Acórdão nº 851/12.3TBPRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Sumário: 1.

O facto de a decisão (um despacho interlocutório) não citar nenhuma disposição legal, em questão que não se reveste de qualquer dificuldade técnica, não impede as partes de perceber a decisão e o seu fundamento. A necessidade de citar disposições legais varia na mesma proporção da complexidade da questão em apreciação. Donde, não se verifica a nulidade prevista no art. 615°,1,b do CPC.

  1. O art. 605º,1 CPC, que consagra o princípio da plenitude da assistência do juiz, aplica-se às situações em que o julgador fica incapacitado durante a audiência final. Estando já encerrada esta, e sendo o processo concluso para sentença, já não estamos no âmbito de aplicação dessa norma. Rege então o nº 4 do mesmo artigo, o qual, porém, apenas faz estender a regra da plenitude da assistência do juiz à elaboração da sentença nos casos de transferência ou promoção.

I- Relatório Correm os seus s no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo de Execução de Chaves, os autos de oposição à execução comum (art. 813º CPC) com o nº 851/12.3TBPRG-B, em que é executado/opoente R. M. e exequente X – Materiais de Construção Civil Unipessoal, Lda.

A questão central a decidir nesses embargos era saber se a assinatura e os dizeres “bom por aval ao aceitante” aposta no verso das letras dadas à execução foi feita pelo punho do executado.

Conforme acta de fls. 22 deste apenso de recurso, realizou-se em 5/7/2017 a audiência de julgamento, finda a qual o Tribunal considerou provado que a assinatura aposta no verso das letras foi feita pelo punho do executado, e considerou não provado que os dizeres “bom por aval ao aceitante” apostos no verso das letras tenham sido feitos pelo punho do executado.

Foi aberta conclusão para sentença, e em 12/10/2017 foi proferido despacho, no qual, em síntese, a M.ma Juíz signatária (não a que presidiu à audiência de julgamento) consignou que após analisar os documentos (letras) que foram juntos pela exequente a fim de ser efectuada a perícia grafológica determinada, concluiu que esses documentos, que foram sujeitos à já referida perícia, não são os mesmos que foram dados à execução.

E terminou dando prazo às partes para se pronunciarem.

A exequente veio informar que por lapso do escritório do seu mandatário foram juntos originais de 5 letras que fazem parte do lote de 9 que foram emitidas em 24/5/2012 e avalizadas pelo executado, mas que não são as que foram dadas à execução. E junta agora os originais dos 4 títulos dados à execução.

O executado/embargante veio também pronunciar-se, defendendo que se rejeite a junção pretendida agora pela exequente, por nula nos termos do art. 195º ex vi do art. 724º CPC, e que deve ser proferida sentença que declare extinta a execução por falta de título executivo, absolvendo o executado do pedido executivo.

Foi então proferido despacho que indeferiu ao requerimento do executado, julgando improcedente a arguida nulidade, e determinou a remessa dos autos à M.ma Juíz que presidiu à audiência de julgamento e proferiu a decisão da matéria de facto.

Foi então proferido o seguinte despacho (o despacho recorrido): “Conforme se expôs já, verifica-se que se mostra impedida a signatária de proferir decisão final nos presentes autos porquanto na resposta à matéria de facto se fez referência aos documentos de fls. 63 e 64 como se fossem título executivo, quando, efectivamente, tais documentos não constituem o título executivo dado à execução. Por outro lado, caberia à Mmª Juíza que presidiu à audiência pronunciar-se sobre tal discrepância. Todavia, encontrando-se a mesma de baixa por gravidez de risco, não se prevendo a data em que regresse ao serviço, considerando, por outro lado, a antiguidade dos autos, entende o Tribunal ser de determinar o prosseguimento dos autos, com o conhecimento da nulidade em causa. Assim sendo, haverá que declarar-se nula a resposta ao quesito 1º da matéria de facto, já que existe uma discrepância entre aquilo que constituía o objecto sujeito à apreciação do Tribunal, a assinatura aposta nos documentos juntos com o requerimento executivo, e aquela que foi a pronúncia do Tribunal, a assinatura aposta nos documentos de fls. 63 e 64 que, como se explicou já não constituíam o título executivo. Pelo exposto, por existir contradição, declara-se nula a resposta ao quesito 1º da decisão de resposta à matéria de facto.

Notifique.

Mais se determina a repetição da diligência de perícia às letras agora juntas aos autos, nos mesmos termos já determinados, a realizar pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária”.

E porque não se conformou com este despacho, veio o executado interpor recurso, que foi recebido como apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo, tudo nos termos do disposto nos artigos 853º,1,2,a,4, 629º, 631º,1, 644º,2,h, todos do Código de Processo Civil.

O recorrente termina as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) A douta Decisão objecto do presente Recurso é nula e como tal deve ser declarada, com as legais consequências, porquanto, não existe qualquer contradição ou discrepância no art. 1º dos Factos dados como Provados na douta Decisão do Julgamento da Matéria de Facto, mas apenas um incumprimento legal e processual da Recorrida, reiterado, levando a que, como refere a douta Decisão em crise: "efectivamente, tais documentos não constituem o título executivo dado à execução" sic. Logo, Estamos perante a execução de letras de câmbio, enquanto títulos executivos, pelo que a reconhecida inexistência pelo Tribunal “a quo” de um Requerimento Executivo (RE) de 11.12.2012, sem título executivo, não é uma discrepância, mas uma nulidade por violação dos art. 201º (195° NCPC), arts...

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