Acórdão nº 260/14.0GAALJ-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelLAURA MAUR
Data da Resolução09 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório No âmbito dos autos com o NUIPC nº260/14.0GAALJ foi, em 10.01.2018, proferido o seguinte despacho: “O arguido António foi condenado nos presentes autos por sentença (fls. 64-74), pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.°, n.° 1, e 69.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 ano.

Na mesma sentença foi consignada a advertência expressa de que o arguido deveria entregar a carta de condução no Tribunal ou no posto policial mais próximo no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punível pelo art.° 348.° do Código Penal.

A sentença transitou em julgado em 2015/09/14 (fls. 93).

Por requerimento entrado nos autos em 2015/10/05 (fls. 95-97) o arguido procedeu à entrega nos autos da carta de condução.

Por ofício datado de 2016/04/12 (fls. 103) a GNR veio comunicar aos autos que o arguido foi surpreendido a conduzir veículo automóvel em 2016/03/26 por brigada de fiscalização, tendo-se colocado em fuga.

O arguido procedeu ao levantamento da carta de condução apreendida nos autos em 2016/10/07 (fls. 108).

Foi determinada a junção aos autos do CRC atualizado do arguido (111-114v).

Ordenou-se ainda a consulta das bases de dados do IMT. Autuados os resultados ali apresentados (fls. 116) constatou-se que o arguido havia requerido 2. via da carta de condução emitida em 2015/10/07, tendo-se posteriormente confirmado o motivo da emissão da mesma como tendo sido “extravio” da carta em 2015/09/30 (fls. 127).

Devidamente notificado para justificar o motivo da não entrega nos autos da carta de condução emitida em 2015/10/07, o arguido apresentou requerimento nos autos em 2018/01/04 (fls. 130-133), sustentando que se encontrava a trabalhar em Espanha durante o mês de setembro de 2015, tendo regressado a Portugal em 2015/10/01, altura em que deu conta de que tinha perdido a carta de condução, pelo que solicitou a emissão de 2ª via da mesma no IMT de Vila Real, tendo a sua mãe achado a carta “perdida” no bolso de umas calças suas, que então entregou ao Tribunal por via do requerimento supra aludido.

Mais sustenta que depois de receber a 2.ª via do IMT ficou convencido de que não teria que proceder à entrega daquela em virtude de o Tribunal já ter a anterior “perdida” e existir cruzamento de dados com as autoridades de trânsito e o IMT, sublinhado que nunca utilizou a carta de condução emitida como 2º via nem conduziu veículo.

Termina peticionando que se releve a não entrega da 2ª via da carta de condução emitida em 2015/10/07, indicando a sua mãe como testemunha da sua versão dos factos, disponibilizando-se para indicar mais.

Aberta vista, pelo Ministério Público foi promovido que se considere como não cumprida a pena acessória aplicada ao arguido nos autos, uma vez que a emissão de um novo titulo de condução determina a revogação automática do anterior emitido e entregue nos autos, tendo, com exceção de dois dias, o arguido tido sempre na sua posse a única carta de condução válida, bem como a notificação do arguido para no prazo de 10 dias juntar aos autos a carta de condução para cumprimento da pena acessória.

Importa apreciar.

Dispõe o art.° 69.°, n.° 3, do Código Penal que “no prazo de 70 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrará apreendido no processo”.

O art.° 500.°, n.° 2, do Código de Processo Penal estatui igualmente que “no prato de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, que a remete àquele, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo”.

O arguido foi condenado nos presentes autos pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.°, n.° 1, e 69.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 ano, tendo sido expressamente advertido da obrigação ínsita aos normativos supra citados, sob pena de prática de um crime de desobediência.

O arguido entregou a carta de condução nos autos em 2015/10/05, tendo obtido 2. ª via da mesma posteriormente junto do IMT, que a emitiu em 2015/10/07, apenas dois dias depois da entrega do título no Tribunal pelo arguido.

Nos termos do art.° 2.°, n.° 2, do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (Decreto- Lei n.° 138/2012, de 5 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 37/2014, de 14 de março), “a emissão de um título de condução pelo IMT, I.P., determina a revogação automática do título anteriormente emitido com o mesmo número”.

Daqui resulta que com a emissão em 2015/10/07 pelo IMT de 2.ª via da carta de condução a carta...

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