Acórdão nº 1684/14.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- António, e esposa, Maria, intentaram a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra X – Sociedade de Construção e Promoção Imobiliária, Ldª (X), e Banco A, S.A., alegando, em breve resumo, que o A., no dia 11/08/2000, celebrou um contrato promessa com a sociedade, Y – Compra e Venda de Propriedades, Ldª, mediante o qual se comprometeu a comprar-lhe, livre de ónus ou encargos, um armazém pela mesma construído, pelo preço de 30.000.000$000.

Não obstante ter pago 27.000.000$00, a título de sinal, porém, nunca celebrou o contrato de compra e venda definitivo, por aquela sociedade ter entrado em crise financeira.

Fruto dessa crise, a mesma sociedade cedeu a sua posição contratual à Ré, X, que passou a ocupar o lugar de promitente vendedora do referido armazém, mas agora pelo preço global de 177.779,37€, contemplado num outro contrato promessa de compra e venda celebrado com os AA., o qual incorporava todo o demais conteúdo do contrato anterior.

Entretanto, foi-lhes cedida a posse do dito armazém, mas ficou convencionado que o remanescente de 14.963.94€ só seria pagou aquando da celebração do contrato definitivo.

E este, efetivamente, veio a ser celebrado no dia 21/05/2003. Porém, ficou pendente o registo de uma hipoteca a favor do Banco A, S.A.

Por isso, acordaram as partes que os 14.963.94€ em falta seriam pagos quando a Ré procedesse ao distrate da dita hipoteca, o que aquela se comprometeu a fazer até 31/12/2003, prazo que convencionaram poder ser prorrogado por seis meses, uma única vez e a pedido da Ré.

Tal distrate, no entanto, nunca veio a ser realizado. Isto, apesar de já terem decorrido todos os prazos e de para isso a referida Ré ter sido interpelada informal e formalmente, incluindo com concessão de novo prazo para cumprimento, sob pena dos AA. perderem o interesse no cumprimento dos contratos. Mas, nada foi feito, tendo a dita Ré encerrado toda a sua atividade.

Neste contexto, consideram ambos os contratos (o último contrato promessa e o contrato de compra e venda) definitivamente incumpridos.

Por isso, pedem que (i) se reconheça que é imputável à Ré X o incumprimento culposo e definitivo do contrato de compra e venda e da anterior promessa; (ii) que se considerem resolvidos ambos os contratos; e (iii) se condene a Ré X a pagar-lhes a quantia de 210.036,06€, acrescida de juros de mora, à taxa máxima legal, até efetivo e integral pagamento.

2- Contestou a Ré, Banco A, refutando esta pretensão, porquanto, em suma, não se verifica, a seu ver, qualquer incumprimento definitivo dos aludidos contratos.

Daí que pugne pela improcedência desta ação e pela absolvição das Rés do pedido.

3- A Ré X foi citada editalmente e o Ministério Público assumiu a sua representação em juízo, sem, no entanto, contestar.

4- Terminados os articulados, depois de conferida a regularidade e validade da instância, foi proferida sentença na qual se julgou improcedente a presente ação quanto ao pedido de resolução do contrato promessa celebrado entre a Ré X e o A., no dia 26/12/2002, pedido do qual foram absolvidos os RR.

5- Esta decisão, no entanto, veio a ser revogada em sede de recurso, tendo aí sido determinado que os autos prosseguissem “para apreciação do mérito do pedido de resolução do contrato promessa na sentença final após apreciação do pedido de resolução do contrato definitivo”.

6- Entretanto, foi também proferida sentença na qual se julgou parcialmente procedente a presente ação e, consequentemente, declarou-se resolvido o contrato de compra e venda “celebrado entre o A. marido e a Ré X em 21 de Maio de 2003, condenando esta a restituir ao Autor a quantia de € 134.675,43, actualizada pela aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda de 1,20, até à data da citação, acrescida de juros de mora a contar da citação, à taxa de 4% ao ano, contados sobre esse capital actualizado, até integral e efectivo pagamento”.

7- Quando conhecido o resultado do já referido recurso, foi, no dia 11/09/2017, determinada a realização de uma nova audiência prévia para seleção dos temas da prova considerados relevantes para o objeto que aí se considerou como sobrante; ou seja, a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado no dia 26/12/2002.

8- Dado a conhecer às partes o despacho que assim decidiu, nenhuma delas reagiu e foi realizada a dita audiência prévia.

9- Depois, realizou-se a audiência de julgamento, finda a qual foi proferida sentença que julgou improcedente a presente ação quanto ao pedido de resolução do contrato promessa celebrado entre a Ré X e o A., no dia 26/12/2002, pedido do qual absolveu as Rés.

10- Inconformados com esta sentença, reagiram os AA., terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “ A. Do ponto 1) dos factos dados como provados na sentença, consta que “Encontra-se inscrita a favor da Ré Banco A, S.A. na descrição predial n o 658/19940103, da Conservatória do Registo Predial, a constituição de uma hipoteca para garantia de um crédito de € 1.870.493,00 até ao limite de € 2.615.884,46, conforme se retira da cópia da certidão de fls. 45 a 47 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;” B. Contudo, ela deverá passar a ter a seguinte redacção, com base nos factos alagados pela Ré BANCO A, e nos documentos constantes dos autos: “Encontra-se inscrita a favor da Ré Banco A, S.A. na descrição predial n° 658119940103, da Conservatória do Registo Predial, através da apresentação (AP. 6 de 2002. 01.16), a constituição de uma hipoteca para garantia de um crédito de € 1.870.493,00 até ao limite de € 2.615.884,46, conforme se retira da cópia da certidão de fls. 45 a 47 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, hipoteca essa lavrada por escritura pública de 26 de Fevereiro de 2002; C. A sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de resolução do contrato promessa, entra em contradição com o que nos autos já havia sido entendido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, sobre esta mesma questão, no acórdão proferido nestes mesmos autos, por este Tribunal, em 20 de Abril de 2017.

  1. Isto porque, o acórdão já proferido nos presentes autos pela Relação de Guimarães, deu resposta clara e concisa às questões suscitadas na decisão então recorrida, e que atrás se enunciaram, posto o que decidiu, de forma inteiramente clara, duas coisas: a. que a resolução do contrato prometido, opera retroactivamente, tal como opera a declaração judicial da nulidade do negócio jurídico.

    1. que a celebração do contrato definitivo não obsta ao pedido de resolução do contrato promessa que visou cumprir; E. Ora, a sentença ora recorrida, utilizou precisamente os mesmos fundamentos, pelo que violou claramente o caso julgado formal, resultante daquele primeiro acórdão desta mesma Relação de Guimarães.

  2. Na verdade, ao julgar improcedente o pedido de declaração de resolução do contrato promessa de compra e venda, não porque os Autores não lograram provar os factos alegados, mas apenas porque insiste nos mesmos argumentos julgados improcedentes no recurso que revogou o saneador/sentença proferido, a sentença violou claramente o julgado formal resultante daquele primeiro recurso.

  3. A sentença recorrida, ao deitar mão à argumentação e fundamentos usados no saneador revogado, para sustentar a decisão de, de novo julgar improcedente o pedido de resolução do contrato-promessa, ofendeu claramente o caso julgado formal constituído no acórdão desta relação, já proferido nos presentes autos, pelo que, nessa medida, viola claramente o disposto no artigo 620.° (Caso julgado formal) n° 1 do CPC, segundo o qual “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.” H. Segundo a sentença, “Uma vez que o pedido de resolução do contrato definitivo já foi julgado, determinou-se o prosseguimento dos autos para conhecimento, tal como determinado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, do mérito do pedido de resolução do contrato-promessa.” I. Esta opção do julgador parece-nos correcta e adequada, quanto ao julgamento de facto, até por razões de economia processual, mas parece-nos, contudo, que ela não deveria incluir o julgamento de direito já proferido, por ele poder, natural e obviamente, conflituar com o julgamento da questão relativa ao pedido de resolução do contrato de compra e venda, porquanto tal pedido conduziu a uma condenação que se pode revelar insuficiente, face à eventual resolução do contrato promessa, resultante do segundo julgamento.

  4. A eventual procedência do presente recurso, julgando-se a final também procedente o pedido de resolução por incumprimento do contrato promessa, poderá acarretar a condenação daquela Ré num valor superior, que há-de corresponder, tal como pedido, não apenas à restituição do entretanto prestado pelos compradores, mas, acima disso, ao valor da coisa “ou do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe...

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