Acórdão nº 81/16.5GDVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | TERESA COIMBRA |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I.
No processo comum singular que, com o nº 81/16.5GDVCT, corre termos no Juiz Local Criminal de Viana do Castelo foi o arguido J. C. condenado pela prática de um crime à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, nº 1 do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de 6€ (seis euros) e, de harmonia com o disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 3 (três) meses.
Inconformado com a sentença apenas na parte relativa à pena acessória, dela recorreu o arguido para este Tribunal, concluindo o seu recurso do seguinte modo (transcrição): 1- O Arguido não pretende questionar a condenação no crime de ofensa à integridade física p.e.p. pelo n.° 1 do artigo 148º do Código Penal em cuja previsão se subsume os factos em que o Tribunal "a quo" assentou, e do que está profunda e sentidamente arrependido e se penitencia.
II - O Arguido não se conforma e insurge-se tão-só contra a condenação na pena acessória - proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 3 meses - art.° 69, n. 1 a) do C.P., merecendo nesta parte, atentos os factos dados como provados, o favor do direito e a dispensa da aplicação de tal preceito.
III - Tratando-se de pena acessória, a sanção prevista no preceito em referência não é de aplicação automática.
IV - A pena acessória tem como pressuposto a condenação numa pena principal pela prática dos ilícitos e um efeito de prevenção geral de intimidação que só pode funcionar dentro do limite da culpa e deve contribuir, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.
V - A sua aplicação exige a verificação de um pressuposto formal, que no caso estará verificado - a condenação do arguido pela prática do crime p. e p. pelo artigo 148º, n.° 1, do C.P.
VI - E de um pressuposto material, que não é de aplicação automática, como na fundamentação de Direito da douta sentença parece fazer-se crer, porquanto remete apenas para o elemento formal - mostrarem-se preenchidos os requisitos do artigo 148.º n.° 1 do Código Penal, com violação de regras estradais.
VII - Impondo-se a devida fundamentação para a aplicação da sanção acessória, padecendo a sentença de falta de fundamentação nessa parte, em violação dos artigos 374º n.° 2 e 375º n.° 1 do Código de Processo Penal, sendo nula (nessa parte) nos termos do n.° 3 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
VII - E mesmo que assim não se entenda, sempre enferma a sentença de erro de julgamento, porquanto não se verifica o pressuposto material de aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, impondo-se a sua dispensa.
VIII - A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem por pressuposto material a circunstância de o exercício da condução se revelar especialmente censurável, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente.
IX - Ora, atentos os factos provados designadamente o item 6, resulta que o Recorrente apenas invadiu o limite direito da faixa de rodagem e embateu no Assistente, por se ter desviado de um carro que lhe apareceu do seu lado esquerdo, a fazer marcha atrás.
X - Esclarece o ponto 11 dos factos provados que "A via, no local, configura um caminho municipal com traçado retilíneo, em patamar, sendo a faixa de rodagem composta por duas vias de trânsito, sem marcas rodoviárias, com largura máxima transitável de 4,30m, pavimentada a paralelepípedos em granito, sem bermas ou passeios." (Sendo o sublinhado nosso) XI - O Recorrente ao desviar a viatura para o lado direito, reagiu evitando um possível embate do lado esquerdo, não o conseguindo, porém, evitar do lado direito, dada a largura transitável da via, 4,30m.
XII - Certo que atendendo à largura média de um veículo automóvel, cerca de 2 metros, ao facto da movimentação de um outro automóvel do lado esquerdo em risco de colisão com o do Recorrente, e à localização do peão/Assistente era impossível ao Arguido evitar o embate, pelo qual vem condenado.
XIII - Ao que acresce o facto de não existir passeio na via e o peão/Assistente estar imobilizado no limite direito da via, tendo o embate ocorrido "no limite direito da faixa de rodagem a cerca de 0,60 cm do início do muro" - Cf. pontos 3 e 7 dos factos provados.
XIV - Ficou, ainda, assente que o ora Recorrente tinha acabado de arrancar, pelo que a velocidade seria reduzida, o que justifica a ausência de rastos de travagem - cf. itens 6.º e 12.º dos factos provados e que o Arguido/Recorrente ficou transtornado e preocupado com o Assistente, tendo a sua companhia de seguros assumido a responsabilidade e indemnizado-o na íntegra.
XV - Atendendo a tudo isto nunca por nunca a conduta do Arguido merecerá especial censura e aplicação da sanção de inibição de conduzir, sendo certo que o homem médio do tipo social do Arguido, em circunstâncias idênticas, não lhe seria exigível reagir de forma diferente, não tendo manifestado imprudência ou leviandade na condução.
XVI - CF. cópia do auto de contraordenação n.° 255377746, de 17/7/2016, levantado pela GNR contra o ora Recorrente, pela infração cometida - condução sob o efeito de álcool, junto em 24/01/2018, a fls..., o Arguido foi condenado em pagamento de coima no valor de €500,00, bem como em sanção acessória de inibição de condução por período a fixar de 2 a 24 meses (art.° 147 Código da Estrada).
XVII - Pese a presença de álcool na amostra de sangue colhida ao Arguido, este não teve influência especial nos factos ocorridos, que ocorreram fruto de manobra indevida de um terceiro, com vista a uma não colisão de veículos.
XVIII - Tendo-se considerado nos factos provados que esse consumo "...poderá ter alterado significativamente as suas capacidades sensoriais..." (cf. item 13.0), não resulta inequívoco que o fez e que foi essencial para a ocorrência do evento, não ficando provado o nexo de causalidade.
Bem pelo contrário, parece ao Recorrente que reagiu rapidamente a uma ameaça do lado esquerdo, não contando (infelizmente) com a presença do Assistente do lado direito.
XIX - Sendo que, em momento algum da fundamentação de direito da sentença há qualquer referência à existência de álcool no sangue do arguido, como fundamento para a aplicarão da sanção acessória.
XX - Sendo o Arguido condenado em sanção acessória de inibição de condução, estará a ser condenado duas vezes pela prática dos mesmos factos, posto que foi já sancionado na mesma sanção, no âmbito da contraordenação.
XXI - Situação que lhe trará, ainda, retirada de pontos da carta de condução em duplicado, sobre a prática dos mesmos factos, pela condenação do crime rodoviário de que se ora se recorre e pela condenação no âmbito da contraordenação referida.
XXII - Sendo extremamente injusto sujeitá-lo a...
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