Acórdão nº 3898/17.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES RELATÓRIO I.- Maria e Outros intentaram a presente acção, com processo comum, contra Conceição e marido Joaquim, pedindo que seja realizada a liquidação judicial da sociedade de facto declarada nula por falta de forma, entre a A., a herança aberta por óbito de Domingos e os RR., devendo, para o efeito, serem estes RR. Nomeados liquidatários; e serem, na qualidade de liquidatários, notificados para, no prazo de 30 dias, procederem à apresentação das contas, bem como do projecto de partilha do activo.

Fundamentam alegando, em síntese, que no processo que correu termos sob o n.º 384/10.2TBCBC, pela Secção de Competência Genérica, da Instância Local de Cabeceiras de Basto, foi proferida douta sentença, já transitada em julgado, que decidiu declarar nulo, por falta de forma, o contrato de sociedade que as partes celebraram determinando-se a entrada da respectiva sociedade em liquidação.

Mais alegaram que não existe acordo quanto à forma de liquidação e que se impõe realizar a liquidação judicial da sociedade e daí o recurso à presente acção.

Os Réus contestaram e arguiram a excepção de incompetência material dos Juízos Centrais Cíveis de Guimarães para conhecerem do pedido, sendo antes competente o Juízo de Comércio.

Responderam os Autores alegando que, não prevendo o actual Código de Processo Civil uma forma de processo especial para a liquidação judicial da sociedade irregular, deve seguir-se a forma de processo comum.

Conhecendo da excepção invocada, foi proferido douto despacho no qual se decidiu julga-la improcedente.

Foi, contudo, julgada verificada a excepção de erro na forma do processo, determinando-se que, com aproveitamento de todos os actos praticados, os autos prossigam como incidente póstumo de liquidação, nos termos previstos nos art.

os 358.º do C.P.C., e, julgando o Juízo Central Cível incompetente para a preparação e julgamento do incidente de liquidação, foi ainda determinada a remessa dos autos ao Juízo Local de Competência Genérica de Cabeceiras de Basto, por ser o competente.

Inconformados, trazem os Autores o presente recurso pedindo a revogação daquele despacho, e a prolação de acórdão que "julgue materialmente competente o Juízo Central Cível de Guimarães para a tramitação da presente acção; ou, para o caso de assim não se entender, declare inconstitucional o art.º 4.°, al. a) da Lei n.º 4112013, de 26 de Junho, quando interpretado no sentido de que revoga também os art.

os 1122.° a 1130.° do Decreto- Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961 (com a última redacção introduzida pela Lei n.º 29/2013, de 19/04), por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.º 20.°, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, na vertente da compreensão unitária da relação entre direitos materiais e direitos processuais, nos termos do qual para cada direito material deverá existir um processo adequado, determinando assim o aproveitamento da petição inicial e a prossecução dos Autos como processo especial de liquidação judicial de sociedade, nos termos dos artigos 1122.° a 1130.° do Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, com as legais consequências”.

Não foram oferecidas contra-alegações.

O recurso foi recebido como de apelação com efeito devolutivo.

Colhidos, que se mostram, os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

**II.- Os Apelantes fundam o recurso nas seguintes conclusões: 2. À liquidação das sociedades irregulares declaradas nulas, por omissão da forma devida, são aplicáveis as disposições sobre as sociedades civis, mormente, os art.

os 1010.° a 1021.° do Código Civil; 3. O Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129 de 28 de Dezembro de 1961 (com todas as sucessivas alterações até à sua revogação), previa nos artigos 1122.° e ss. o processo especial de liquidação judicial de sociedades, que viria a ser revogado com a entrada em vigor do Novo Código de...

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