Acórdão nº 1760/14.7TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | EUG |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.
RELATÓRIO Por apenso à ação executiva, comum, ordinária, para pagamento de quantia certa que Banco Y S.A..
intentou contra A. Silva e outros, foram reclamados os seguintes créditos: - No valor de 215,00 euros, acrescidos de juros, pelo MºPº, em representação da Fazenda Nacional, por dívida de IMI, inscrita para cobrança nos anos de 2015 e 2016.
- No valor de 5.619,82 euros, pelo MºPº, em representação da Fazenda Nacional, por dívida de IRS do ano de 2014.
- No valor de 743,95 euros, pelo ”Banco Y S.A..”, acrescido de juros moratórios vincendos e respetivo imposto de selo, garantido por hipoteca registada a favor da reclamante, desde 4/1/2002, sobre o imóvel melhor identificado a fls.28 vº do processo principal.
Tais créditos foram reconhecidos e foram julgadas totalmente procedentes as reclamações de créditos e, em consequência, graduados os créditos da forma seguinte: 1º O crédito reclamado pelo MºPº, em representação da Fazenda Nacional, a título de IMI.
-
O crédito reclamado pelo “Banco A”.
-
O crédito reclamado pelo MºPº, em representação da Fazenda Nacional, a título de IRS.
-
O crédito exequendo.
* O Banco A apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão e substituída por outra que gradue em 2.º lugar o crédito exequendo, detido pelo apelante, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A.
Tem o presente recurso por objecto a sentença proferida pelo Tribunal a quo que graduou em 4.º e último lugar o crédito exequendo detido pelo aqui Apelante, Banco Y S.A...
B.
Salvo o devido respeito por mais douto entendimento, mal andou o Mmo. Juiz a quo ao não graduar o crédito exequendo em 2.º lugar, apar do crédito reclamado nos autos pelo Banco Apelante por requerimento de 02-12-2016, com referência 4787395, por se tratar de crédito igualmente garantido por hipoteca.
C.
Em 28-08-2014, o Banco Apelante deu entrada de requerimento executivo dando à execução uma livrança caução, emitida a 30.09.2012, que titulava um contrato de crédito com o n.º 225810191, no valor de € 138.388,77, com vencimento em 07.07.2014.
D.
Acresce que, por requerimento de 01-08-2016, com referência 4210398, junto aos autos principais, o Exequente/ aqui Apelante comunicou aos autos que os Executados A. SILVA e E. ANDRADE constituíram hipoteca voluntária a seu favor para «Garantia do Pagamento das responsabilidades assumidas ou a assumir pela Executada "X - Comércio de Automóveis, Ld.ª» sobre o prédio urbano descrito sob o n.º ... na Conservatória do Registo Predial e omisso na matriz, sito na freguesia de Avidos, mormente do crédito reclamado nos autos, conforme certidão que juntou ao sobredito requerimento.
E.
De outra banda, o Apelante Banco Y S.A.. reclamou ainda créditos por requerimento de 02-12-2016, com referência 4787395, no valor global de € 743,25, tendo feito expressa menção a que o mesmo acresceria ao crédito exequendo que também se encontra garantido pela hipoteca supra mencionada (“para além do crédito exequendo, o qual também se encontra garantido pela hipoteca supra mencionada”, juntando aliás a competente escritura donde resulta a hipoteca, de caráter genérico, registada pela Ap. 5 de 2002/01/04, abrangendo, assim, todas as responsabilidades, até ao limite máximo de € 175.751,44, para garantia das operações comerciais e bancárias”), juntando a competente escritura de hipoteca, o que não mereceu censura pelas partes.
F.
Como resulta dos autos, além do crédito reclamado pelo banco Recorrente no apenso de “Reclamação de Créditos” (apenso A) por requerimento de 02-12-2016, o crédito exequendo detido igualmente pelo Apelante, Banco Y e reclamado nos autos principais de execução, encontra-se igualmente garantido por hipoteca.
G.
Ora, os créditos do Banco Y S.A.., quer o exequendo, quer o reclamado neste apenso, não foram objecto de qualquer impugnação, tão pouco os documentos juntos, mormente a escritura que se trata de documento dotado de fé pública.
H. De resto, a aludida hipoteca em crise encontra-se devidamente registada – cfr. Ap. de 2002/01/04 resultante da certidão junta com o requerimento de 01-08-2016, com referência 4210398 e com o requerimento de reclamação de créditos 02-12-2016.
I.
Assim, crê-se por lapso, o Tribunal a quo considerou indevidamente que o crédito exequendo como crédito comum, graduando-o, em consequência, em último lugar.
J.
Nessa sequência, em 02-05-2017, o Apelante requereu a rectifição da sentença de graduação de créditos, tendo em vista que o...
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