.
5- Os depoimentos das testemunhas Armindo e Dino confirmam ter ido à fracção a convite do promissário e da intenção de realização de obras.
6- A posse da fracção só foi interrompida por ato de arrombamento por parte da Agente de Execução acompanhada de força pública (2012).
7- Os atos materiais e jurídicos praticados pelo promitente-comprador (Reclamante) configurou a posse.
8- Que confere ao seu titular o direito de retenção sobre a fracção.
9- Em face da sentença proferida no processo instaurado contra os promitentes vendedores ficou assente o incumprimento definitivo.
10- Da matéria provada consta no item 5) que o reclamante chegou a ter uma chave do apartamento.
11- Da prova produzida nos autos resulta que teve chave desde a data do contrato Outubro de 2006 até à data em que foi desapossado por posse violenta sobre a coisa uma vez que a porta foi arrombada e mudada as fechaduras, sem consentimento do seu possuidor.
12- A posse violenta configura esbulho.
13- A decisão em causa não especifica os fundamentos de facto e de direito e os fundamentos estão em oposição com a decisão.
14- Na parte relativa à convicção é referido que: “O reclamante afirma ter requisitado água e luz, mas não juntou aos autos qualquer comprovativo do alegado”.
15- Facto que se mostra contrariado pelo documento de fls. 11 vº e 12 onde consta precisamente a fatura da água em nome do reclamante.
16- Existe nulidade de sentença por não estarem especificados os fundamentos que justifiquem a decisão; de existir ambiguidade acerca do período em que o Reclamante (Recorrente) teve a posse da fracção e por o Tribunal se não ter pronunciado sobre os docs. de fls. 11 vº e 12.
Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente:
-
Modificada a decisão relativa à matéria de facto conforme concretamente referido nas conclusões 1º a 5º e 11º.
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Reconhecida ao Reclamante a posse sobre a fracção.
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O seu crédito graduado no lugar que lhe compete.
Normas Jurídicas violadas: Artigo 1268º a) e b) do CC; artigo 615º nº 1 b), c) e d) do CPC.
A apelada e exequente Banco X, S.A., suscitou a questão prévia da rejeição do recurso, sustentando que o apelante não juntou aos autos o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, pelo que, na sua perspetiva, se impõe ordenar o desentranhamento das alegações.
Sustentou que as alegações apresentadas pelo apelante não preenchem os pressupostos elencados no n.º 1 do art. 637º do CPC, pelo que devem ser desentranhadas.
Para o caso de assim não se entender, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação, com as seguintes conclusões: 1- O ora Recorrente alega ter celebrado, com os Executados, um contrato-promessa de compra e venda com tradição da fracção; 2- Vem o ora Recorrente, reclamar um crédito sobre os Executados e o direito de retenção sobre a fracção; 3- Salvo merecido respeito não existe qualquer direito de retenção do ora Recorrente sobre a fracção, nem possui este qualquer garantia real sobre o bem imóvel penhorado nos presentes autos; 4- Essencialmente são três os pressupostos (cumulativos) de que dependem o direito de retenção: “a existência de um crédito emergente de promessa de transmissão ou constituição de uma direito real, que pode não coincidir com o direito de propriedade; a entrega ou tradição da coisa abrangida ou objecto da promessa; incumprimento definitivo da promessa imputável ao promitente, como fonte do crédito do retentor; 5- O Recorrente não conseguiu fazer prova, nem através de prova documental nem de prova testemunhal, da tradição sobre a fração, não preenchendo os pressupostos essenciais ao direito de retenção; 6- Ora, conforme ficou explanado por sentença do douto Tribunal, o ora Recorrente não conseguiu fazer prova da posse material da coisa, nomeadamente: não fez prova da entrega da fracção, da alegada entrega da chave da fracção, da mudança de fechaduras; da contratação de empresas de prestação de serviços de água e luz, não fez prova da colocação de recheio mobiliário na fração nem da posse da fração desde Outubro 2006; 7- Pelo que, novamente, não estão reunidos os pressupostos para o alegado direito de retenção sobre a fracção; 8- Ficou ainda provado que em 11/09/2012 a ilustre Agente de Execução do processo tomou posse do imóvel, tendo sido junto aos autos o correspondente auto de diligência, onde ficou patente que a fracção encontrava-se desabitada/desocupada, o que reforça e prova da não tradição da mesma; 9- É, s.m.o, inaceitável o recurso ao termo/figura do alegado “esbulho” da ilustre Agente de Execução por posse violenta; 10- A Agente de Execução cumpriu, rigorosamente, com as suas competências na tomada de posse da fracção estando nomeadamente acompanhada das autoridades policiais para a realização da diligência; 11- Ora, não será certamente intenção do Recorrente, sugerir que as entidades policiais que acompanhavam a ilustre Agente iriam permitir a posse violenta e ilegal da fração; 12- Ora, s.m.o o douto Tribunal apreciou de forma livre, crítica e conjugada a prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como a prova documental constante dos autos, de harmonia com o princípio consagrado no artigo 607º e ss do CPC; 13- No que se refere à prova testemunhal de Maria (“ficheiro 20171003161054_185485_2871823 “02,57 - 03,01”): “Portanto, o meu pai já tinha entregue as chaves a ele antes disso”, s.m.o a a mesma não faz prova da tradição, ao contrário do que o Recorrente quer fazer crer, nomeadamente: data da alegada entrega de chaves (da fracção?); em que circunstâncias ocorreu a alegada entrega da chave; quem terá assistido à entrega das chaves.
14- A expressão da testemunha “per si” não é suficiente para fazer prova da tradição da fração.
15- A apreciação da prova é realizada de forma prudente sobre toda a prova produzida segundo regras de ciência e de raciocínio e em máximas de experiência (artº 655 nº 1 do CPC).
16- Ora, a apreciação da prova, tanto documental como testemunhal, foi claramente insuficiente para o ora Recorrente fazer prova da alegada tradição da fracção.
17- Consequentemente, é convicção da ora...
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