Acórdão nº 1093/17.7T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães José demandou M. M. Lda formulando os seguintes pedidos: a. Ser a R. condenada no pagamento ao A. da quantia de 46.750€ correspondente ao valor da pedra/granito suportada pelo A. e cuja aquisição e pagamento competia contratualmente à R. que do A. recebeu o respetivo preço.

  1. Ser a R. condenada no pagamento ao A. da quantia de 13.606€, correspondente ao valor global do material e mão de obra necessários à substituição da pedra deficientemente aplicada e da pedra com defeito.

  2. Ser a R. condenada no pagamento dos juros sobre todas as especificadas importâncias desde a citação até integral pagamento.

  3. Ser a R. condenada nas custas.

Alegou, em síntese, que no âmbito de um contrato de empreitada que celebrara com a ré, no ano de 2002, para a construção de uma moradia, pelo preço global de 311.748,68€, pagou a quantia de 46.785€ pela aquisição da pedra que fazia parte do preço da empreitada, que a ré não suportou, e debitou ao autor e no cumprimento defeituoso do contrato no que tange à aplicação da pedra e à substituição da que se apresentou com defeito, cujo custo ronda os 13.606€.

A R. defendeu-se por exceção dilatória de caso julgado por haver identidade de sujeitos, causa de pedir e pedidos entre a presente ação e a que correu termos sob o n.º 831/04.2TBAMT, que transitou em julgado por decisão do STJ., de litispendência traduzida na oposição deduzida pelo autor na ação executiva que lhe moveu, em que alega a mesma facticidade com vista a frustrar a execução e ainda por impugnação, suscitando a litigância de má-fé.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção dilatória de litispendência e procedente a de caso julgado, absolvendo a ré da instância nos termos dos artigos 576 n.º 1 e 2, 577 al. i) e 578 do CPC.

Inconformado com o decidido, o A. interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “1- Com o devido respeito, que muito é, não se verifica a exceção de caso julgado, contrariamente ao considerado pelo Tribunal a quo.

2- O efeito pretendido na presente ação, nomeadamente através do pedido formulado sob a al. a), visa a condenação da R. no pagamento ao A. da quantia de 46.750,00 Eur, correspondente ao valor da pedra/granito suportada pelo A. e cuja aquisição e pagamento competia contratualmente à R., que do A. recebeu o respetivo preço.

3- Este pedido apesar de emergir do contrato de empreitada em discussão na referenciada ação ordinária Nº. 831/04.2 TBAMT, trata-se de um pedido novo não formalizado nessa ação anterior e, como tal, não foi objeto de discussão e apreciação.

4- Não ocorrendo, pelo menos quanto a este pedido, identidade de pedidos, bem assim identidade de causas de pedir nas duas ações.

5- Na P.I., nomeadamente nos arts. 23º e segs., o A. refere expressamente que o peticionado na presente ação, apesar de ter origem no mesmo contrato de empreitada, reporta-se prejuízos por si sofridos, diversos dos que foram alegados ou considerados na referida ação ordinária.

6- No tocante a esta questão, o A. alegou que no âmbito do contrato de empreitada celebrado competia à R. adquirir todo o granito a aplicar em obra, nomeadamente nos trabalhos descritos no orçamento junto sob o doc. nº. 1, tendo referido que o custo deste granito estava já previsto no orçamento e contrato de empreitada celebrados.

7- Apesar desse convénio, todo o granito gasto na obra acabou por ser adquirido e pago pelo A. diretamente junto do fornecedor, no montante global de 46.785,00 Eur.

8- Não tendo a R. suportado o preço da aquisição do granito e, apesar disso, tendo recebido o preço da obra, nele incluído o valor de granito nela incorporado, tem o A. direito a ser reembolsado desse valor, o que reclama por via da...

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