Acórdão nº 2899/14.4T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Nos presentes autos, a aqui embargante X – Transportes, S.A.

    veio deduzir oposição, mediante embargos de executado, contra António, com os seguintes fundamentos: - por um lado, ocorre a excepção da inexequibilidade do título executivo, na medida em que a sentença remete para o que se viesse a liquidar em incidente ulterior e não foi efectuada tal liquidação; - caso assim não se entenda, a liquidação não está correctamente realizada, inexistindo título executivo para reclamação de suplementos remuneratórios, por não estarem contemplados na sentença proferida; - assim sendo, impõe-se a condenação do exequente como litigante da má-fé, na medida em que deveria aquele ter suscitado o incidente de liquidação da sentença, ou, pelo menos, ter movido execução sob a forma de processo comum (e não sumária), por forma a permitir a citação antes da penhora, tendo causado prejuízos à executada no valor de 2.000,00 €.

    O exequente/embargado veio contestar, alegando, em síntese, que: - a liquidação depende apenas de cálculo aritmético, tendo o exequente deduzido as quantias recebidas a título de subsídio de desemprego; - caso o exequente não tivesse sido despedido, auferiria regular e mensalmente a quantia de 1.004,25 €; - o facto de se ter dado como provado sob o n.º 22 que, imediatamente antes do despedimento, o exequente foi afecto ao serviço de transporte de combustíveis, em nada afecta a retribuição auferida, porquanto estatuto remuneratório e categoria são diferentes dimensões da relação laboral e não se verificam os pressupostos do art. 119.º do Código do Trabalho; - o exequente exerce funções no transporte internacional de mercadorias, com o seu acordo, não podendo a executada afectá-lo a serviço diferente, com retribuição inferior, contra a sua vontade.

    Seguidamente, pela Mma. Juíza foi proferido despacho saneador-sentença, terminando com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, o Tribunal julga procedente os presentes embargos de executado deduzidos pela executada /embargante X – Transportes, Lda. contra o exequente /embargado António, na parte em que deduz oposição, quanto ao valor mensal de € 1.004,25, e em conformidade, o valor de retribuições intercalares devido é de 597,04 euros (ou seja, o vencimento base mensal de 582,06€, acrescido de diuturnidades no valor de 14,98€), acrescido dos respectivos juros, e não de € 1.004,25 (ou seja, àquele valor devido a titulo de retribuição base e diuturnidades, deverá ser deduzido o montante € 407,21) atenta a manifesta inexistência de título quanto ao montante que excede o acima consignado, julgando-se improcedente, na parte restante, o peticionado.

    Custas destes embargos, por embargante e embargada, sendo o decaimento da Executada/Embargante de 2.000,00 euros e o restante relativo ao Exequente/Embargado, e sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao 2º.» O exequente, inconformado, veio interpor recurso do despacho saneador-sentença, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1ª A sentença em recurso julgou procedentes os embargos de executado deduzidos pela Recorrida, quanto à inexistência de título executivo para a remuneração prevista na claúsula 74ª nº 7 do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU aplicável à relação laboral em causa e para o subsídio TIR previsto em anexo deste mesmo CCT.

    2ª O segmento decisório supra referido é nulo porque viola as normas dos artigos 129º, nº 1, alínea d) e 390º, nº1 do CT, a cláusula 74ª, nº 1 e 7 do CCT aplicável e o princípio da estabilidade no emprego protegido pela norma artigo 53º da CRP; 3ª A sentença proferida nos autos principais e que constitui o título executivo, condenou a Recorrida "2 – a pagar ao mesmo trabalhador todas as retribuições vencidas desde o dia 10/10/2014 e que se vençam até ao trânsito em julgado desta decisão, deduzindo-se ... qualquer quantia que o trabalhador tenha recebido a título de subsídio de desemprego...".

    4º É facto provado que antes de ter sido despedido o Recorrente auferia o vencimento base, diuturnidades e a retribuição prevista na cláusula 74ª nº 7 do CCT aplicável (facto provado nº 2).

    5ª Esta rubrica salarial tem caracter retributivo, conforme já foi jurisprudência uniforme (entre todos acórdão do STJ de 03 de maio de 2016, processo 729/13.3TTVNG.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt ).

    6ª O nº 1 do artigo 390º do CT determina que o trabalhador tem direito a receber todas as rubricas com caracter retributivo que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento (acórdão do STJ, de 15 de fevereiro de 2006, no processo 05S2844, publicado in www.dgsi.pt), 7ª Por seu lado, o artigo 258º do CT estabelece a presunção de que todas as prestações regulares são retribuição.

    8ª Logo, o não recebimento da compensação prevista na cláusula 74ª, nº 7 do CCT aplicável constitui violação do disposto no artigo 390º, nº 1 do CT.

    9ª E constitui igualmente, violação do artigo 129º, nº 1, alínea d) do CT, na medida em que o não pagamento desta retribuição durante o período intercalar, consubstancia uma verdadeira diminuição do salário do Recorrente, o que é proibido.

    10ª A sentença em recurso julgou procedentes os embargos deduzidos quanto à inexistência de título relativamente à retribuição da cláusula 74ª nº 7 do CCT aplicável e subsídio TIR do seu anexo com o fundamento do facto provado nº 5, nos termos do qual a Recorrida reafectou o Recorrente ao serviço nacional; 11ª Este entendimento viola o princípio da estabilidade no emprego, consagrado no artigo 53ª da CRP, na medida em que deixa ao livre arbítrio do Empregador a medida da retribuição do Recorrente.

    12º Por seu lado, a norma do nº 1 da cláusula 74ª já referida é violada pela sentença em recurso, na medida em que não valoriza o necessário acordo do motorista para o exercício da respectiva profissão em TIR, ao admitir que a Recorrida pode, em detrimento daquele acordo, decidir suprimir a retribuição que lhe é adstrita.

    13ª O Tribunal "a quo" devia ter julgado totalmente improcedentes os embargos, julgando haver título executivo bastante, com fundamento no vencimento regularmente recebido do pelo Recorrente à altura do seu despedimento, em cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 390º do CT.» A embargante apresentou resposta ao...

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