Acórdão nº 71/18.3T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. Z. C.

e marido, António (aqui Recorrentes), residentes na Rua (…), no Porto, propuseram uma acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra A. C.

, residente na Rua (…), em Gondomar, e contra Manuel e mulher, M. V.

, residentes em (…), em França, pedindo que · fosse declarada nula, por simulação, a escritura de doação de metades indivisas de dois prédios rústicos, realizada no dia 19 de Abril de 2016, no Cartório Notarial de Maria, em Chaves, entre a 1ª Ré (A. C.), como doadora, e os 2º e 3ª Réus (Manuel e mulher, M. V.), como donatários; · fosse ordenado o cancelamento, na Conservatória do Registo Predial, das inscrições prediais a favor dos 2º e 3ª Réus (Manuel e mulher, M. V.), objecto da escritura de doação referida antes; · e fosse reconhecido o negócio dissimulado de compra e venda de duas metades indivisas dos ditos prédios rústicos, bem como o direito deles próprios de preferirem na venda, substituindo-se aos 2º e 3ª Réus (Manuel e mulher, M. V.) na qualidade de respectivos proprietários.

Alegaram para o efeito, e em síntese, que sendo proprietários de uma metade indivisa em cada um dos ditos prédios rústicos, pertencendo então a outra metade à 1ª Ré (A. C.), acordaram com ela a respectiva compra, por € 5.000,00, tendo-lhe inclusivamente entregue esta quantia; e ter vindo depois aquela a desistir do negócio, por eles próprios não terem aceite formalizá-lo como uma doação, com a qual a 1ª Ré (A. C.) pretendia frustrar o direito de preferência do 2º Réu (Manuel), por este ser comproprietário com ela de um prédio urbano, que também integrava o projecto do inicial negócio de compra e venda.

Mais alegaram que a 1ª Ré (A. C.) celebrou depois com os 2º e 3ª Réus (Manuel e mulher, M. V.) uma escritura de doação, tendo por objecto duas metades indivisas dos prédios rústicos de que eles próprios eram comproprietários com ela, sendo porém tal negócio dissimulado, já que o que verdadeiramente foi acordado entre as respectivas partes foi a compra e venda daqueles direitos, por € 5.000,00, e a compra e venda de direito indiviso sobre o prédio urbano de que à data todos os aqui Réus eram comproprietários, por € 45.000,00.

Defenderam, por isso, os Autores ser o negócio simulado (a pretensa doação) nulo, e válido o negócio dissimulado (a real compra e venda), assistindo-lhes o direito de preferirem no mesmo, por isso o exercendo nos autos.

Os Autores (Z. C. e marido, António), no final da sua petição inicial, atribuíram à acção o valor de € 5.000,01 (cinco mil euros, e um cêntimo).

1.1.2.

Regularmente citados, os Réus contestaram, fazendo-o a 1ª Ré (A. C.) separadamente, e os 2º e 3ª Réus (Manuel e mulher, M. V.) conjuntamente; mas pedindo todos eles que a acção fosse julgada totalmente improcedente.

Alegaram para o efeito, e em síntese: não ser simulada, por corresponder à vontade real das partes nela intervenientes, a escritura pública de doação celebrada no dia 19 de Abril de 2016, tendo por objecto metades indivisas de dois prédios rústicos, e onde a 1ª Ré (A. C.) figurou como doadora, e os 2º e 3ª Réus (Manuel e mulher, M. V.) figuraram como donatários; não assistir aos Autores (Z. C. e marido, António) qualquer direito de preferência na sua eventual venda, uma vez que há muito que teria deixado de existir qualquer situação de compropriedade nos ditos prédios rústicos, mercê da aquisição por usucapião das respectivas metades (uma pela 1ª Ré, e outra pelos 2º e 3ª Réus), e por, mercê de obras neles feitas, qualquer das metades ter deixado de possuir natureza rústica; e, ainda que assim se não entendesse, já se encontrar caduco o eventual direito de preferência que coubesse aos 2º e 3ª Réus (Manuel e mulher, M. V.), por estes terem tomado conhecimento da alegada venda mais de seis meses antes da propositura dos presentes autos, não tendo também procedido nos quinze dias subsequentes ao depósito do preço invocado.

A 1ª Ré (A. C.), na contestação individual que apresentou, atribuiu à acção o valor de € 5.000,01; e os 2º e 3ª Réus (Manuel e mulher, M. V.), na contestação conjunta que apresentaram, não se pronunciaram sobre o valor da acção, nomeadamente impugnando o antes atribuído pelas demais partes.

1.1.3.

Foi proferido despacho, fixando à acção o valor de € 5.000,00, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Os autores Z. C. e António instauraram a presente acção contra A. C. e Manuel e mulher M. V., pedindo que: - Seja declarada nula por simulação a escritura de doação outorgada entre a primeira e os segundos réus; - Seja declarado válido o contrato de compra e venda das quotas dos bens imóveis ali descritos pelo valor de 5.000 €; - Seja reconhecido o direito de preferência dos autores nessa aquisição.

Atribuíram à acção o valor de 5.000,01 €, o qual não foi contestado por nenhuma outra parte.

Ora, de acordo com o disposto no art. 296º, do Cód. Proc. Civil, a toda a acção deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual represente a utilidade económica imediata do pedido.

Em termos genéricos o objecto da acção é determinado pelo pedido nela deduzido, o qual pode ou não corresponder a uma determinada quantia certa em dinheiro.

Mas, sendo a utilidade económica do pedido aferido pelos termos em que o mesmo é formulado – a delimitar não só o objecto imediato da demanda, mas ainda o efeito jurídico que pela mesma é perseguido – não será de olvidar que aquele (pedido) é também circunscrito pela causa de pedir que o sustenta, pelo que não poderá ser considerado isoladamente, antes no confronto com a causa de pedir, tudo em ordem a determinar o valor da acção.

No entanto, além do mencionado critério geral o código de processo civil consagra regras especiais pata fixação do valor.

O art. 301º, do Cód. Proc. Civil refere-se ao valor da acção...

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