Acórdão nº 245/13.3TBVRL-C.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Manuel e mulher Maria deduziram oposição à execução que lhes foi instaurada por “Banco A, CRL” alegando que tiveram recentemente conhecimento que a exequente liquidou a conta corrente aberta em nome da “X food, Lda.” – sociedade subscritora da livrança dada à execução - e, na mesma data, abriu nova conta corrente em nome daquela empresa, pelo que a X food contraiu nova obrigação perante a exequente, sem o conhecimento e à revelia dos avalistas embargantes, em substituição da obrigação antiga, pelo que, extinguindo-se a obrigação original, também se extinguiram as garantias a ela associadas, designadamente, o aval prestado pelos embargantes. Terminam pedindo a extinção da obrigação quanto a eles embargantes e a condenação da exequente como litigante de má-fé em multa e indemnização aos embargantes de valor nunca inferior a € 2500,00 acrescida do reembolso das despesas com a execução e apensos e com honorários de mandatário.

Contestou a embargada, negando a superveniência invocada pelos embargantes e sustentando que a mera alteração de número da conta corrente, levada a cabo por exigências informáticas, não envolve a extinção da obrigação principal e, consequentemente, a extinção das garantias a ela associadas.

Foi proferido despacho saneador considerando tempestivos os embargos.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução.

Os embargantes interpuseram recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1ª - A decisão ora em crise julga improcedentes os embargos, em nossa modesta opinião MAL.

  1. - Não se crê que o tribunal “a quo” tenha valorado correctamente o teor dos documentos juntos pelos embargantes e pela embargada.

  2. - No que concerne à junção de documentos pela embargada, a mesma foi notificada pelo Tribunal “a quo” para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os documentos atinentes ao encerramento e reabertura das contas em causa.

  3. - Na sequência desta notificação, a embargada deliberadamente não cumpre o que lhe é ordenado.

  4. - Já que junta apenas e só documento que nada tem a ver com o requerido.

  5. - Estatui o Artigo 430º do C.P.C. que: “se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do Artigo 417º”.

  6. - Ora, nos termos do n.º 2 do Artigo 417º do C.P.C: “(…) se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344º do Código Civil.” 8ª - Não se compreende porque é que o Tribunal “a quo” fez tábua rasa do requerimento dos embargantes em que se alega que o documento junto nada tem a ver com o ordenado e pugna pelo seu desentranhamento e requer seja feita nova notificação à embargada para cumprir o ordenado.

  7. - E, também ignora o legalmente previsto no Artigo 430º que nos remete para o n.º 2 do Artigo 417º, ambos do C.P.C.

  8. - Não se pode dizer que a embargada não se recusou a juntar os documentos atinentes ao encerramento e reabertura das contas correntes n.º ...1 e n.º ...4 reportadas à data de 07/03/2011; 11ª - Só pelo facto de ter junto um qualquer documento aos autos.

  9. - De facto, existe recusa, já que a embargada junta tão somente documento comprovativo de abertura de uma nova conta corrente em nome da “X food, Lda.”, datado de 2013, que, 13ª - Tem a virtualidade de provar que, só quando há novas declarações negociais e/ou contração de nova obrigação, celebradas entre todas as partes e por todos assinadas, é que se procede ao encerramento e reabertura de nova(s) conta(s).

  10. - E, considerando a inversão do ónus da prova que aqui deve operar (“ex vi” do n.º 2 do Artigo 344º do Código Civil) e os documentos juntos pelos embargantes, outra conclusão não se extrai senão a de que a “X food, Lda.”, à data de 07/03/2011, contraiu...

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