Acórdão nº 3492/13.4TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DAMI |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
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RELATÓRIO.
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Silva e S. Baptista, executados nos autos principais de que os presentes constituem apenso, e onde figuram como embargantes, deduziram oposição à execução intentada pelo “BANCO X, S. A.
”, exequente com os sinais nos autos principais, figurando no presente apenso como embargado, pedindo, a final, que seja julgada procedente por provada e, consequentemente, seja declarada suspensa a execução.
Alegam, para tanto, que procederam da forma descrita no requerimento executivo.
No entanto, nos termos acordados com o embargado/exequente, celebraram com a “Companhia de Seguros de Vida, Y S. A.” um Seguro de Vida – Grupo, com condições gerais da Apólice nº00061190 – certificados nºs97403857, 97403865 e 71539654 – e ainda celebraram com condições especiais Seguro Ramo Vida – Grupo Cobertura Complementar – Invalidez Total ou Permanente.
Tal contrato tem como capital seguro o montante de €40.468,31 (quarenta mil, quatrocentos e sessenta e oito euros e trinta e um cêntimos), titulado pela Apólice nº00061190, certificado nº97403857, pela mesma Apólice mas com o certificado nº97403865 com o montante de capital seguro de €25.504,38 (vinte e cinco mil, quinhentos e quatro euros e trinta e oito cêntimos), e ainda pela mesma Apólice mas com o certificado nº71539654 com o montante de capital seguro de €24.577,26 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e sete euros e vinte e seis cêntimos).
Mostra-se garantido, nos termos expostos, o pagamento do capital seguro no montante global de €105.780,10 (cento e cinco mil, setecentos e oitenta euros e dez cêntimos), relativo a empréstimo de dinheiro concedido para a aquisição de habitação e realização de obras, se os embargantes/executados falecessem ou ficassem em estado de invalidez total ou permanente.
Por outro lado, os embargantes/executados e a referida Companhia de Seguros celebraram ainda um contrato de seguro “Plano Protecção Crédito Habitação” com condições gerais na Apólice nºPC88100076, garantindo durante o período de um ano o pagamento das mensalidades referentes aos empréstimos concedidos aos executados, para aquisição de habitação e realização de obras, em caso de incapacidade temporária para o trabalho por acidente ou doença.
Sucede que o embargante/executado A. Silva é portador de lesões incapacitantes e irreversíveis, tendo-lhe sido atribuída, em 27 de Janeiro de 2011, uma IPP de 72,0% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.
Este facto determinou que deixasse de poder liquidar junto do embargado/exequente as prestações relativas aos empréstimos bancários concedidos.
Accionados os respectivos seguros, a “X – Companhia de Seguros de Vida, S. A.”, sem motivo que o justifique, ainda não procedeu em conformidade com o contratado.
Por esse motivo, o embargante/executado A. Silva intentou 2 (duas) acções com vista à condenação dessa seguradora no cumprimento dos identificados contratos, que correm termos sob os nºs3276/13.0TBBCL e 1326/13.9TBBCL, dos (extintos) 2º e 4º Juízos Cíveis, respectivamente, do Tribunal Judicial de Barcelos.
Essas acções constituem causa prejudicial na medida em que, a procederem, serão um facto extintivo da obrigação dos embargantes/executados, não sendo exigível a quantia exequenda.
Torna-se, pois, necessário, nesta fase, a suspensão da instância executiva.
Sustentam, nestes factos, o respectivo petitório.
*Por despacho proferido no dia 02 de Abril de 2014, a fls.46, foi recebida a oposição apenas quanto ao embargante/executado A. Silva – já não quanto à embargante/executada S. Baptista, por extemporânea.
Nessa sede, determinou-se a notificação do embargado/exequente para, querendo, contestar.
*O embargado/exequente “Banco X, S. A.” apresentou articulado de contestação, pugnando pela improcedência da oposição à execução.
Afirma que o embargante/executado confessou todos os factos constitutivos do direito de crédito invocado pelo embargado/executado.
Na verdade, por via da referida oposição, o mencionado A. Silva não pretende a extinção da instância executiva, mas antes a suspensão da mesma pela existência de causas prejudiciais.
Ora, a execução hipotecária tem que prosseguir os seus termos normais, independentemente do desfecho das referidas acções declarativas, as quais concederão (ou não) ao embargante/executado determinadas indemnizações.
O embargado/exequente manifesta-se contra a pretendida suspensão da instância executiva.
*Por decisão proferida no dia 04 de Junho de 2014, a fls.68-69, indeferiu-se a peticionada suspensão da instância executiva.
*O embargante/executado interpôs recurso dessa decisão.
*Por Acórdão da Relação de Guimarães, de 15 de Outubro de 2015, a fls.73 ss, do apenso ‘B’, já transitado em julgado no dia 09 de Novembro de 2015, negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
*Designada data para a realização de uma Audiência Prévia, foi nesse acto proferido despacho saneador sentença em que, a final, ficou decidiu o seguinte: IV. DECISÃO Nestes termos, julga-se a presente oposição à execução por embargos deduzida pelo embargante/executado A. Silva totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se o embargado/exequente “Banco X, S. A.” do pedido.
Em conformidade, determina-se o normal prosseguimento da execução.
*Custas a cargo do embargante/executado (cfr. artigo 527º, nºs1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do direito a protecção jurídica de que (eventualmente) beneficie.
*Registe e notifique.“* É justamente desta decisão, que o aqui Recorrente veio apresentar o presente Recurso, apresentando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, em 5 de dezembro de 2017, que julgou a oposição à execução por embargos deduzida pelo embargante/executado A. Silva totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o embargado/exequente “Banco X, S. A.” do pedido.
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Segundo a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta”, estabelecendo a suspensão da instância com fundamento em “causa prejudicial”.
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Verifica-se a relação de dependência ou prejudicialidade, justificativa da suspensão da instância, quando a decisão ou o julgamento de uma acção - a dependente - é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitida noutra - a prejudicial.
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O executado/recorrente deduziu oposição à execução defendendo que na sequência da outorga do contrato de mútuo com hipoteca entre o executado, por exigência do próprio banco mutuante – exequente/recorrido, o recorrente subscreveu uma proposta de Contrato de Seguro de Vida Grupo com uma companhia de seguros.
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Releva o ponto n.º 2 das Cláusulas Décima Primeira do Documento Complementar à 1.ª escritura, Décima do Documento Complementar da 2.ª escritura e Décima terceira do Documento Complementar da 3.ª escritura, juntas pelo Exequente e que ora se transcreve: “2. Os Mutuários obrigam-se a contratar um SEGURO DE VIDA cujas condições, constantes da respectiva apólice, serão indicadas pelo Banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do Banco, a pagar atempadamente os respectivos prémios, a fazer inserir na respectiva apólice que o Banco é credor hipotecário e que, em consequência, as indemnizações que sejam devidas em caso de sinistro reverterão para o Banco.” 6. Deste modo, o recorrente celebrou dois contratos de seguro com a Companhia de Seguros de Vida Y S.A., ao abrigo da Cláusula supra mencionada.
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Mais propriamente, o recorrente e a Companhia de Seguros de Vida Y S.A. celebraram um Seguro de Vida – Grupo, com condições gerais da Apólice n.º 00061190 – certificados n.ºs 97403857, 97403865 e 71539654 – e ainda celebraram com condições especiais seguro Ramo Vida – Grupo Cobertura Complementar – Invalidez Total ou Permanente.
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Tal contrato tem como capital seguro o montante de € 40.468,31 (quarenta mil, quatrocentos e sessenta e oito euros e trinta e um cêntimos), titulado pela Apólice n.º 00061190, certificado n.º 97403857, pela mesma Apólice mas com o certificado n.º 97403865 com o montante de capital seguro de € 25.504,38 (vinte e cinco mil, quinhentos e quatro euros e trinta e oito cêntimos) e ainda pela mesma Apólice mas com o certificado n.º 71539654 com o montante de capital seguro de € 24.577,26 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e sete euros e vinte e seis cêntimos); 9. Garantindo o pagamento do capital seguro no montante global de € 105.780,10 (cento e cinco mil, setecentos e oitenta euros e dez cêntimos), relativo a empréstimo de dinheiro concedido para a aquisição de habitação e realização de obras, se o aqui recorrente falecesse ou ficasse em estado de invalidez total ou permanente.
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Seguro que visava assegurar o pagamento do capital em dívida, referente ao mútuo que o executado tinha contraído junto do banco exequente, ora recorrido, no caso de morte ou de invalidez total e permanente do segurado/mutuante.
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Por outro lado, o executado e a referida Companhia de Seguros celebraram ainda um contrato de seguro “Plano Protecção Crédito Habitação” com condições gerais na Apólice n.º PC88100076, garantindo durante o período de um ano o pagamento das mensalidades referentes aos empréstimos concedidos aos executados, para aquisição de habitação e realização de obras, em caso de incapacidade temporária para o trabalho por acidente ou doença.
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Sucede que, o executado/recorrente A. Silva é actualmente portador de lesões incapacitantes e irreversíveis, tendo lhe sido atribuído, em 27 de janeiro de 2011, uma IPP de 72,0% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.
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Por esse motivo, o executado/recorrente deixou de poder liquidar junto do exequente/recorrido as prestações relativas aos empréstimos bancários concedidos.
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Não obstante terem sido accionados os respectivos seguros, que garantem o pagamento do valor...
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