Acórdão nº 910/13.5TBVVD-L.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; A Massa insolvente de Manuel intentou, por apenso aos autos de insolvência, contra Anabela, a presente resolução em benefício da massa, pedindo que se declare resolvido em benefício da massa insolvente o contrato de comodato com data aposta de 4 de Janeiro de 2000, mas celebrado não antes de 10 de Agosto de 2012, ou seja, que seja condenada a Ré a proceder à entrega do imóvel/restituir apreendido pela massa insolvente de Manuel livre de pessoas e bens à Autora.

Contestou a R. por excepção e impugnação, arguindo a inadequabilidade do meio processual utilizado (uma vez que o contrato se cumpriu com a entrega do imóvel pelo comodante, bem assim como a caducidade do direito à resolução pela Massa Insolvente, pois ultrapassou o prazo de 2 anos previsto pelo art.º 120 CIRE.

Impugnou ainda, alegando que não houve má-fé dos contraentes, num contrato que vigora desde 2010.

A Massa respondeu às excepções.

De seguida, o tribunal recorrido, considerando ser possível, desde logo, decidir, com o fundamento de não se afigurar necessária produção de prova, proferiu decisão, julgando procedente a acção e, consequentemente, declarando resolvido em benefício da massa insolvente o contrato de comodato com data aposta de 4 de Janeiro de 2000, bem como condenando a Ré a proceder à entrega do imóvel/restituir apreendido pela massa insolvente de Manuel livre de pessoas e bens à aqui Autora.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs a ré o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula as seguintes conclusões que se sintetizam: 1 - Após a fase dos articulados e frustrada a Tentativa de Conciliação, sem mais, foi proferida a sentença recorrida, tendo a Meritíssima juiz considerado que não era necessária a produção de prova, o que não podemos de todo aceitar.

2 – Tal desfecho e solução não se coaduna com decisões que, em nome de pretensas celeridades, não permita às partes a discussão e prova, em sede de audiência, da factualidade que alegam e que poderá conduzir a soluções jurídicas muito mais abrangentes, ainda não possíveis na fase do saneador ou, pelo menos, a um desfecho diverso daquele que ao juiz do processo pareça ser o correcto nessa altura - apresentando-se a audiência de julgamento como o momento processual propício à clarificação da factualidade invocada –, apontam claramente para o entendimento de que só deve conhecer-se do pedido se o processo contiver, seguros, todos os elementos que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não somente aqueles que possibilitem a decisão de conformidade com o entendimento do juiz do processo.

3 - Na verdade, decorre tanto da petição inicial como da contestação que foi requerida prova testemunhal, tendo sido arroladas várias testemunhas, foi requerida prova de declarações de parte da Ré, no entanto, não foi feita qualquer prova porque a douta decisão recorrida entendeu que não era necessária a produção de qualquer prova.

4 - Quando desde logo era necessário clarificar a real data de celebração do contrato de comodato e, bem assim o conhecimento por parte da Administradora de Insolvência para efeitos de contabilização dos prazos de exercício do direito de resolução, o que não era de todo possível levar a cabo somente com a prova documental existente nos autos.

5 - Além disso, a sentença recorrida, surpreendeu a ora Recorrente, uma vez que logo após a frustração da Tentativa de Conciliação a Meritíssima Juiz ad quo proferiu a sentença, sendo que dos autos não decorriam quaisquer indícios que iria agir deste modo.

6 - A prolação da sentença em sede de despacho saneador sem que tenha sido dado conhecimento da intenção dessa prolação às partes e sem lhes dar oportunidade de sobre ela se pronunciarem, constitui decisão-surpresa, a qual gera nulidade processual nos termos do artigo 195.º, nº 1 do Código de Processo Civil.

7- A isto acresce que, analisando a decisão recorrida não podemos deixar de reconhecer que a mesma enferma de deficiências várias: não só faltam factos importantes e mesmo necessários para o conhecimento do mérito das questões que foram conhecidas e mesmo das questões cujo conhecimento foi igualmente omitido, como falta a especificação dos factos julgados não provados.

8 - Desde logo, na sentença recorrida a Meritíssima juiz a quo começa por elencar os factos dados como provados, para de seguida fundamentar que os factos supra descritos resultaram provados, sem mais, pelos documentos juntos e identificados junto do facto a que respeitam.

9 - Por sua vez, em relação aos factos dados como não provados, de direito ou conclusivos considera somente e sem qualquer especificação “todos os outros factos alegados”.

10 - Por fim, quanto à subsunção dos factos ao direito, apenas refere que sem grandes considerações que o contrato de comodato foi celebrado em 2010 (data do contrato 2000, não explicando a razão e os fundamentos que a levaram a considerar que o contrato foi celebrado em 2010), para concluir que não está ultrapassado o prazo constante no artigo 121.º, n.º1, al.b) do CIRE, o que desde logo não se compreende.

11 - E...

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