Acórdão nº 81/16.5GDVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA COIMBRA
Data da Resolução19 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I.

No processo comum singular que, com o nº 81/16.5GDVCT, corre termos no Juiz Local Criminal de Viana do Castelo foi o arguido J. C. condenado pela prática de um crime à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, nº 1 do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de 6€ (seis euros) e, de harmonia com o disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 3 (três) meses.

Inconformado com a sentença apenas na parte relativa à pena acessória, dela recorreu o arguido para este Tribunal, concluindo o seu recurso do seguinte modo (transcrição): 1- O Arguido não pretende questionar a condenação no crime de ofensa à integridade física p.e.p. pelo n.° 1 do artigo 148º do Código Penal em cuja previsão se subsume os factos em que o Tribunal "a quo" assentou, e do que está profunda e sentidamente arrependido e se penitencia.

II - O Arguido não se conforma e insurge-se tão-só contra a condenação na pena acessória - proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 3 meses - art.° 69, n. 1 a) do C.P., merecendo nesta parte, atentos os factos dados como provados, o favor do direito e a dispensa da aplicação de tal preceito.

III - Tratando-se de pena acessória, a sanção prevista no preceito em referência não é de aplicação automática.

IV - A pena acessória tem como pressuposto a condenação numa pena principal pela prática dos ilícitos e um efeito de prevenção geral de intimidação que só pode funcionar dentro do limite da culpa e deve contribuir, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.

V - A sua aplicação exige a verificação de um pressuposto formal, que no caso estará verificado - a condenação do arguido pela prática do crime p. e p. pelo artigo 148º, n.° 1, do C.P.

VI - E de um pressuposto material, que não é de aplicação automática, como na fundamentação de Direito da douta sentença parece fazer-se crer, porquanto remete apenas para o elemento formal - mostrarem-se preenchidos os requisitos do artigo 148.º n.° 1 do Código Penal, com violação de regras estradais.

VII - Impondo-se a devida fundamentação para a aplicação da sanção acessória, padecendo a sentença de falta de fundamentação nessa parte, em violação dos artigos 374º n.° 2 e 375º n.° 1 do Código de Processo Penal, sendo nula (nessa parte) nos termos do n.° 3 do artigo 410º do Código de Processo Penal.

VII - E mesmo que assim não se entenda, sempre enferma a sentença de erro de julgamento, porquanto não se verifica o pressuposto material de aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, impondo-se a sua dispensa.

VIII - A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem por pressuposto material a circunstância de o exercício da condução se revelar especialmente censurável, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente.

IX - Ora, atentos os factos provados designadamente o item 6, resulta que o Recorrente apenas invadiu o limite direito da faixa de rodagem e embateu no Assistente, por se ter desviado de um carro que lhe apareceu do seu lado esquerdo, a fazer marcha atrás.

X - Esclarece o ponto 11 dos factos provados que "A via, no local, configura um caminho municipal com traçado retilíneo, em patamar, sendo a faixa de rodagem composta por duas vias de trânsito, sem marcas rodoviárias, com largura máxima transitável de 4,30m, pavimentada a paralelepípedos em granito, sem bermas ou passeios." (Sendo o sublinhado nosso) XI - O Recorrente ao desviar a viatura para o lado direito, reagiu evitando um possível embate do lado esquerdo, não o conseguindo, porém, evitar do lado direito, dada a largura transitável da via, 4,30m.

XII - Certo que atendendo à largura média de um veículo automóvel, cerca de 2 metros, ao facto da movimentação de um outro automóvel do lado esquerdo em risco de colisão com o do Recorrente, e à localização do peão/Assistente era impossível ao Arguido evitar o embate, pelo qual vem condenado.

XIII - Ao que acresce o facto de não existir passeio na via e o peão/Assistente estar imobilizado no limite direito da via, tendo o embate ocorrido "no limite direito da faixa de rodagem a cerca de 0,60 cm do início do muro" - Cf. pontos 3 e 7 dos factos provados.

XIV - Ficou, ainda, assente que o ora Recorrente tinha acabado de arrancar, pelo que a velocidade seria reduzida, o que justifica a ausência de rastos de travagem - cf. itens 6.º e 12.º dos factos provados e que o Arguido/Recorrente ficou transtornado e preocupado com o Assistente, tendo a sua companhia de seguros assumido a responsabilidade e indemnizado-o na íntegra.

XV - Atendendo a tudo isto nunca por nunca a conduta do Arguido merecerá especial censura e aplicação da sanção de inibição de conduzir, sendo certo que o homem médio do tipo social do Arguido, em circunstâncias idênticas, não lhe seria exigível reagir de forma diferente, não tendo manifestado imprudência ou leviandade na condução.

XVI - CF. cópia do auto de contraordenação n.° 255377746, de 17/7/2016, levantado pela GNR contra o ora Recorrente, pela infração cometida - condução sob o efeito de álcool, junto em 24/01/2018, a fls..., o Arguido foi condenado em pagamento de coima no valor de €500,00, bem como em sanção acessória de inibição de condução por período a fixar de 2 a 24 meses (art.° 147 Código da Estrada).

XVII - Pese a presença de álcool na amostra de sangue colhida ao Arguido, este não teve influência especial nos factos ocorridos, que ocorreram fruto de manobra indevida de um terceiro, com vista a uma não colisão de veículos.

XVIII - Tendo-se considerado nos factos provados que esse consumo "...poderá ter alterado significativamente as suas capacidades sensoriais..." (cf. item 13.0), não resulta inequívoco que o fez e que foi essencial para a ocorrência do evento, não ficando provado o nexo de causalidade.

Bem pelo contrário, parece ao Recorrente que reagiu rapidamente a uma ameaça do lado esquerdo, não contando (infelizmente) com a presença do Assistente do lado direito.

XIX - Sendo que, em momento algum da fundamentação de direito da sentença há qualquer referência à existência de álcool no sangue do arguido, como fundamento para a aplicarão da sanção acessória.

XX - Sendo o Arguido condenado em sanção acessória de inibição de condução, estará a ser condenado duas vezes pela prática dos mesmos factos, posto que foi já sancionado na mesma sanção, no âmbito da contraordenação.

XXI - Situação que lhe trará, ainda, retirada de pontos da carta de condução em duplicado, sobre a prática dos mesmos factos, pela condenação do crime rodoviário de que se ora se recorre e pela condenação no âmbito da contraordenação referida.

XXII - Sendo extremamente injusto sujeitá-lo a...

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