Acórdão nº 2269/17.2T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelEUG
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO Escola de Condução X, Lda propôs a presente ação, com forma de processo comum, contra Y – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado e W – Investimentos Imobiliários, S.A pedindo que: a) se declare que a Autora é arrendatária, há mais de três anos, das frações autónomas identificadas nas alíneas a), b), c) e d), do art. 13º, da petição inicial; b) se reconheça à Autora o direito de preferência na venda das frações autónomas identificadas no artigo 13º supra, ou seja, o direito de haver para si as referidas frações autónomas e, consequentemente, seja declarada compradora das mesmas, substituindo-se à segunda demandada na sua compra, nas exatas condições em que a mesma foi feita; c) se ordene a modificação subjetiva do adquirente, por efeito da preferência, com o consequente cancelamento do registo da aquisição a favor da segunda demandada das frações autónomas vendidas.

Indica como valor da causa 5.000,01 €.

*Findos os articulados, foi proferido o seguinte despacho, Tendo em vista fixar o valor da acção e consequentemente determinar o preço a depositar pelo A., impõe-se apurar o real valor dos bens objecto do direito de preferência aqui em causa.

Atente-se que tal como resulta das contestações apresentadas o valor atribuído às fracções na respectiva escritura de venda não corresponde ao seu real valor, outrossim representa um valor atribuído apenas para efeitos fiscais e da elaboração da respectiva escritura, uma vez que se tratou de uma venda conjunta de imóveis pelo valor global de 6.203.722,00€, não representando, de modo algum, o valor em causa, valor de mercado dos imóveis unitariamente e em caso de venda individual.

Aliás, compulsando os autos verificamos que o valor e causa é deveras irrisório (5001,00 € as 4 fracções), e manifestamente inferior ao respectivo valor patrimonial, somando as quatro fracções chegamos a 66.973,76€, valor esse que na esmagadora maioria das vezes, e como sabemos, se encontra abaixo do valor de mercado dos imóveis.

Isto posto, e sob pena de estarmos a dar cobertura a um exercício abusivo do direito de preferência, e antes disso, a dar seguimento a uma acção em que se mostra depositada uma quantia irrisória para aquisição de e fracções, quando na verdade, poderão estar em causa valores superiores que superem os 60.000,00€, entendemos que se mostra essencial, desde já, apurar o valor dos bens, caso se conclua pela possibilidade da venda em separado, que será no fundo o valor que a A. terá que despender para ingressar na posição de compradora.

Veja-se que a obrigação de depósito de preço pelo A. preferente tem subjacente a seriedade da vontade de adquirir o bem, pelo que só com o resultado da avaliação e posterior depósito do preço encontrado, poderemos concluir pela vontade efectiva do A. adquirir o bem pelo seu valor real e justo, isto sempre e, frisa-se, para a hipótese de se concluir pela possibilidade da venda em separado.

Mais, caso se conclua que as fracções objecto de preferência, se vendidas separadamente, têm valor superior a 50,000,00€, está inclusivamente posta em causa a competência deste juízo local cível para a tramitação da acção.

Nesta conformidade, determino a realização de arbitramento ( artº 309º do CPC) com vista a determinar o real valor das fracções em causa nos autos se vendidas separadamente, entendendo este tribunal que atento o objecto em causa não se mostra necessária a realização de avaliação colegial como requerido.

Indique a secção pessoa idónea para realizar a avaliação que fica, desde já, nomeada, devendo prestar compromisso de honra por escrito.

Objecto - determinar o real valor das fracções em causa nos autos (artº 24 da petição inicial) se vendidas separadamente, Prazo – 20 dias.

Os custos do arbitramento serão adiantados pelas RR. entrando em regras de custas a final.

O perito nomeado deverá informar os mandatários da data em que se pretende deslocar ao prédio em causa nos autos, com vista a que, se assim o entenderem, acompanhem a diligência juntamente com as partes.

*A Autora apresentou recurso de apelação, pugnando por que sejam revogadas as decisões ora impugnadas e se fixe em € 5.000,01 o valor da presente causa, ou subsidiariamente, não se admita o arbitramento, por impertinente ou dilatório. Formula as seguintes CONCLUSÕES: i.- O presente recurso tem por objeto a decisão da Sra. Juíza de Direito de ordenar «(…) a realização de arbitramento (artº 309º do CPC) com vista a determinar o real valor das fracções em causa nos autos se vendidas separadamente (…) tendo em vista fixar o valor da ação e consequentemente determinar o preço a depositar pelo Autor», e, bem assim, a decisão de determinar como objeto do aludido arbitramento “(…) o real valor das fracções (…)”.

ii.- Estas decisões têm importantes reflexos substantivos, na medida em que podem determinar (caso transitem em julgado), para a Autora, a obrigação de depositar um preço distinto do real; têm, por outro lado, importantes reflexos processuais, uma vez que podem determinar a fixação de um valor para a causa diferente do valor do ato, que é o critério a ser observado em ordem à verificação e fixação do valor da causa, podendo, no limite, determinar a incompetência do tribunal em razão do valor e um agravamento dos custos processuais.

iii.- De forma largamente maioritária, têm entendido a doutrina e jurisprudência que o preço devido é o preço real, i.e., o montante da contraprestação satisfeita ou a satisfazer ao alienante pelo adquirente da coisa sujeita a prelação, ou, no caso de venda desta conjuntamente com outras, o valor que proporcionalmente lhe tiver sido atribuído.

iv.- Em caso da alienação da coisa objeto de preferência, e sob pena de caducidade, é necessário que o preferente deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação.

v.- O preço devido é o preço real, i.e., o montante da contraprestação satisfeita ou a satisfazer ao alienante pelo adquirente da coisa sujeita a prelação, ou, no caso de venda desta conjuntamente com outras, o valor que proporcionalmente lhe tiver sido atribuído.

vi.- De acordo com o contrato celebrado pelas rés, “(…) os preços individuais pelos quais cada um dos imóveis é vendido, constam do documento complementar UM à presente escritura, que dela faz parte integrante para todos os efeitos legais” (cfr., documento junto sob o número 12 com a petição).

vii.- Nos termos do referido documento complementar UM, os preços individuais pelos quais foram vendidas as coisas objeto de prelação perfazem a quantia de € 5 000,01, correspondendo este, ponderados todos os elementos do contrato, ao valor proporcional a estas atribuído pelos contraentes, idêntico, aliás, àquele dado a conhecer à Autora para efeito do (eventual) exercício do direito de preferência (cfr., documentos juntos sob os números 7 a 11, idem).

viii.- O valor proporcional atribuído a cada um dos bens equivale ao seu real valor venda atenta a economia do contrato, na medida que somente assim se compreende que o preço individual atribuído a muitos dos bens vendidos, curiosamente os mais valiosos, seja superior ao valor patrimonial tributário dos mesmos, já de si muito alto.

ix.- Não é suficiente para obstar a esta conclusão o facto de no contrato ser declarado que atribuição daqueles preços individuais tem apenas por fim cumprir normas fiscais, notariais ou contabilísticas (na medida em que a declaração não colide, afasta ou se destina a restringir o âmbito da declaração precedente) ou a circunstância de as rés, na sua defesa, alegarem que a atribuição daqueles preços individuais resultará de um exercício cego, aleatório, ou de uma declinação abstrata, sem qualquer outra preocupação que não fosse o de atribuir, em ordem a cumprir normas fiscais, notariais ou contabilísticas, um qualquer valor, fosse ele qual fosse.

x.- Assinale-se, ademais, que nenhuma das rés invoca que preço individual atribuído aos bens objeto da venda são simulados, ou que o seu preço real de venda, ou valor proporcional atribuído na venda, é superior ao declarado no contrato e indicado pelo Autor. Apenas aduzem que o seu valor comercial, ou de mercado, é superior, não indicando, todavia, valor distinto daquele constante do contrato.

xi.- Cumpre anotar que a Ré Y – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado aduz o seguinte: “o critério utilizado pelas partes nesse exercício foi um “critério cego” em que apenas relevou a área dos imóveis transmitidos e nenhum outro factor (…) Detalhando, as partes limitaram-se a dividir o preço global do portefólio transmitido pelos metros quadrados totais que compunham esse conjunto de imóveis, multiplicando depois esse valor/m2 pelo número de metros quadrados de cada um dos imóveis individualmente considerado” (cfr., artigos 126.º e 127.º da contestação).

xii.- Embora não aceite a Autora que o critério tenha sido esse, o certo que a afirmação constitui o reconhecimento de que foram atribuídos, com base num critério objetivo e que é evidenciado (seja ele acertado ou não), valores proporcionais a cada um dos imóveis objeto da venda.

xiii.- Considerando o texto do contrato celebrado e as afirmações constantes dos artigos 126.º e 127.º da contestação da Ré Y – Fundo de Investimento Imobiliário Fechadodúvidas não há que o valor proporcional atribuído aos bens objeto de prelação, o seu preço real de venda, corresponde a € 5 000,01.

xiv.- Considerando que, por um lado, é indicado no contrato o preço individual de venda de cada uma dos bens objeto de prelação e que, por outro, é ausente, da parte das rés, o alegação de ser outro o preço real, ou tampouco a invocação de ser simulado o preço indicado, impunha-se ao tribunal «a quo», em observância ao que dispõe o artigo 301.º, n.º1 e 308,.º do CPC, fixar o valor da causa em € 5 000,01, na medida em que os elementos constantes do processo são bastantes para o efeito, sendo desnecessárias quaisquer diligências instrutórias destinadas averiguar...

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