Acórdão nº 161/16.7T8PTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*I - RELATÓRIO 1.1.
Decisão impugnada 1.1.1. Joaquim e mulher, Maria, (aqui Recorridos), residentes na Rua …, freguesia de …, concelho de Ponte de Lima, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Alberto (aqui Recorrente), residente no Lugar …, freguesia de …, concelho de Ponte de Lima, pedindo que: · fosse declarado que eles próprios são donos e exclusivos donos e possuidores de um prédio misto, composto por casa de habitação e de leiras de terreno de cultivo (que melhor identificaram): · fosse declarado que o Réu é legítimo e exclusivo dono e possuidor de um prédio urbano, composto por casa de habitação, anexos e logradouro, a confrontar de sul com o seu próprio prédio misto (que melhor identificaram); · fosse declarado que sobre o prédio urbano do Réu, e a favor do seu próprio prédio misto, está constituída uma servidão de passagem, permanente, durante todo o ano, de pessoas a pé, animais, carro de gado, tractores, máquinas agrícolas e quaisquer veículos (que melhor caracterizaram); · fosse declarado que lhes assiste o direito de verem reconstituída a situação que existia no leito da servidão de passagem referida, antes dos actos praticados sobre ele pelo Réu (nomeadamente, trancando com chave o portão de acesso àquela, e construindo uma parede alta, em betão armado, tapando por completo a entrada e passagem para o prédio misto deles próprios); · fosse declarado que lhes assiste o direito de serem indemnizados por todos os danos - passados, actuais e futuros - que sejam consequência directa, necessária e adequada da referida conduta do Réu (que discriminaram); · fosse o Réu condenado a reconhecer e a acatar esses seus direitos, bem como a abster-se, no futuro, da prática de quaisquer actos que os afectassem; · fosse o Réu condenado na prática, no prazo de trinta dias, dos actos necessários à reposição da servidão de passagem cujo reconhecimento aqui reclamam (nomeadamente, a entregar-lhes a chave do portão de acesso ao caminho, a abrir uma entrada com o comprimento mínimo de três metros na parede que levantou, e a retirar as pedras e a terra amontadas no seu próprio prédio, provenientes da construção da dita parede); · e fosse o Réu condenado a pagar-lhes a indemnização que se viesse a liquidar em execução de sentença, destinada a ressarci-los de todos os danos sofridos.
Alegaram para o efeito, em síntese e no que ao objecto deste recurso interessa, que, sendo eles próprios donos de um prédio misto, confinante em parte com um prédio urbano do Réu, não ter o mesmo ligação directa com a via pública, suficiente e capaz para satisfazer todas as suas necessidades e aproveitar todas as suas utilidades (designadamente, para acesso de veículos automóveis de serventia à casa de habitação, e de máquinas agrícolas exigidas pela exploração do terreno e da vinha); e que, há mais de trinta anos, de forma pública e pacífica, acedem a ele por meio de um caminho que atravessa o prédio do Réu, que ostentava sinais visíveis, inequívocos e permanentes, quer da sua existência, quer do destino e uso que lhe era dado.
Mais alegaram que o Réu, sem autorização e contra a sua vontade, colocou recentemente uma fechadura, com comando, no portão de acesso ao dito caminho, que antes era mantido só no trinco; e construiu a todo o comprimento da estrema sul do seu prédio uma parede alta, em betão armado, que tapou por completo a entrada e passagem deles próprios para o seu prédio misto, ficando desde então totalmente impedido o acesso de, e para, a via pública que antes existia.
1.1.2.
Regularmente citado, o Réu (Alberto) contestou, pedindo que se julgasse procedente a excepção de ilegitimidade passiva, sendo ele próprio absolvido do pedido e, subsidiariamente, se julgasse a acção totalmente improcedente, por não provada; e deduzindo reconvenção, pedindo · que se declarasse judicialmente extinta, por desnecessidade, a servidão predial invocada pelos Autores.
Alegou para o efeito, em síntese, ter deixado de ser proprietário do prédio em causa em 5 de Dezembro de 2013, quando o mesmo foi adquirido pelo Banco A, C.R.L., numa acção executiva movida por ela contra si, pelo que não teria legitimidade para ser aqui demandado.
Mais alegou ter o prédio dos Autores acesso à via pública por um caminho público existente a nascente do mesmo, usado de forma contínua para esse efeito, a pé, com tractores, animais e veículos automóveis, conforme sinais visíveis de passagem sobre o mesmo, e cancela existente no muro que delimita o dito prédio.
Alegou ainda que os Autores nunca habitaram a casa existente no seu prédio misto, que se encontra ao abandono desde 2006; e ter sido ele próprio quem abriu o caminho invocado por eles, exclusivamente para aceder ao terreno onde construiu a sua casa, vivendo antes na casa daqueles, com a então sua mulher, filha deles, sendo por isso o dito caminho particular.
Por fim, o Réu alegou que, tendo-se mudado para a sua própria casa em 1992, só por mera cortesia e tolerância foi permitindo que duas filhas dos Autores utilizassem o seu prédio para aceder à casa de habitação daqueles; e ter construído o muro de separação dos dois prédios de comum acordo com os Autores, que inclusivamente acompanharam a construção que ia sendo feita.
Já em sede de reconvenção, o Réu - prevenindo a hipótese de reconhecimento da existência da servidão de passagem invocada pelos Autores - pediu que a mesma fosse declara extinta, por desnecessidade, face ao caminho público de que aqueles disporiam, de acesso à via pública, a nascente do seu prédio misto, cujas características permitiriam a circulação de pessoas, animais, quaisquer veículos e máquinas agrícolas.
O Réu requereu, no final da sua contestação, a realização de uma «perícia ao prédio dos autores e ao prédio» dele próprio, adiantando que em sede de «audiência prévia o réu indicará as questões de facto a esclarecer».
1.1.3.
Os Autores replicaram, pedindo que a reconvenção fosse julgada improcedente; e deduzindo incidente de intervenção principal provocada do Banco A, C.R.L..
Alegaram para o efeito, em síntese, que sempre existiu e foi usado o caminho de servidão sobre o prédio agora do Réu para aceder ao deles próprios, sendo que quando aquele construiu a parede de betão que agora os separa deixou inicialmente na mesma uma abertura com três metros de largura, para aquele preciso efeito, só mais tarde, e à sua revelia, a tendo fechado.
Mais alegaram que o mesmo já sucedia com a antiga parede de pedra que dividia os dois prédios, isto é, também ela tinha uma abertura para o caminho de passagem em questão.
Relativamente ao incidente de intervenção principal provada deduzido pelo Réu, os Autores defenderam existir um litisconsórcio necessário passivo, por só a demanda conjunta do Réu e do Banco A, C.R.L. asseguraria o efeito útil normal da acção (face aos vários pedidos por si deduzidos).
1.1.4.
Admitida a intervenção principal provada do Banco A, C.R.L.
(não obstante a oposição deduzida pelo Réu), e citada a mesma, veio declara fazer sua a contestação e a reconvenção deduzidas pelo Réu.
1.1.5.
Foi proferido despacho: admitindo a reconvenção; saneador (certificando a validade e a regularidade da instância, nomeadamente julgando improcedente a excepção de ilegitimidade passiva deduzida pelo Réu); identificando o objecto do litigio (com a reprodução da alegação feita pelas partes nos seus...
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