Acórdão nº 1760/14.7TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelEUG
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO Por apenso à ação executiva, comum, ordinária, para pagamento de quantia certa que Banco Y S.A..

intentou contra A. Silva e outros, foram reclamados os seguintes créditos: - No valor de 215,00 euros, acrescidos de juros, pelo MºPº, em representação da Fazenda Nacional, por dívida de IMI, inscrita para cobrança nos anos de 2015 e 2016.

- No valor de 5.619,82 euros, pelo MºPº, em representação da Fazenda Nacional, por dívida de IRS do ano de 2014.

- No valor de 743,95 euros, pelo ”Banco Y S.A..”, acrescido de juros moratórios vincendos e respetivo imposto de selo, garantido por hipoteca registada a favor da reclamante, desde 4/1/2002, sobre o imóvel melhor identificado a fls.28 vº do processo principal.

Tais créditos foram reconhecidos e foram julgadas totalmente procedentes as reclamações de créditos e, em consequência, graduados os créditos da forma seguinte: 1º O crédito reclamado pelo MºPº, em representação da Fazenda Nacional, a título de IMI.

  1. O crédito reclamado pelo “Banco A”.

  2. O crédito reclamado pelo MºPº, em representação da Fazenda Nacional, a título de IRS.

  3. O crédito exequendo.

    * O Banco A apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão e substituída por outra que gradue em 2.º lugar o crédito exequendo, detido pelo apelante, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A.

    Tem o presente recurso por objecto a sentença proferida pelo Tribunal a quo que graduou em 4.º e último lugar o crédito exequendo detido pelo aqui Apelante, Banco Y S.A...

    B.

    Salvo o devido respeito por mais douto entendimento, mal andou o Mmo. Juiz a quo ao não graduar o crédito exequendo em 2.º lugar, apar do crédito reclamado nos autos pelo Banco Apelante por requerimento de 02-12-2016, com referência 4787395, por se tratar de crédito igualmente garantido por hipoteca.

    C.

    Em 28-08-2014, o Banco Apelante deu entrada de requerimento executivo dando à execução uma livrança caução, emitida a 30.09.2012, que titulava um contrato de crédito com o n.º 225810191, no valor de € 138.388,77, com vencimento em 07.07.2014.

    D.

    Acresce que, por requerimento de 01-08-2016, com referência 4210398, junto aos autos principais, o Exequente/ aqui Apelante comunicou aos autos que os Executados A. SILVA e E. ANDRADE constituíram hipoteca voluntária a seu favor para «Garantia do Pagamento das responsabilidades assumidas ou a assumir pela Executada "X - Comércio de Automóveis, Ld.ª» sobre o prédio urbano descrito sob o n.º ... na Conservatória do Registo Predial e omisso na matriz, sito na freguesia de Avidos, mormente do crédito reclamado nos autos, conforme certidão que juntou ao sobredito requerimento.

    E.

    De outra banda, o Apelante Banco Y S.A.. reclamou ainda créditos por requerimento de 02-12-2016, com referência 4787395, no valor global de € 743,25, tendo feito expressa menção a que o mesmo acresceria ao crédito exequendo que também se encontra garantido pela hipoteca supra mencionada (“para além do crédito exequendo, o qual também se encontra garantido pela hipoteca supra mencionada”, juntando aliás a competente escritura donde resulta a hipoteca, de caráter genérico, registada pela Ap. 5 de 2002/01/04, abrangendo, assim, todas as responsabilidades, até ao limite máximo de € 175.751,44, para garantia das operações comerciais e bancárias”), juntando a competente escritura de hipoteca, o que não mereceu censura pelas partes.

    F.

    Como resulta dos autos, além do crédito reclamado pelo banco Recorrente no apenso de “Reclamação de Créditos” (apenso A) por requerimento de 02-12-2016, o crédito exequendo detido igualmente pelo Apelante, Banco Y e reclamado nos autos principais de execução, encontra-se igualmente garantido por hipoteca.

    G.

    Ora, os créditos do Banco Y S.A.., quer o exequendo, quer o reclamado neste apenso, não foram objecto de qualquer impugnação, tão pouco os documentos juntos, mormente a escritura que se trata de documento dotado de fé pública.

    H. De resto, a aludida hipoteca em crise encontra-se devidamente registada – cfr. Ap. de 2002/01/04 resultante da certidão junta com o requerimento de 01-08-2016, com referência 4210398 e com o requerimento de reclamação de créditos 02-12-2016.

    I.

    Assim, crê-se por lapso, o Tribunal a quo considerou indevidamente que o crédito exequendo como crédito comum, graduando-o, em consequência, em último lugar.

    J.

    Nessa sequência, em 02-05-2017, o Apelante requereu a rectifição da sentença de graduação de créditos, tendo em vista que o...

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