Acórdão nº 3492/13.4TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

  1. Silva e S. Baptista, executados nos autos principais de que os presentes constituem apenso, e onde figuram como embargantes, deduziram oposição à execução intentada pelo “BANCO X, S. A.

”, exequente com os sinais nos autos principais, figurando no presente apenso como embargado, pedindo, a final, que seja julgada procedente por provada e, consequentemente, seja declarada suspensa a execução.

Alegam, para tanto, que procederam da forma descrita no requerimento executivo.

No entanto, nos termos acordados com o embargado/exequente, celebraram com a “Companhia de Seguros de Vida, Y S. A.” um Seguro de Vida – Grupo, com condições gerais da Apólice nº00061190 – certificados nºs97403857, 97403865 e 71539654 – e ainda celebraram com condições especiais Seguro Ramo Vida – Grupo Cobertura Complementar – Invalidez Total ou Permanente.

Tal contrato tem como capital seguro o montante de €40.468,31 (quarenta mil, quatrocentos e sessenta e oito euros e trinta e um cêntimos), titulado pela Apólice nº00061190, certificado nº97403857, pela mesma Apólice mas com o certificado nº97403865 com o montante de capital seguro de €25.504,38 (vinte e cinco mil, quinhentos e quatro euros e trinta e oito cêntimos), e ainda pela mesma Apólice mas com o certificado nº71539654 com o montante de capital seguro de €24.577,26 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e sete euros e vinte e seis cêntimos).

Mostra-se garantido, nos termos expostos, o pagamento do capital seguro no montante global de €105.780,10 (cento e cinco mil, setecentos e oitenta euros e dez cêntimos), relativo a empréstimo de dinheiro concedido para a aquisição de habitação e realização de obras, se os embargantes/executados falecessem ou ficassem em estado de invalidez total ou permanente.

Por outro lado, os embargantes/executados e a referida Companhia de Seguros celebraram ainda um contrato de seguro “Plano Protecção Crédito Habitação” com condições gerais na Apólice nºPC88100076, garantindo durante o período de um ano o pagamento das mensalidades referentes aos empréstimos concedidos aos executados, para aquisição de habitação e realização de obras, em caso de incapacidade temporária para o trabalho por acidente ou doença.

Sucede que o embargante/executado A. Silva é portador de lesões incapacitantes e irreversíveis, tendo-lhe sido atribuída, em 27 de Janeiro de 2011, uma IPP de 72,0% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.

Este facto determinou que deixasse de poder liquidar junto do embargado/exequente as prestações relativas aos empréstimos bancários concedidos.

Accionados os respectivos seguros, a “X – Companhia de Seguros de Vida, S. A.”, sem motivo que o justifique, ainda não procedeu em conformidade com o contratado.

Por esse motivo, o embargante/executado A. Silva intentou 2 (duas) acções com vista à condenação dessa seguradora no cumprimento dos identificados contratos, que correm termos sob os nºs3276/13.0TBBCL e 1326/13.9TBBCL, dos (extintos) 2º e 4º Juízos Cíveis, respectivamente, do Tribunal Judicial de Barcelos.

Essas acções constituem causa prejudicial na medida em que, a procederem, serão um facto extintivo da obrigação dos embargantes/executados, não sendo exigível a quantia exequenda.

Torna-se, pois, necessário, nesta fase, a suspensão da instância executiva.

Sustentam, nestes factos, o respectivo petitório.

*Por despacho proferido no dia 02 de Abril de 2014, a fls.46, foi recebida a oposição apenas quanto ao embargante/executado A. Silva – já não quanto à embargante/executada S. Baptista, por extemporânea.

Nessa sede, determinou-se a notificação do embargado/exequente para, querendo, contestar.

*O embargado/exequente “Banco X, S. A.” apresentou articulado de contestação, pugnando pela improcedência da oposição à execução.

Afirma que o embargante/executado confessou todos os factos constitutivos do direito de crédito invocado pelo embargado/executado.

Na verdade, por via da referida oposição, o mencionado A. Silva não pretende a extinção da instância executiva, mas antes a suspensão da mesma pela existência de causas prejudiciais.

Ora, a execução hipotecária tem que prosseguir os seus termos normais, independentemente do desfecho das referidas acções declarativas, as quais concederão (ou não) ao embargante/executado determinadas indemnizações.

O embargado/exequente manifesta-se contra a pretendida suspensão da instância executiva.

*Por decisão proferida no dia 04 de Junho de 2014, a fls.68-69, indeferiu-se a peticionada suspensão da instância executiva.

*O embargante/executado interpôs recurso dessa decisão.

*Por Acórdão da Relação de Guimarães, de 15 de Outubro de 2015, a fls.73 ss, do apenso ‘B’, já transitado em julgado no dia 09 de Novembro de 2015, negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

*Designada data para a realização de uma Audiência Prévia, foi nesse acto proferido despacho saneador sentença em que, a final, ficou decidiu o seguinte: IV. DECISÃO Nestes termos, julga-se a presente oposição à execução por embargos deduzida pelo embargante/executado A. Silva totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se o embargado/exequente “Banco X, S. A.” do pedido.

Em conformidade, determina-se o normal prosseguimento da execução.

*Custas a cargo do embargante/executado (cfr. artigo 527º, nºs1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do direito a protecção jurídica de que (eventualmente) beneficie.

*Registe e notifique.“* É justamente desta decisão, que o aqui Recorrente veio apresentar o presente Recurso, apresentando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, em 5 de dezembro de 2017, que julgou a oposição à execução por embargos deduzida pelo embargante/executado A. Silva totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o embargado/exequente “Banco X, S. A.” do pedido.

  1. Segundo a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta”, estabelecendo a suspensão da instância com fundamento em “causa prejudicial”.

  2. Verifica-se a relação de dependência ou prejudicialidade, justificativa da suspensão da instância, quando a decisão ou o julgamento de uma acção - a dependente - é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitida noutra - a prejudicial.

  3. O executado/recorrente deduziu oposição à execução defendendo que na sequência da outorga do contrato de mútuo com hipoteca entre o executado, por exigência do próprio banco mutuante – exequente/recorrido, o recorrente subscreveu uma proposta de Contrato de Seguro de Vida Grupo com uma companhia de seguros.

  4. Releva o ponto n.º 2 das Cláusulas Décima Primeira do Documento Complementar à 1.ª escritura, Décima do Documento Complementar da 2.ª escritura e Décima terceira do Documento Complementar da 3.ª escritura, juntas pelo Exequente e que ora se transcreve: “2. Os Mutuários obrigam-se a contratar um SEGURO DE VIDA cujas condições, constantes da respectiva apólice, serão indicadas pelo Banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do Banco, a pagar atempadamente os respectivos prémios, a fazer inserir na respectiva apólice que o Banco é credor hipotecário e que, em consequência, as indemnizações que sejam devidas em caso de sinistro reverterão para o Banco.” 6. Deste modo, o recorrente celebrou dois contratos de seguro com a Companhia de Seguros de Vida Y S.A., ao abrigo da Cláusula supra mencionada.

  5. Mais propriamente, o recorrente e a Companhia de Seguros de Vida Y S.A. celebraram um Seguro de Vida – Grupo, com condições gerais da Apólice n.º 00061190 – certificados n.ºs 97403857, 97403865 e 71539654 – e ainda celebraram com condições especiais seguro Ramo Vida – Grupo Cobertura Complementar – Invalidez Total ou Permanente.

  6. Tal contrato tem como capital seguro o montante de € 40.468,31 (quarenta mil, quatrocentos e sessenta e oito euros e trinta e um cêntimos), titulado pela Apólice n.º 00061190, certificado n.º 97403857, pela mesma Apólice mas com o certificado n.º 97403865 com o montante de capital seguro de € 25.504,38 (vinte e cinco mil, quinhentos e quatro euros e trinta e oito cêntimos) e ainda pela mesma Apólice mas com o certificado n.º 71539654 com o montante de capital seguro de € 24.577,26 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e sete euros e vinte e seis cêntimos); 9. Garantindo o pagamento do capital seguro no montante global de € 105.780,10 (cento e cinco mil, setecentos e oitenta euros e dez cêntimos), relativo a empréstimo de dinheiro concedido para a aquisição de habitação e realização de obras, se o aqui recorrente falecesse ou ficasse em estado de invalidez total ou permanente.

  7. Seguro que visava assegurar o pagamento do capital em dívida, referente ao mútuo que o executado tinha contraído junto do banco exequente, ora recorrido, no caso de morte ou de invalidez total e permanente do segurado/mutuante.

  8. Por outro lado, o executado e a referida Companhia de Seguros celebraram ainda um contrato de seguro “Plano Protecção Crédito Habitação” com condições gerais na Apólice n.º PC88100076, garantindo durante o período de um ano o pagamento das mensalidades referentes aos empréstimos concedidos aos executados, para aquisição de habitação e realização de obras, em caso de incapacidade temporária para o trabalho por acidente ou doença.

  9. Sucede que, o executado/recorrente A. Silva é actualmente portador de lesões incapacitantes e irreversíveis, tendo lhe sido atribuído, em 27 de janeiro de 2011, uma IPP de 72,0% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.

  10. Por esse motivo, o executado/recorrente deixou de poder liquidar junto do exequente/recorrido as prestações relativas aos empréstimos bancários concedidos.

  11. Não obstante terem sido accionados os respectivos seguros, que garantem o pagamento do valor...

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