Acórdão nº 2231/14.7T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | SANDRA MELO |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no tribunal da Relação de Guimarães I.
Relatório Os Autores formularam o seguinte pedido: “
-
Serem os 1º, 3ª, 4º, 5º e 6º AA. reconhecidos como comproprietários do prédio identificado no artigo primeiro, como assim que o mesmo integra a herança aberta por óbito do A. F., na respetiva quota-parte, de quem os 2ºs AA. são únicos herdeiros.
-
Serem os RR. condenados a entregar, imediatamente, aos AA., o prédio identificado no artigo primeiro, livre de pessoas e bens.
-
Serem os 1ºs RR. condenados no pagamento de uma indemnização global de € 205.000,00 (duzentos e cinco mil euros), pela ocupação ilegítima, sem título, do prédio identificado no artigo primeiro, desde Fevereiro de 2008 até à presente data, sendo, deste valor: CA) € 71.875,00 (setenta e um mil oitocentos e setenta e cinco euros) à herança aberta por óbito de Maria, por corresponder, proporcionalmente, à quota de 5/8 da propriedade do prédio que a integrava, cuja partilha e, consequente, adjudicação transitou em julgado em 24/11/2011.
CB) € 133.125,00 (cento e trinta e três mil cento e vinte e cinco euros) aos AA. 1o, 3a, 4o, 5o e 6o AA. e à herança aberta por óbito de A. F., na proporção das respetivas quotas da propriedade do prédio.
-
Serem os 1ºs RR. condenados a pagar aos 1º, 3ª, 4º, 5º e 6º AA. e à herança aberta por óbito de A. F., a título de indenização pela ocupação, ilegítima, sem título, do prédio identificado no artigo primeiro, a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) mensais, enquanto o mesmo não for entregue a estes livre de pessoas e bens.
-
Ser a 2ª Ré condenada, solidariamente, com os 1ºs RR., no pagamento aos 1º, 3ª, 4º, 5º e 6º AA. e à herança aberta por óbito de A. F., a título de indemnização pela ocupação ilegítima, sem título, do prédio identificado no artigo primeiro, da quantia que venha a resultar da multiplicação do número de meses em que a mesma se tenha verificado e, eventualmente, venha a perdurar, pelo valor € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
-
Serem os RR. condenados a pagar às heranças abertas por óbito de Maria, de A. F. e aos 1º, 3ª, 4º, 5º e 6º AA., os juros de mora, calculados sobre o valor da indemnização que venha a ser fixada, desde a data de entrada da petição inicial até ao efectivo e integral pagamento.” Alegaram, para tanto e em síntese, que são proprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial e que os Réus o ocupam desde pelo menos Fevereiro de 2008, recusando-se a abandoná-lo, livre de pessoas e bens, pese embora solicitados para o efeito, impedindo o arrendamento do mesmo, cujo valor perfaria 2.500,00 € mensais.
Os Réus contestaram, invocando que também o 1º Réu é titular de 3/64 partes indivisas do prédio reivindicado e que o edifício constitui benfeitoria, consentida e de boa-fé, realizada a expensas suas e do 5º Autor em prédio da herança; corre termos o processo com o nº 712/10.0TBFAF prejudicial relativamente ao pedido formulado na presente ação, porquanto ali se discute que o prédio constitui uma benfeitoria a reclamar da herança de Maria.
Foi no saneador conhecido parcialmente do mérito da causa, decidindo-se que “reconhecendo-se os 1º, 3º, 4º, 5º e 6º autores e bem assim a herança jacente por óbito de A. F., de que os 2ºs Autores são únicos herdeiros, comproprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial.” O Autor habilitado José veio declarar desistir do pedido.
Foi proferida sentença, após audiência de julgamento e já com a sanação da nulidade invocada nas alegações de recurso, com os seguintes decisórios: -- conhecendo da desistência do pedido formulado por José: “- por se tratar de litisconsorte necessário e incidir sobre direito que não se encontra na disponibilidade do Desistente/Habilitado José, não julgo, parcial ou totalmente, extinto o pedido formulado pelos Autores. Condeno o Desistente/Habilitado José, na proporção do seu quinhão hereditário e do direito de compropriedade do falecido Joaquim, nas custas do pedido, reduzidas metade do seu valor ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 528º do CPC.”.
-- conhecendo do mérito: “Julgo parcialmente procedente a ação: - Condenando os RR. a entregar, imediatamente, aos titulares do direito de compropriedade identificados na sentença proferida nos presentes autos a 7 de Fevereiro de 2017, o prédio identificado no artigo primeiro da p.i., livre de pessoas e bens; - Condenando os RR., solidariamente, a pagar a cada um dos mesmos titulares, na proporção do respetivo direito, a quantia mensal de € 1.000,00, desde a data da citação até efetiva restituição do imóvel, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde o último dia da mês a que respeitar até efetivo e integral pagamento.
-
Julgo parcialmente improcedente a ação, absolvendo os Réus dos demais pedidos formulados”.
O presente recurso de apelação foi interposto pelos Réus, pugnando para que o tribunal declare a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, e a substitua por outra que, conhecendo e homologando a desistência do pedido, absolva os Réus da instância, ou, subsidiariamente, se dê como não provado o valor locativo do imóvel, remetendo as partes para liquidação de sentença quanto ao valor indemnizatório devido aos Autores.
Apresenta as seguintes conclusões: “A- A douta sentença recorrida violou manifestamente o disposto nos artºs 608º, 609º e 607º do CPCivil.
B- Está ferida do vício de não pronuncia, o que acarreta a sua nulidade.
C- Estando, como estamos, perante um direito de compropriedade de um imóvel por pate dos AA. a sua revindicação judicial só pode ter lugar se exercida por todos os comproprietários, assegurando-se, assim, a legitimidade activa processual.
D- A falta de um comproprietário determina a ilegitimidade e a consequente absolvição da instância.
E- Esta legitimidade tem que estar garantida até final da acção.
F- No decurso da presente ação foi habilitado um A. e assim assegurada a legitimidade para os AA. prosseguirem a presente acção.
G- Esse A. no decurso da acção juntou aos autos um requerimento a desistir do pedido – notificadas as partes para se pronunciar nada disseram.
H- Impunha-se o Mº Juiz desde logo ou na sentença final homologar a desistência do pedido e declarar a inutilidade superveniente do pedido, ou se entendesse doutro modo a absolvição da instância por falta de um pressuposto processual a legitimidade activa dos demais AA. para estarem por si só em juízo, desacompanhados do A. que desistiu do pedido.
I- Ao contrário o Mº Juiz nada fez, ou seja, fez tábua rasa dessa desistência do pedido, houve assim a violação de pronuncia, pois não se pronunciou sobre uma matéria que tinha, obrigatoriamente, que se pronunciar, nem o fez antes, nem o fez na sentença final.
J- Violando-se as mais elementares normas de direito, relativamente, à sentença.
L- Por outro lado, está pendente um recurso, que subirá com o presente em que se pugnava pela suspensão dos presentes autos até à decisão final a ter lugar no Processo 712/14.0TBFAF.
M- Porque naquele processo está para se decidir e saber a quem pertencia o casão – que constitui uma benfeitoria, e determinar-se, assim, se havia qualquer indemnização a pagar ou não, a decidir se o Filipe ter direito a metade dessas benfeitorias, ocupando esse casão porque, também, lhe pertence essa benfeitoria.
N- Se a acção em curso vier a determinar que o casão que ocupa, pertence-lhe metade e tem que ser indemnizado por essa metade, será lícito condenar estes RR. a entregar o prédio completamente livre de pessoas e coisas ao AA. e condena-los a pagar um indemnização? Por ocuparem um casão que constitui uma benfeitoria e lhes pertence em parte? O- Impunha-se suspender esta acção e esperar pelo resultado da outra até para clarificar tudo.
P- Foi dado como provado no iten 13 que o valor locativo do casão é não inferior a €1.000,00 sendo que esta matéria de facto tem que ser alterada e dada como não provada.
Q- Pois a única testemunha que nada conhecia do casão, que nunca lá esteve dentro, que em termos de conhecimento do mesmo casão é exactamente zero, atirou para o ar um valor na ordem de €1.500,00 e a douta sentença atirou sem qualquer fundamento decidiu por €1.000,00 – o Tribunal não conhece o casão, não houve inspecção ao local nem houve qualquer peritagem para determinar o valor locativo.
R- Sem quaisquer provas, pois as demais testemunhas nada disseram sobre o valor locativo, o Tribunal não pode dar como provado que o valor locativo é de €1.000,00.
S- Face à ausência de prova e de outros meios complementares de prova o impunha-se que a determinação do valor locativo fosse relegado para execução de sentença, face à ausência de prova suficiente, para alicerçar e fundamentar a convicção do julgador.
T- E é, claramente, insuficiente consistindo as declarações de parte como “prova testemunhal” encapotada, ou às claras, pois a parte já disse tudo que tinha de dizer ao Tribunal, na peça processual que fez no processo, e quando as testemunhas falham, então, a parte presta declarações e colmata as falhas da prova testemunhal.
U- As declarações de parte não é “prova” atendível no Direito Civil e como tal o Tribunal não pode socorrer-se das declarações de parte para dar como provado um dado facto, constante da matéria factual a provar, quando as testemunhas ouvidas em audiência disseram não saber – essa matéria tem que ser dada como não provada muito embora a parte tenha dito e deposto sobre esse facto nas suas declarações.
V- E, pelo A. A. F. em declarações de parte ter dito que um inquilino ( que não foi testemunha nem identificou) pagava de renda €1.000,00 o Tribunal não pode ter como certa e assente essa factualidade porque ficou por demonstrar em audiência, nenhuma testemunha sabia de tal factualidade.
X- Os recorrente para saberem com que linhas se cosem, solicitaram um parecer a um gabinete de arquitectura, que chegou à conclusão que o valor locativo do casão, somente é de €400,00 mensais – conforme parecer junto.
Z- Para assim demonstrar...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO