Acórdão nº 161/16.7T8PTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. Joaquim e mulher, Maria, (aqui Recorridos), residentes na Rua …, freguesia de …, concelho de Ponte de Lima, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Alberto (aqui Recorrente), residente no Lugar …, freguesia de …, concelho de Ponte de Lima, pedindo que: · fosse declarado que eles próprios são donos e exclusivos donos e possuidores de um prédio misto, composto por casa de habitação e de leiras de terreno de cultivo (que melhor identificaram): · fosse declarado que o Réu é legítimo e exclusivo dono e possuidor de um prédio urbano, composto por casa de habitação, anexos e logradouro, a confrontar de sul com o seu próprio prédio misto (que melhor identificaram); · fosse declarado que sobre o prédio urbano do Réu, e a favor do seu próprio prédio misto, está constituída uma servidão de passagem, permanente, durante todo o ano, de pessoas a pé, animais, carro de gado, tractores, máquinas agrícolas e quaisquer veículos (que melhor caracterizaram); · fosse declarado que lhes assiste o direito de verem reconstituída a situação que existia no leito da servidão de passagem referida, antes dos actos praticados sobre ele pelo Réu (nomeadamente, trancando com chave o portão de acesso àquela, e construindo uma parede alta, em betão armado, tapando por completo a entrada e passagem para o prédio misto deles próprios); · fosse declarado que lhes assiste o direito de serem indemnizados por todos os danos - passados, actuais e futuros - que sejam consequência directa, necessária e adequada da referida conduta do Réu (que discriminaram); · fosse o Réu condenado a reconhecer e a acatar esses seus direitos, bem como a abster-se, no futuro, da prática de quaisquer actos que os afectassem; · fosse o Réu condenado na prática, no prazo de trinta dias, dos actos necessários à reposição da servidão de passagem cujo reconhecimento aqui reclamam (nomeadamente, a entregar-lhes a chave do portão de acesso ao caminho, a abrir uma entrada com o comprimento mínimo de três metros na parede que levantou, e a retirar as pedras e a terra amontadas no seu próprio prédio, provenientes da construção da dita parede); · e fosse o Réu condenado a pagar-lhes a indemnização que se viesse a liquidar em execução de sentença, destinada a ressarci-los de todos os danos sofridos.

Alegaram para o efeito, em síntese e no que ao objecto deste recurso interessa, que, sendo eles próprios donos de um prédio misto, confinante em parte com um prédio urbano do Réu, não ter o mesmo ligação directa com a via pública, suficiente e capaz para satisfazer todas as suas necessidades e aproveitar todas as suas utilidades (designadamente, para acesso de veículos automóveis de serventia à casa de habitação, e de máquinas agrícolas exigidas pela exploração do terreno e da vinha); e que, há mais de trinta anos, de forma pública e pacífica, acedem a ele por meio de um caminho que atravessa o prédio do Réu, que ostentava sinais visíveis, inequívocos e permanentes, quer da sua existência, quer do destino e uso que lhe era dado.

Mais alegaram que o Réu, sem autorização e contra a sua vontade, colocou recentemente uma fechadura, com comando, no portão de acesso ao dito caminho, que antes era mantido só no trinco; e construiu a todo o comprimento da estrema sul do seu prédio uma parede alta, em betão armado, que tapou por completo a entrada e passagem deles próprios para o seu prédio misto, ficando desde então totalmente impedido o acesso de, e para, a via pública que antes existia.

1.1.2.

Regularmente citado, o Réu (Alberto) contestou, pedindo que se julgasse procedente a excepção de ilegitimidade passiva, sendo ele próprio absolvido do pedido e, subsidiariamente, se julgasse a acção totalmente improcedente, por não provada; e deduzindo reconvenção, pedindo · que se declarasse judicialmente extinta, por desnecessidade, a servidão predial invocada pelos Autores.

Alegou para o efeito, em síntese, ter deixado de ser proprietário do prédio em causa em 5 de Dezembro de 2013, quando o mesmo foi adquirido pelo Banco A, C.R.L., numa acção executiva movida por ela contra si, pelo que não teria legitimidade para ser aqui demandado.

Mais alegou ter o prédio dos Autores acesso à via pública por um caminho público existente a nascente do mesmo, usado de forma contínua para esse efeito, a pé, com tractores, animais e veículos automóveis, conforme sinais visíveis de passagem sobre o mesmo, e cancela existente no muro que delimita o dito prédio.

Alegou ainda que os Autores nunca habitaram a casa existente no seu prédio misto, que se encontra ao abandono desde 2006; e ter sido ele próprio quem abriu o caminho invocado por eles, exclusivamente para aceder ao terreno onde construiu a sua casa, vivendo antes na casa daqueles, com a então sua mulher, filha deles, sendo por isso o dito caminho particular.

Por fim, o Réu alegou que, tendo-se mudado para a sua própria casa em 1992, só por mera cortesia e tolerância foi permitindo que duas filhas dos Autores utilizassem o seu prédio para aceder à casa de habitação daqueles; e ter construído o muro de separação dos dois prédios de comum acordo com os Autores, que inclusivamente acompanharam a construção que ia sendo feita.

Já em sede de reconvenção, o Réu - prevenindo a hipótese de reconhecimento da existência da servidão de passagem invocada pelos Autores - pediu que a mesma fosse declara extinta, por desnecessidade, face ao caminho público de que aqueles disporiam, de acesso à via pública, a nascente do seu prédio misto, cujas características permitiriam a circulação de pessoas, animais, quaisquer veículos e máquinas agrícolas.

O Réu requereu, no final da sua contestação, a realização de uma «perícia ao prédio dos autores e ao prédio» dele próprio, adiantando que em sede de «audiência prévia o réu indicará as questões de facto a esclarecer».

1.1.3.

Os Autores replicaram, pedindo que a reconvenção fosse julgada improcedente; e deduzindo incidente de intervenção principal provocada do Banco A, C.R.L..

Alegaram para o efeito, em síntese, que sempre existiu e foi usado o caminho de servidão sobre o prédio agora do Réu para aceder ao deles próprios, sendo que quando aquele construiu a parede de betão que agora os separa deixou inicialmente na mesma uma abertura com três metros de largura, para aquele preciso efeito, só mais tarde, e à sua revelia, a tendo fechado.

Mais alegaram que o mesmo já sucedia com a antiga parede de pedra que dividia os dois prédios, isto é, também ela tinha uma abertura para o caminho de passagem em questão.

Relativamente ao incidente de intervenção principal provada deduzido pelo Réu, os Autores defenderam existir um litisconsórcio necessário passivo, por só a demanda conjunta do Réu e do Banco A, C.R.L. asseguraria o efeito útil normal da acção (face aos vários pedidos por si deduzidos).

1.1.4.

Admitida a intervenção principal provada do Banco A, C.R.L.

(não obstante a oposição deduzida pelo Réu), e citada a mesma, veio declara fazer sua a contestação e a reconvenção deduzidas pelo Réu.

1.1.5.

Foi proferido despacho: admitindo a reconvenção; saneador (certificando a validade e a regularidade da instância, nomeadamente julgando improcedente a excepção de ilegitimidade passiva deduzida pelo Réu); identificando o objecto do litigio (com a reprodução da alegação feita pelas partes nos seus...

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