Acórdão nº 749/16.GBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução05 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.

(Secção penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Maria José Matos.

  1. RELATÓRIO No processo de instrução n.º 749/16.6GBGMR, do Juízo de Instrução Criminal de Guimarães, Juiz 2, da comarca de Braga, foi indeferido o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo ofendido C. T., por despacho datado de 3 de abril de 2018, com o seguinte teor: «Requerimento de fls. 99.

Na sequência do despacho do Ministério Público de fls. 113 foram os autos remetidos à distribuição para a fase processual da instrução.

Sucede que, o requerente não se constituiu assistente nos autos, pressuposto necessário para que os autos possam transitar para a referida fase processual na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público (cf. artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal).

Acresce que, o requerimento apresentado não constitui um verdadeiro requerimento de abertura da instrução, nos termos previstos no artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Assim sendo, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 287.º, do Código de Processo Penal, decido indeferir o requerimento de abertura da instrução em apreço.

Custas a cargo do requerente, com taxa de justiça em 1 UC, ainda que sem prejuízo do apoio judiciário entretanto concedido.

Notifique e registe.

Oportunamente arquive.» *Inconformado, o ofendido C. T. interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões: 1) «O recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo MM Juiz de Instrução que indeferiu o requerimento de abertura de instrução; 2) No momento em que a mesma foi proferida, encontrava-se ainda a correr prazo para o ofendido requerer a sua constituição como assistente e requerer a abertura da instrução; 3) O que só não aconteceu porque o tribunal não considerou interrompido o aludido prazo com a entrada em juízo do requerimento de proteção jurídica do ofendido para nomeação de patrono, vindo, indevidamente, os autos a ser rementidos à distribuição para a fase da instrução; 4) Foi determinado o arquivamento dos autos pelo MP (cf. artigo 277º, n.º 2, do CPP), por falta de indícios suficientes da verificação do crime de subtração de menores, considerando-se notificado o recorrente do aludido despacho em 12/02/2018; 5) Nesta data o recorrente deu entrada nos Serviços da Segurança Social com o Requerimento de Proteção Jurídica, solicitando apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono; 6) No mesmo dia juntou aos autos o aludido requerimento de proteção jurídica; 7) Ainda que terminasse com a frase ”Desta forma, peço ao Sr. Dr. Juiz que abra a instrução do processo”, não tinha o recorrente a convicção de estar a apresentar um verdadeiro requerimento para a abertura da instrução; 8) Antes, pretendia a interrupção do prazo em curso e que lhe viesse a ser nomeada um advogado para a prática do pretendido ato; 9) No seguimento do requerimento de fls. 99, indevidamente, o Ministério Público remeteu os autos à distribuição para a fase processual da instrução; 10) Nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o prazo fixado no n.º 3, do artigo 68.º e no n.º 1, do artigo 287º, ambos do CPP, interrompe-se com a junção ao processo em curso do documento comprovativo da apresentação, nos Serviços da Segurança Social, do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono; 11) In casu, com a entrada em juízo do requerimento de proteção jurídica ainda não se havia esgotado o aludido prazo, pelo que, o tribunal deveria ter considerado o mesmo interrompido; 12) No caso dos autos o patrono foi notificado por ofício de nomeação a 14/03/2014. Sendo que, só a partir desta data voltaria a correr novo prazo para a prática do ato processual pretendido pelo recorrente; 13) Não decidiu bem o tribunal porquanto não deveriam os autos ter sido remetidos à distribuição para a fase processual da instrução. Antes, devendo aguardar pela decisão da Segurança Social e da nomeação de patrono; 14) Em face do requerimento apresentado pelo ofendido a fls. 99 o tribunal tinha o dever lhe dar conhecimento que o prazo se considerava interrompido, devendo aguardar pela decisão da Segurança Social, face à relevância da mesmo para o futuro desenrolar do processo; 15) O despacho proferido pelo MM Juiz de...

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