Acórdão nº 749/16.GBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | F |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Maria José Matos.
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RELATÓRIO No processo de instrução n.º 749/16.6GBGMR, do Juízo de Instrução Criminal de Guimarães, Juiz 2, da comarca de Braga, foi indeferido o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo ofendido C. T., por despacho datado de 3 de abril de 2018, com o seguinte teor: «Requerimento de fls. 99.
Na sequência do despacho do Ministério Público de fls. 113 foram os autos remetidos à distribuição para a fase processual da instrução.
Sucede que, o requerente não se constituiu assistente nos autos, pressuposto necessário para que os autos possam transitar para a referida fase processual na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público (cf. artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal).
Acresce que, o requerimento apresentado não constitui um verdadeiro requerimento de abertura da instrução, nos termos previstos no artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 287.º, do Código de Processo Penal, decido indeferir o requerimento de abertura da instrução em apreço.
Custas a cargo do requerente, com taxa de justiça em 1 UC, ainda que sem prejuízo do apoio judiciário entretanto concedido.
Notifique e registe.
Oportunamente arquive.» *Inconformado, o ofendido C. T. interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões: 1) «O recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo MM Juiz de Instrução que indeferiu o requerimento de abertura de instrução; 2) No momento em que a mesma foi proferida, encontrava-se ainda a correr prazo para o ofendido requerer a sua constituição como assistente e requerer a abertura da instrução; 3) O que só não aconteceu porque o tribunal não considerou interrompido o aludido prazo com a entrada em juízo do requerimento de proteção jurídica do ofendido para nomeação de patrono, vindo, indevidamente, os autos a ser rementidos à distribuição para a fase da instrução; 4) Foi determinado o arquivamento dos autos pelo MP (cf. artigo 277º, n.º 2, do CPP), por falta de indícios suficientes da verificação do crime de subtração de menores, considerando-se notificado o recorrente do aludido despacho em 12/02/2018; 5) Nesta data o recorrente deu entrada nos Serviços da Segurança Social com o Requerimento de Proteção Jurídica, solicitando apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono; 6) No mesmo dia juntou aos autos o aludido requerimento de proteção jurídica; 7) Ainda que terminasse com a frase ”Desta forma, peço ao Sr. Dr. Juiz que abra a instrução do processo”, não tinha o recorrente a convicção de estar a apresentar um verdadeiro requerimento para a abertura da instrução; 8) Antes, pretendia a interrupção do prazo em curso e que lhe viesse a ser nomeada um advogado para a prática do pretendido ato; 9) No seguimento do requerimento de fls. 99, indevidamente, o Ministério Público remeteu os autos à distribuição para a fase processual da instrução; 10) Nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o prazo fixado no n.º 3, do artigo 68.º e no n.º 1, do artigo 287º, ambos do CPP, interrompe-se com a junção ao processo em curso do documento comprovativo da apresentação, nos Serviços da Segurança Social, do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono; 11) In casu, com a entrada em juízo do requerimento de proteção jurídica ainda não se havia esgotado o aludido prazo, pelo que, o tribunal deveria ter considerado o mesmo interrompido; 12) No caso dos autos o patrono foi notificado por ofício de nomeação a 14/03/2014. Sendo que, só a partir desta data voltaria a correr novo prazo para a prática do ato processual pretendido pelo recorrente; 13) Não decidiu bem o tribunal porquanto não deveriam os autos ter sido remetidos à distribuição para a fase processual da instrução. Antes, devendo aguardar pela decisão da Segurança Social e da nomeação de patrono; 14) Em face do requerimento apresentado pelo ofendido a fls. 99 o tribunal tinha o dever lhe dar conhecimento que o prazo se considerava interrompido, devendo aguardar pela decisão da Segurança Social, face à relevância da mesmo para o futuro desenrolar do processo; 15) O despacho proferido pelo MM Juiz de...
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