Acórdão nº 2231/14.7T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no tribunal da Relação de Guimarães I.

Relatório Os Autores formularam o seguinte pedido: “

  1. Serem os 1º, 3ª, 4º, 5º e 6º AA. reconhecidos como comproprietários do prédio identificado no artigo primeiro, como assim que o mesmo integra a herança aberta por óbito do A. F., na respetiva quota-parte, de quem os 2ºs AA. são únicos herdeiros.

  2. Serem os RR. condenados a entregar, imediatamente, aos AA., o prédio identificado no artigo primeiro, livre de pessoas e bens.

  3. Serem os 1ºs RR. condenados no pagamento de uma indemnização global de € 205.000,00 (duzentos e cinco mil euros), pela ocupação ilegítima, sem título, do prédio identificado no artigo primeiro, desde Fevereiro de 2008 até à presente data, sendo, deste valor: CA) € 71.875,00 (setenta e um mil oitocentos e setenta e cinco euros) à herança aberta por óbito de Maria, por corresponder, proporcionalmente, à quota de 5/8 da propriedade do prédio que a integrava, cuja partilha e, consequente, adjudicação transitou em julgado em 24/11/2011.

    CB) € 133.125,00 (cento e trinta e três mil cento e vinte e cinco euros) aos AA. 1o, 3a, 4o, 5o e 6o AA. e à herança aberta por óbito de A. F., na proporção das respetivas quotas da propriedade do prédio.

  4. Serem os 1ºs RR. condenados a pagar aos 1º, 3ª, 4º, 5º e 6º AA. e à herança aberta por óbito de A. F., a título de indenização pela ocupação, ilegítima, sem título, do prédio identificado no artigo primeiro, a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) mensais, enquanto o mesmo não for entregue a estes livre de pessoas e bens.

  5. Ser a 2ª Ré condenada, solidariamente, com os 1ºs RR., no pagamento aos 1º, 3ª, 4º, 5º e 6º AA. e à herança aberta por óbito de A. F., a título de indemnização pela ocupação ilegítima, sem título, do prédio identificado no artigo primeiro, da quantia que venha a resultar da multiplicação do número de meses em que a mesma se tenha verificado e, eventualmente, venha a perdurar, pelo valor € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

  6. Serem os RR. condenados a pagar às heranças abertas por óbito de Maria, de A. F. e aos 1º, 3ª, 4º, 5º e 6º AA., os juros de mora, calculados sobre o valor da indemnização que venha a ser fixada, desde a data de entrada da petição inicial até ao efectivo e integral pagamento.” Alegaram, para tanto e em síntese, que são proprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial e que os Réus o ocupam desde pelo menos Fevereiro de 2008, recusando-se a abandoná-lo, livre de pessoas e bens, pese embora solicitados para o efeito, impedindo o arrendamento do mesmo, cujo valor perfaria 2.500,00 € mensais.

    Os Réus contestaram, invocando que também o 1º Réu é titular de 3/64 partes indivisas do prédio reivindicado e que o edifício constitui benfeitoria, consentida e de boa-fé, realizada a expensas suas e do 5º Autor em prédio da herança; corre termos o processo com o nº 712/10.0TBFAF prejudicial relativamente ao pedido formulado na presente ação, porquanto ali se discute que o prédio constitui uma benfeitoria a reclamar da herança de Maria.

    Foi no saneador conhecido parcialmente do mérito da causa, decidindo-se que “reconhecendo-se os 1º, 3º, 4º, 5º e 6º autores e bem assim a herança jacente por óbito de A. F., de que os 2ºs Autores são únicos herdeiros, comproprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial.” O Autor habilitado José veio declarar desistir do pedido.

    Foi proferida sentença, após audiência de julgamento e já com a sanação da nulidade invocada nas alegações de recurso, com os seguintes decisórios: -- conhecendo da desistência do pedido formulado por José: “- por se tratar de litisconsorte necessário e incidir sobre direito que não se encontra na disponibilidade do Desistente/Habilitado José, não julgo, parcial ou totalmente, extinto o pedido formulado pelos Autores. Condeno o Desistente/Habilitado José, na proporção do seu quinhão hereditário e do direito de compropriedade do falecido Joaquim, nas custas do pedido, reduzidas metade do seu valor ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 528º do CPC.”.

    -- conhecendo do mérito: “Julgo parcialmente procedente a ação: - Condenando os RR. a entregar, imediatamente, aos titulares do direito de compropriedade identificados na sentença proferida nos presentes autos a 7 de Fevereiro de 2017, o prédio identificado no artigo primeiro da p.i., livre de pessoas e bens; - Condenando os RR., solidariamente, a pagar a cada um dos mesmos titulares, na proporção do respetivo direito, a quantia mensal de € 1.000,00, desde a data da citação até efetiva restituição do imóvel, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde o último dia da mês a que respeitar até efetivo e integral pagamento.

  7. Julgo parcialmente improcedente a ação, absolvendo os Réus dos demais pedidos formulados”.

    O presente recurso de apelação foi interposto pelos Réus, pugnando para que o tribunal declare a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, e a substitua por outra que, conhecendo e homologando a desistência do pedido, absolva os Réus da instância, ou, subsidiariamente, se dê como não provado o valor locativo do imóvel, remetendo as partes para liquidação de sentença quanto ao valor indemnizatório devido aos Autores.

    Apresenta as seguintes conclusões: “A- A douta sentença recorrida violou manifestamente o disposto nos artºs 608º, 609º e 607º do CPCivil.

    B- Está ferida do vício de não pronuncia, o que acarreta a sua nulidade.

    C- Estando, como estamos, perante um direito de compropriedade de um imóvel por pate dos AA. a sua revindicação judicial só pode ter lugar se exercida por todos os comproprietários, assegurando-se, assim, a legitimidade activa processual.

    D- A falta de um comproprietário determina a ilegitimidade e a consequente absolvição da instância.

    E- Esta legitimidade tem que estar garantida até final da acção.

    F- No decurso da presente ação foi habilitado um A. e assim assegurada a legitimidade para os AA. prosseguirem a presente acção.

    G- Esse A. no decurso da acção juntou aos autos um requerimento a desistir do pedido – notificadas as partes para se pronunciar nada disseram.

    H- Impunha-se o Mº Juiz desde logo ou na sentença final homologar a desistência do pedido e declarar a inutilidade superveniente do pedido, ou se entendesse doutro modo a absolvição da instância por falta de um pressuposto processual a legitimidade activa dos demais AA. para estarem por si só em juízo, desacompanhados do A. que desistiu do pedido.

    I- Ao contrário o Mº Juiz nada fez, ou seja, fez tábua rasa dessa desistência do pedido, houve assim a violação de pronuncia, pois não se pronunciou sobre uma matéria que tinha, obrigatoriamente, que se pronunciar, nem o fez antes, nem o fez na sentença final.

    J- Violando-se as mais elementares normas de direito, relativamente, à sentença.

    L- Por outro lado, está pendente um recurso, que subirá com o presente em que se pugnava pela suspensão dos presentes autos até à decisão final a ter lugar no Processo 712/14.0TBFAF.

    M- Porque naquele processo está para se decidir e saber a quem pertencia o casão – que constitui uma benfeitoria, e determinar-se, assim, se havia qualquer indemnização a pagar ou não, a decidir se o Filipe ter direito a metade dessas benfeitorias, ocupando esse casão porque, também, lhe pertence essa benfeitoria.

    N- Se a acção em curso vier a determinar que o casão que ocupa, pertence-lhe metade e tem que ser indemnizado por essa metade, será lícito condenar estes RR. a entregar o prédio completamente livre de pessoas e coisas ao AA. e condena-los a pagar um indemnização? Por ocuparem um casão que constitui uma benfeitoria e lhes pertence em parte? O- Impunha-se suspender esta acção e esperar pelo resultado da outra até para clarificar tudo.

    P- Foi dado como provado no iten 13 que o valor locativo do casão é não inferior a €1.000,00 sendo que esta matéria de facto tem que ser alterada e dada como não provada.

    Q- Pois a única testemunha que nada conhecia do casão, que nunca lá esteve dentro, que em termos de conhecimento do mesmo casão é exactamente zero, atirou para o ar um valor na ordem de €1.500,00 e a douta sentença atirou sem qualquer fundamento decidiu por €1.000,00 – o Tribunal não conhece o casão, não houve inspecção ao local nem houve qualquer peritagem para determinar o valor locativo.

    R- Sem quaisquer provas, pois as demais testemunhas nada disseram sobre o valor locativo, o Tribunal não pode dar como provado que o valor locativo é de €1.000,00.

    S- Face à ausência de prova e de outros meios complementares de prova o impunha-se que a determinação do valor locativo fosse relegado para execução de sentença, face à ausência de prova suficiente, para alicerçar e fundamentar a convicção do julgador.

    T- E é, claramente, insuficiente consistindo as declarações de parte como “prova testemunhal” encapotada, ou às claras, pois a parte já disse tudo que tinha de dizer ao Tribunal, na peça processual que fez no processo, e quando as testemunhas falham, então, a parte presta declarações e colmata as falhas da prova testemunhal.

    U- As declarações de parte não é “prova” atendível no Direito Civil e como tal o Tribunal não pode socorrer-se das declarações de parte para dar como provado um dado facto, constante da matéria factual a provar, quando as testemunhas ouvidas em audiência disseram não saber – essa matéria tem que ser dada como não provada muito embora a parte tenha dito e deposto sobre esse facto nas suas declarações.

    V- E, pelo A. A. F. em declarações de parte ter dito que um inquilino ( que não foi testemunha nem identificou) pagava de renda €1.000,00 o Tribunal não pode ter como certa e assente essa factualidade porque ficou por demonstrar em audiência, nenhuma testemunha sabia de tal factualidade.

    X- Os recorrente para saberem com que linhas se cosem, solicitaram um parecer a um gabinete de arquitectura, que chegou à conclusão que o valor locativo do casão, somente é de €400,00 mensais – conforme parecer junto.

    Z- Para assim demonstrar...

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