Acórdão nº 260/14.0GAALJ-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | LAURA MAUR |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório No âmbito dos autos com o NUIPC nº260/14.0GAALJ foi, em 10.01.2018, proferido o seguinte despacho: “O arguido António foi condenado nos presentes autos por sentença (fls. 64-74), pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.°, n.° 1, e 69.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 ano.
Na mesma sentença foi consignada a advertência expressa de que o arguido deveria entregar a carta de condução no Tribunal ou no posto policial mais próximo no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punível pelo art.° 348.° do Código Penal.
A sentença transitou em julgado em 2015/09/14 (fls. 93).
Por requerimento entrado nos autos em 2015/10/05 (fls. 95-97) o arguido procedeu à entrega nos autos da carta de condução.
Por ofício datado de 2016/04/12 (fls. 103) a GNR veio comunicar aos autos que o arguido foi surpreendido a conduzir veículo automóvel em 2016/03/26 por brigada de fiscalização, tendo-se colocado em fuga.
O arguido procedeu ao levantamento da carta de condução apreendida nos autos em 2016/10/07 (fls. 108).
Foi determinada a junção aos autos do CRC atualizado do arguido (111-114v).
Ordenou-se ainda a consulta das bases de dados do IMT. Autuados os resultados ali apresentados (fls. 116) constatou-se que o arguido havia requerido 2. via da carta de condução emitida em 2015/10/07, tendo-se posteriormente confirmado o motivo da emissão da mesma como tendo sido “extravio” da carta em 2015/09/30 (fls. 127).
Devidamente notificado para justificar o motivo da não entrega nos autos da carta de condução emitida em 2015/10/07, o arguido apresentou requerimento nos autos em 2018/01/04 (fls. 130-133), sustentando que se encontrava a trabalhar em Espanha durante o mês de setembro de 2015, tendo regressado a Portugal em 2015/10/01, altura em que deu conta de que tinha perdido a carta de condução, pelo que solicitou a emissão de 2ª via da mesma no IMT de Vila Real, tendo a sua mãe achado a carta “perdida” no bolso de umas calças suas, que então entregou ao Tribunal por via do requerimento supra aludido.
Mais sustenta que depois de receber a 2.ª via do IMT ficou convencido de que não teria que proceder à entrega daquela em virtude de o Tribunal já ter a anterior “perdida” e existir cruzamento de dados com as autoridades de trânsito e o IMT, sublinhado que nunca utilizou a carta de condução emitida como 2º via nem conduziu veículo.
Termina peticionando que se releve a não entrega da 2ª via da carta de condução emitida em 2015/10/07, indicando a sua mãe como testemunha da sua versão dos factos, disponibilizando-se para indicar mais.
Aberta vista, pelo Ministério Público foi promovido que se considere como não cumprida a pena acessória aplicada ao arguido nos autos, uma vez que a emissão de um novo titulo de condução determina a revogação automática do anterior emitido e entregue nos autos, tendo, com exceção de dois dias, o arguido tido sempre na sua posse a única carta de condução válida, bem como a notificação do arguido para no prazo de 10 dias juntar aos autos a carta de condução para cumprimento da pena acessória.
Importa apreciar.
Dispõe o art.° 69.°, n.° 3, do Código Penal que “no prazo de 70 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrará apreendido no processo”.
O art.° 500.°, n.° 2, do Código de Processo Penal estatui igualmente que “no prato de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, que a remete àquele, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo”.
O arguido foi condenado nos presentes autos pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.°, n.° 1, e 69.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 ano, tendo sido expressamente advertido da obrigação ínsita aos normativos supra citados, sob pena de prática de um crime de desobediência.
O arguido entregou a carta de condução nos autos em 2015/10/05, tendo obtido 2. ª via da mesma posteriormente junto do IMT, que a emitiu em 2015/10/07, apenas dois dias depois da entrega do título no Tribunal pelo arguido.
Nos termos do art.° 2.°, n.° 2, do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (Decreto- Lei n.° 138/2012, de 5 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 37/2014, de 14 de março), “a emissão de um título de condução pelo IMT, I.P., determina a revogação automática do título anteriormente emitido com o mesmo número”.
Daqui resulta que com a emissão em 2015/10/07 pelo IMT de 2.ª via da carta de condução a carta...
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