Acórdão nº 1056/05.5TBFAF.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- Foi requerido o presente inventário para partilha da herança deixada pelo inventariado José, falecido às 15:55 minutos do dia 23/04/2003, no estado de casado com O. R., tendo ambos os seguintes filhos: - A. C., solteira, maior; - I. C., casada com F. W.; e - Maria, solteira, maior.

Tendo, entretanto, falecido aquela O. R., no dia 25/09/2011, foi deferida a cumulação de inventários, para partilha da herança deixada por esta.

A Inventariada deixou como Herdeiros, para além das três acima referidas, ainda A. M., casada com J. M..

Exerceu o cargo de cabeça-de-casal a herdeira A. C., a qual, por despacho proferido nos autos, confirmado pelo acórdão desta Relação de 11/02/2016, foi removida do cargo.

Quando o Inventário ainda corria para partilha da herança do Inventariado, a herdeira I. C. reclamou da relação de bens acusando, dentre outros, a falta de relacionação da quantia em dinheiro no montante de € 150.000,00, que aquele possuía em contas bancárias, cuja existência a cabeça-de-casal negou. Os interessados foram remetidos para os meios comuns, vindo a ser decidido absolver as herdeiras A. C. e Maria do pedido de condenação a restituírem à herança a referida quantia.

Posteriormente, e já após a cumulação dos Inventários, a herdeira A. M. reclamou da relação de bens, acusando a falta de relacionação de um prédio rústico e alegando ser do seu conhecimento que existia em depósito na Banco A e no “Banco B” quantia superior àquela que foi relacionada.

Respondeu a cabeça-de-casal alegando ter relacionado todo o dinheiro pertença da herança e invocando o caso julgado.

Por acórdão desta Relação de 30/01/2014 foi julgada improcedente a excepção de caso julgado e foi ordenado que se solicitasse ao Banco A informação sobre os termos dos levantamentos dos saldos das duas contas ali referidas, efectuados em 23/04/2003 (no dia do decesso do Inventariado).

Recebidas as informações, foi proferido despacho que ordenou fossem relacionados os referidos saldos, no valor total de € 141.291,49.

E, na sequência daquele despacho, foi proferida decisão que, nos termos do art.º 2096.º do C.C., declarou “a sonegação de bens, nomeadamente, da quantia de € 141.291,49, pelas interessadas Maria e A. C., declarando, em consequência, a perda do direito de tais interessadas, à sua quota-parte de tal quantia, em benefício dos co-herdeiros”.

Os autos prosseguiram os seus termos e, organizado o mapa de partilha, foi proferida sentença que homologou a partilha.

Inconformadas, trazem aquelas Herdeiras o presente recurso pedindo que sejam “revogadas a sentença que homologou a partilha e as decisões que declaram as recorrentes como Sonegadoras e a decisão que mandou incluir na relação de bens os montantes que existiam nas contas antes da morte do primeiro inventariado, ordenando a anulação do processo desde a decisão sobre a reclamação de bens”.

Contra-alegaram as outras duas Herdeiras propugnando para que se mantenham as decisões impugnadas.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

** II.- As Apelantes fundam o recurso nas seguintes conclusões:

  1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida a fls. dos autos que homologou a partilha constante do mapa de fls. 1137 a 1144, adjudicando aos interessados os respectivos quinhões, e ainda dos despachos de fls. que decidiu a reclamação à relação de bens e de fls. que decidiu existir sonegação de bens no inventário e consequentemente aplicou a sanção civil de perda do direito das interessadas, aqui recorrentes, à sua quota-parte da quantia em causa em benefício dos co-herdeiros, despachos estes que influíram directamente na partilha, determinando, erradamente, por um lado a relacionação de bens com acréscimo do acervo hereditário e, por outro lado, que os quinhões dos interessados assumissem uma proporção diferente, no caso, das apeladas, os mesmos são em valor superior ao seu direito.

    DA DECISÃO DA RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS b) O presente inventário foi instaurado por óbito de José, falecido em 23/04/2003, pelas 11.55 horas, ao qual foi cumulado o inventário por óbito de sua esposa, O. R., falecida em 20/09/2011; c) Da relação de bens apresentada no inventário cumulado, por óbito de O. R., falecida em 2011, não foram relacionados os montantes que estavam nas contas bancárias, tituladas solidariamente por ambos os inventariados, e que existiam antes do óbito do inventariado José, em 23/04/2003; d) Tais contas bancárias tinham dois titulares, solidários, que podiam dispor delas, e dos seus valores, individualmente, e que atribuíram mandato às recorrentes, designadamente à recorrente Maria, que com eles viviam, para movimentar as contas e as quantias depositadas, sob as suas orientações; c) Dada a natureza dos contratos da conta à ordem, solidária, as orientações do exercício do mandato podiam ser dadas por ambos ou por cada um dos titulares das contas; f) Foi sob a orientação dos mandantes que a Maria movimentou as quantias depositadas para outra conta, titulada pelas recorrentes, para delas poder dispor a favor da anterior titular solidária, sua mãe O. R.; g) A questão dos referidos montantes, anteriormente depositados, poderem ou deverem ser considerados metade de cada um dos titulares solidários, José e O. R., é questão que não pode ser imputada às recorrentes, que continuaram a agir como mandatárias e representantes da sua mãe O. R., na conta que, embora titulada pelas mandatárias, continuavam a cumprir as ordens do exercício do mandato determinado pela sua mãe, titular solidária das contas que mandou extinguir; h) Era ónus das reclamantes, e aqui recorridas, alegar e provar que não foi a titular solidária sua mãe que deu destino às quantias que foram levantadas pela mandatária; i) E que tais quantias existiam na posse da mandatária à data do óbito da mandante O. R.; j) As reclamantes da relação de bens e recorridas não provaram nem uma coisa e nem outra, limitando-se a indicar, por referência à controversa informação bancária, que os saldos existiam antes do óbito do titular solidário, José; l) Ora, mesmo que se decidisse que o José não tinha gasto ou ordenado o levantamento dos saldos das contas, antes de falecer; m) Não se podia ter decidido que tais levantamentos e movimentos não foram ordenados pela titular solidária, O. R.; n) Na verdade, nenhuma prova foi feita ou sequer alegada nesse sentido; o) De resto, também não foi alegado nem provado que a titular solidária, O. R., não usou os montantes movimentados, ou que não lhe deu destino; p) Muito menos foi alegado ou provado que os montantes de metade das quantias, ou de 5/8 de tais quantias, existissem na posse de alguém à data do falecimento da inventariada O. R.; q) Na verdade, e mesmo esquecendo a titularidade solidária das contas bancárias, o que não é de pequeno relevo jurídico; r) Existem duas heranças e duas partilhas, por óbito de cada um dos cônjuges, casados em comunhão geral; s) Sendo que a inventaria O. R. era titular, entre 2003 e 2011 de 5/8 ideais de qualquer bem que fora comum do casal; t) Por isso, obrigar a então cabeça de casal, e agora recorrente, a relacionar, depois do óbito da meeira e herdeira, as quantias que existiam em conta solidária, antes do óbito do pré-defunto cônjuge, oito (8) anos antes, viola as regras jurídicas do mandato, da titularidade solidária, da legítima do cônjuge e da meação; u) Além de violar todas as regras do ónus da prova; v) E que as recorrentes, designadamente a então cabeça de casal e outrora mandatária, alegou o gasto de tais quantias a favor da mandante O. R., e do património comum; x) Nada sendo alegado ou provado em contrário contra a regra da prova da alegação da prova da reclamação à relação de bens; z) Sendo ilegal, juridicamente, e por violação das regras do ónus da prova, o despacho que determinou a relacionação, depois do óbito da O. R., em 2011, dos saldos que existiam em contas solidárias antes do falecimento do José, em 2003.

    DA DECISÃO DA SONEGAÇÃO DE BENS E EXCLUSÃO DAS RECORRENTES: a

  2. Os fundamentos de facto da impugnação da decisão que declara as recorrentes como sonegadoras de bens e as exclui da partilha dos saldos "inexistentes" mas relacionados, como estando na posse das recorrentes, são os já mencionados; bb) Na verdade, não foi provado que, à data da relação de bens, ou à data do óbito da O. R., em 2011, existissem tais saldos na posse das recorrentes; cc) Ou que estas os tivessem "escondido" com...

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