Acórdão nº 470/15.2PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução09 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO 1.

No processo comum, com intervenção de juiz singular, com o NUIPC 470/15.2PBGMR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Local Criminal de Guimarães - J2, foi proferida sentença, em 10-10-2017, depositada na mesma data, a condenar a arguida, E. M., pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 6, bem como a julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante, A. S., condenando a demandada e arguida a pagar-lhe a quantia de € 300 (trezentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da sentença até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.

  1. Não se conformando com essa decisão, a arguida interpôs o presente recurso, concluindo a respetiva motivação nos termos que a seguir se transcrevem [1]: «CONCLUSÕES 1ª É na data em que se deduz a acusação particular que se verifica se a assistente tem ou não legitimidade para a deduzir. Os atos praticados posteriormente não relevam para a sanação da falta de legitimidade. Assim, quando a assistente deduziu a acusação particular não tinha legitimidade, pelo que, por este motivo, deve ser extinto o procedimento criminal.

    Pelo exposto a sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação, violou o disposto nos arts 50º, 68º, 107º-A e 246º do CPP e artº 139º do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare extinto o procedimento criminal.

    Caso, assim, não se entenda, 2ª Nos presentes autos não se podia atender à circunstância da falta de arrependimento para determinar a medida da pena, pois não resulta dos factos provados e, além disso, a recorrente, não podia demonstrar arrependimento se não confessou o crime.

    Pelo exposto a sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação, violou o disposto no artº 71º do CP, pelo que deve a pena aplicada à arguida ser alterada para 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis) euros.

    ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA E SE DECIDIRÁ CONFORME O DIREITO.

    » 3.

    O Exmo. Procurador Adjunto na primeira instância respondeu à motivação da recorrente, nos seguintes termos: - Quanto à (i)legitimidade da assistente para deduzir acusação particular, com fundamento em esta ter solicitado a sua constituição como tal no 2º dia útil posterior ao termo do prazo para o efeito e não ter liquidado imediatamente a multa processual prevista no art.º 139º do Código de Processo Civil, entende que, tal como a sentença recorrida o refere, essa questão fez parte do objeto da instrução e já foi decidida nessa sede, pelo que é questão respeitante a caso julgado formal que não pode ser reapreciada. De todo o modo, não tendo a multa prevista no art. 139º do Código de Processo Civil sido liquidada espontaneamente pela assistente ao requerer a sua constituição como tal, tinha a secretaria a obrigação tê-la notificada para efetuar esse pagamento, acrescido da penalização legal, sendo que o incumprimento dessa obrigação provocou que a assistente só tenha podido pagar a multa processual após o despacho judicial a ordenar aquela notificação, pelo que têm razão a decisão instrutória e a sentença recorrida em considerar que a falta de pagamento imediato da multa, sendo imputável à secretaria, não pode prejudicar a assistente, retirando-lhe o estatuto como sujeito processual.

    - Quanto à questão da impossibilidade de relevância da falta de arrependimento, o Exmo. Magistrado do Ministério Público sustenta que esta não podia fazer parte do rol dos factos provados, uma vez que não é um facto, mas uma conclusão/dedução, e, por outro lado, que a arguida pretende fazer-se valer da falta de confissão para impedir que o tribunal possa relevar a falta de arrependimento, quando é manifesto que a falta daquela implica, sempre, a demonstração da falta deste.

    Conclui, assim, que a sentença recorrida deve ser mantida.

  2. Também a assistente apresentou contra-alegações, nas quais conclui que (transcrição): «CONCLUSÕES I.

    Com o devido respeito, a alegação da Recorrente é desprovida de qualquer sentido, carece de uma leitura integral da lei, concretamente do artigo 4º, do artigo 107º-A do Código de Processo Penal e do nº 6 do artigo 139º do Código de Processo Civil (e não só do nº 5) e ainda do nº 6 do artigo 157º do Código de Processo Civil.

    1. A Recorrente, beneficiando de apoio judiciário, apresentou requerimento de constituição de assistente, no 2º dia útil posterior ao termo do prazo para o efeito.

    2. Assim, de acordo com o disposto no artigo 107º-A do Código de Processo Penal, ficou sujeita às sanções aí previstas – pagamento de multa.

    3. Não tendo efetuado pagamento imediato da sanção prevista no artigo 107º-A do Código de Processo Penal, em conformidade com o previsto nesse mesmo normativo deve ser aplicado o previsto nos nº 5 a 7 do artigo 139º do Código de Processo Civil (de resto já aplicável por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal).

      V.

      Pois bem prescrevem os nº 5 a 7 do artigo 139º do Código de Processo Civil: “5 -Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: (…) 6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.

      7 - Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.

      (…)” (sublinhado nosso) VI. Extrai-se assim deste normativo que, efetivamente, o nº 5 determina o pagamento “imediato” da multa, mas vem logo no nº 6 determinar que na ausência de pagamento imediato a secretaria deve notificar o interessado para pagar a multa acrescida de 25%.

    4. A secretaria não notificou a Assistente nos termos do nº 6 do artigo 139º do Código de Processo Civil.

    5. Entende a Recorrente que “tudo está perdido” para a Assistente, esquecendo-se completamente do disposto no nº 6 do artigo 157º do Código de Processo Civil:“6 - Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.” IX.

      O que se verificou foi uma omissão da secretaria que não cumpriu o disposto no nº 6 do artigo 139º do Código de Processo Civil, omissão que o despacho de fls. e o respetivo cumprimento por parte da Assistente retificou.

    6. Alega ainda a Recorrente a falta de legitimidade da Assistente para deduzir acusação, decorrente da falta de pagamento da multa na data em que a mesma foi apresentada.

    7. Esta alegação da Recorrente é tão ou mais forçada do que a supra refutada.

    8. A Recorrente não vê a questão do seu início, talvez porque não lhe convém, mas a sua essência reside sempre no não cumprimento do prazo de 10 dias para a constituição de assistente.

    9. E diga-se desde já, que seria incompreensível que o simples não cumprimento do prazo para a constituição como assistente tivesse consequência tão severa como o arquivamento do autos (pretensão inicial da Arguida/Recorrente) quando é certo que tal omissão nem é catalogada como nulidade.

    10. E, se por acaso se entender que se trata de um mera irregularidade (cf. artigo 118º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal), ela caberia na previsão do artigo 123º do Código de Processo Penal e assim, deveria a Arguida tê-la arguido nos três dias posteriores à notificação do despacho de 04.11.2015 que admitiu a constituição de assistente.

    11. A legitimidade para a dedução de acusação pela Assistente arguida provém do próprio despacho de admissão de constituição como assistente, que a legitima à prática daquele ato processual, ainda que não tenha sido efetuado o pagamento da multa, que como já vimos resulta apenas da omissão de um ato por parte da secretaria, que por sua vez, como também já foi explanado não pode afetar as partes.

    12. Não se verifica assim, qualquer falta de legitimidade da Assistente para a dedução de acusação, verifica-se apenas uma irregularidade, sanada em sede de instrução.

    13. A falta de legitimidade apenas se verificaria no caso de a posição da Assistente/Recorrida não se adequar a qualquer uma das alíneas do nº 1 do artigo 68º do Código de Processo Penal, normativo que rege a legitimidade para a constituição como assistente no processo penal, o que não é o caso, nem a Arguida invoca.

      Termos em que não deverá ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se a Decisão proferida assim fazendo V.(as) Ex.(as) a costumada JUSTIÇA!» 5.

      Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de concordar "integralmente com a brilhante resposta do Ministério Público, em que se desmontou por completo todo o argumentário da recorrente e se demonstrou com proficiência a sua falta de razão, em qualquer das suas vertentes", acompanhando na íntegra o seu teor e abstendo-se de acrescentar o que quer que seja, dada a inutilidade de que se revestiria, termos em que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.

  3. No âmbito do disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não houve qualquer resposta a esse parecer.

  4. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do citado código.

    II.

    FUNDAMENTAÇÃO 1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Em conformidade com o disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação pelo...

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