Acórdão nº 245/13.3TBVRL-C.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Manuel e mulher Maria deduziram oposição à execução que lhes foi instaurada por “Banco A, CRL” alegando que tiveram recentemente conhecimento que a exequente liquidou a conta corrente aberta em nome da “X food, Lda.” – sociedade subscritora da livrança dada à execução - e, na mesma data, abriu nova conta corrente em nome daquela empresa, pelo que a X food contraiu nova obrigação perante a exequente, sem o conhecimento e à revelia dos avalistas embargantes, em substituição da obrigação antiga, pelo que, extinguindo-se a obrigação original, também se extinguiram as garantias a ela associadas, designadamente, o aval prestado pelos embargantes. Terminam pedindo a extinção da obrigação quanto a eles embargantes e a condenação da exequente como litigante de má-fé em multa e indemnização aos embargantes de valor nunca inferior a € 2500,00 acrescida do reembolso das despesas com a execução e apensos e com honorários de mandatário.
Contestou a embargada, negando a superveniência invocada pelos embargantes e sustentando que a mera alteração de número da conta corrente, levada a cabo por exigências informáticas, não envolve a extinção da obrigação principal e, consequentemente, a extinção das garantias a ela associadas.
Foi proferido despacho saneador considerando tempestivos os embargos.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução.
Os embargantes interpuseram recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1ª - A decisão ora em crise julga improcedentes os embargos, em nossa modesta opinião MAL.
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- Não se crê que o tribunal “a quo” tenha valorado correctamente o teor dos documentos juntos pelos embargantes e pela embargada.
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- No que concerne à junção de documentos pela embargada, a mesma foi notificada pelo Tribunal “a quo” para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os documentos atinentes ao encerramento e reabertura das contas em causa.
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- Na sequência desta notificação, a embargada deliberadamente não cumpre o que lhe é ordenado.
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- Já que junta apenas e só documento que nada tem a ver com o requerido.
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- Estatui o Artigo 430º do C.P.C. que: “se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do Artigo 417º”.
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- Ora, nos termos do n.º 2 do Artigo 417º do C.P.C: “(…) se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344º do Código Civil.” 8ª - Não se compreende porque é que o Tribunal “a quo” fez tábua rasa do requerimento dos embargantes em que se alega que o documento junto nada tem a ver com o ordenado e pugna pelo seu desentranhamento e requer seja feita nova notificação à embargada para cumprir o ordenado.
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- E, também ignora o legalmente previsto no Artigo 430º que nos remete para o n.º 2 do Artigo 417º, ambos do C.P.C.
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- Não se pode dizer que a embargada não se recusou a juntar os documentos atinentes ao encerramento e reabertura das contas correntes n.º ...1 e n.º ...4 reportadas à data de 07/03/2011; 11ª - Só pelo facto de ter junto um qualquer documento aos autos.
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- De facto, existe recusa, já que a embargada junta tão somente documento comprovativo de abertura de uma nova conta corrente em nome da “X food, Lda.”, datado de 2013, que, 13ª - Tem a virtualidade de provar que, só quando há novas declarações negociais e/ou contração de nova obrigação, celebradas entre todas as partes e por todos assinadas, é que se procede ao encerramento e reabertura de nova(s) conta(s).
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- E, considerando a inversão do ónus da prova que aqui deve operar (“ex vi” do n.º 2 do Artigo 344º do Código Civil) e os documentos juntos pelos embargantes, outra conclusão não se extrai senão a de que a “X food, Lda.”, à data de 07/03/2011, contraiu...
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