Acórdão nº 7067/17.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelAFONSO MANUEL ANDRADE
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Sumário: 1.

O prazo de 5 dias úteis previsto no art. 17º-D, nº 4 CIRE para impugnar a lista provisória de créditos, no âmbito do processo de revitalização, tem subjacentes preocupação de celeridade, e não se suspende nem se interrompe com a apresentação de rectificações à lista provisória de créditos.

  1. Pelas mesmas razões, deve entender-se que não tem aplicação a esse prazo o disposto no artigo 139º,5 do CPC.

  2. Quem seja titular de um direito real de garantia (hipoteca) incidente sobre um bem imóvel do devedor “revitalizando”, para garantia de um empréstimo concedido a terceiro, e já tenha instaurado acção executiva para cobrança do seu crédito, contra a ora devedora hipotecária, tendo até visto essa acção executiva suspensa por força da instauração do PER (processo especial de revitalização), deve ser considerado credor do devedor, para efeitos de inclusão do seu crédito na lista provisória a que se refere o art. 17º-D,4 CIRE.

    I- Relatório No processo especial de revitalização (CIRE) que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de V. N. Famalicão, Juíz 3, em que é devedora X, SA, foram proferidos os seguintes despachos: 1. “Dos requerimentos apresentados por X e António, pugnando pela tempestividade das impugnações apresentadas, por ter sido apresentada rectificação à lista de credores no dia 29/12/2017, a qual, na sua óptica, teria interrompido o prazo para impugnação em curso e, caso assim se não entendesse, defendendo a aplicabilidade do disposto no artigo 139º,5 do CPC, permitindo-se a prática do acto, com o pagamento de multa.

    Vejamos.

    Nos presentes autos foi publicada lista provisória de credores no dia 21 de Dezembro de 2017.

    No dia 29 de Dezembro, o Sr. AJP juntou requerimento aos autos, alegando que o crédito reconhecido à X S.A. e a António se não encontrava correctamente discriminado. Pediu ali, apenas, a rectificação da lista.

    Não houve lugar a qualquer publicação.

    Ora, nos termos do disposto no art. 17°-D, nºs 2 e 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Administrador, no prazo de 5 dias após o termo do prazo de reclamação de créditos, elabora uma lista provisória de créditos que é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de 5 dias úteis e dispondo o juiz, em seguida, de 5 dias úteis para decidir as reclamações.

    Apenas a descrição desta tramitação intui desde logo a impossibilidade de rectificações ou alterações à lista provisória de credores apresentada e publicada nos termos do disposto no art. 17°-D nº 3.

    Basta pensar que, se fosse publicada qualquer lista rectificada, qualquer credor poderia pensar que se reiniciou o aludido prazo para impugnar.

    Veja-se que, no caso concreto, o Sr. Administrador juntou a lista provisória que foi publicada em 21/12.

    Iniciou-se o prazo de impugnação que terminou em 29/12.

    Caso se admitisse a "rectificação" com a publicação da nova lista poder-se-ia presumir que correria novo prazo para todos os credores apresentarem impugnações.

    Ou se a mesma não fosse publicada, como aqui não foi, sempre poderiam credores que constavam da lista inicial ser prejudicados por terem atentado, como a lei prevê, apenas na primeira lista publicada.

    De forma muito clara, apenas uma lista provisória de credores pode ser apresentada} publicada} impugnada e transformada em lista definitiva, não sendo admissíveis rectificações posteriores à lista, ou alterações à mesma. Também a apresentação de novas listas provisórias está vedada, por outra ordem de razões que só confirma a conclusão antes atingida: o prazo de negociações de dois meses, eventualmente prorrogável por um mês, é peremptório e inultrapassável e inicia-se com o termo do prazo das impugnações - art. 17°-D nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O prazo de negociações e o procedimento de negociações é a alma e o fito último do PER - a lista de credores serve apenas para determinar o quórum deliberativo e é “acessório" nas negociações que decorrem. O processo de determinação da lista definitiva de credores - que claramente a lei quis rápido e simples - não pode ser um factor de perturbação para as negociações e, muito menos um factor de incerteza quanto à ocorrência do seu termo. Se houver várias listas e vários prazos de impugnação, como contar o termo inicial do prazo de negociações (e, consequentemente, o seu termo final)? A resposta é, mais uma vez, quanto a nós, clara: do termo do único prazo de impugnação da única lista de credores admissível.

    Pelo exposto, não se admite a rectificação.

    Notifique.

    E o que dizer da aplicação do disposto no artigo 139º, nº 5 do CPC? Alegam os impugnantes que o artigo 17°-D, nº 3 do CIRE não afasta a aplicabilidade do nº 5 do artigo 139º do CPC. Não desconhecemos o teor do acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora citado pelo impugnante, mas permitimo-nos discordar.

    Na verdade, entendemos que a faculdade de apresentação da peça processual nos três dias seguintes, prevista no artigo 139°, nº 5 do CPC, não é aplicável ao prazo para dedução de impugnações à lista de credores provisória no âmbito do PER.

    Permitimo-nos seguir de perto o recente acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que se pronunciou no passado mês de Fevereiro de 2016 sobre a questão: "Tem sido largamente debatida a questão de saber se, no âmbito do PER, há lugar à faculdade de prática do acto num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento da multa prevista no artigo 139º do CPC. O Processo Especial de Revitalização, sendo um processo judicial, é um processo híbrido (negocial e judicial), composto por uma forte componente extrajudicial, temperada com a intervenção do juiz em processo chave, indispensável ao carácter concursal do processo. Como salienta Catarina Serra, trata-se de um novo processo, dito "leve", "informal" e "expedito", Destinando-se a criar as condições necessárias para se estabeleçam negociações extrajudiciais com o propósito de conseguir um acordo, cuja celebração efectiva continua na dependência da vontade dos credores, a intervenção do tribunal reduz-se ao mínimo e é justificada pela necessidade de tornar o plano aplicável a todos os credores. É certo que o PER não deixa de constituir um processo judicial especial, ao qual serão aplicáveis, em primeiro lugar, as disposições que lhe são próprias, de seguida as disposições introdutórias do CIRE e, por fim, as disposições gerais e comuns do Código de Processo Civil (artigo 17° do CIRE). E é precisamente ao nível dos prazos que os artigos 17°-A a 17°-I do CIRE introduzem maiores especificidades, quer relativamente ao regime consagrado no CIRE, quer relativamente ao regime geral do CPC, derivadas, quer da especial urgência do procedimento em causa, quer da circunstância de se tratar de um procedimento com um vincado peso extrajudicial.

    Com efeito, para além da opção por prazos curtos, das regras constantes dos artigos 17° perpassa a ideia de que os prazos deverão ser contados de forma uniforme para todos os credores- eliminação da dilação no anúncio a publicar no portal do Citius; o momento determinante para o início da contagem do prazo para a reclamação de créditos é o da data de publicação do anúncio e não o momento em que cada um dos credores se considera notificado, sendo irrelevante para a contagem do prazo a comunicação feita pelo devedor nos termos do art. 17°-D, nº 1, existindo um prazo único para a reclamação de créditos - vinte dias a contar do anúncio a publicar no portal citius -, sendo os prazos seguidos, e independentemente de qualquer notificação pessoal aos interessados: o prazo para apresentação das reclamações de créditos é seguido de um prazo de cinco dias para o Administrador Judicial provisório elaborar a lista de créditos, "imediatamente" publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias, dispondo o juiz, em seguida, de prazo idêntico para decidir sobre as impugnações formuladas (nº 3 do artigo 17-D).

    Ou seja, o prazo é um só para todos os reclamantes e um só para todos os impugnantes, convertendo-se a lista provisória de imediato em lista definitiva, na ausência de reclamações (nº 4 do artigo 17°-D), o que pressupõe que a contagem do tal prazo único possa ser feita previamente e sem atender a situações particulares, não se compaginando com a faculdade de prática do ato num dos três dias úteis seguintes mediante o pagamento de uma multa, prevista no nº 5 do artigo 39° do CPC.

    Assim, no sentido de que este prazo suplementar não vale no PER, com fundamento na desjudicialização do processo, no facto de o acto não ser tributado em taxa de justiça e de os prazos serem curtos, se pronunciou Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis" ("PER - O Processo Especial de Revitalização - Comentários aos artigos 17°-A a 17°-I do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas", Coimbra Editora, pág. 49. Em igual sentido, Fátima Reis Silva, "Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência Recente", Porto Editora, pág. 41).

    Em suma: Temos vindo a entender que o expediente previsto no nº 5 do artigo 139°, do CPC não é aplicável no âmbito do PER, pelo que mantemos a decisão que considerou ambas as impugnações extemporâneas.

    Desentranhe-as do processo físico”.

  3. “Da impugnação apresentada pela Y, S.A. e da impugnação apresentada pela devedora quanto ao crédito reconhecido à Y, S.A.

    Alega a devedora que a Y S.A. não é sua credora. Simplesmente, é titular de garantias reais que incidem sobre prédios que são da sua propriedade (argumentando, ainda, que a Y S.A. já teria sido parcialmente ressarcida no processo de insolvência da sociedade JG S.A.).

    Ora, cremos que assiste razão à devedora.

    Na verdade, "o beneficiário de uma hipoteca constituída por terceiro não é credor deste, nem este, logicamente, seu devedor" - cfr. ac. TRE de 16.02.2012, in www.dgsi.pt.

    "Sendo a obrigação o...

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